Acórdão nº 523/06.8BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório C...

, S.A., intentou uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra o Município de Ponte de Sôr, no valor de € 82.260,81.

Por sentença de 29.06.2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, foi julgada procedente a ação, nos termos fixados no despacho de 17.09.2012 e, em consequência, condenado o Executado Município de Ponte de Sôr a proceder ao pagamento à Exequente C..., no prazo de 20 (vinte) dias, do montante total de € 82.260,81.

O Executado Município de Ponte de Sôr e a Exequente C...

, S.A.

, não se conformando com a sentença, vieram da mesma recorrer.

O Município de Ponte de Sôr, Executado e Recorrente, apresentou as suas alegações de recurso nas quais culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 287 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. A recorrente quando invoca o pagamento da multa, não exerce qualquer direito contratual, antes limita-se a executar vinculadamente a sanção aplicada, acto administrativo inegavelmente inimpugnável; 2. O reconhecimento das quantias em dívida e ora executadas de forma alguma fazem percutir o direito do recorrente de impor a realização da prestação em quantia certa aplicada a título da sanção administrativa por atrasos na execução da obra, conforme o artigo 201.º Decreto-lei n.º 59/99, então aplicável; 3. A recorrida não cumpriu a sanção aplicada; 4. Não obstante a mesma ser exigível 5. E ter a referida sanção formado caso decidido (Bestandskraft), por não ter sido impugnada; 6. É da natureza e função do acto administrativo inimpugnável conferir certeza e segurança jurídica nos mesmos termos e efeitos que o efeito de caso julgado de uma decisão judicial; 7. O carácter secundário da sanção face à prestação a cargo do empreiteiro, ainda que tenha como matriz a relação contratual, por força da natureza administrativa do acto em questão, autonomiza-se daquela, 8. A sanção aplicada não confere qualquer direito ao recorrente, uma vez que a mesma resulta, na sua natureza e efeitos, do exercício de poderes de autoridade; 9. Qualifica-se tal sanção como um verdadeiro acto de administrativo; 10. Que ao não ter sido impugnado, o acto administrativo sancionatório externalizou-se na ordem jurídica, produzindo efeitos impositivos que vinculam directamente o recorrente e a recorrida; 11. Multa esta que multa resultou do uso de poderes de autoridade, que não estão na livre disponibilidade, nem resulta de um juízo de oportunidade do recorrente; 12. Prevalece o princípio da legalidade na sua dimensão actual de prevalência da lei: a actividade administrativa "jamais é produto de uma faculdade permissiva, de um licere, de um Diirfen; mas sempre e só de uma faculdade concedente, de um posse, de um Kõnnen"; 13. Opondo-se a qualquer acto ou decisão judicial em modos e efeitos análogos ao caso julgado material, isto porque a sanção aplicada resultou de uma verdadeira DECISÃO administrativa, que estabelece uma relação jurídica nova e autónoma face à relação jurídica contratual de direito público; 14. Logo, o não cumprimento voluntário da sanção, legitima o recorrente a recorrer aos meios e faculdades legais previstas para o efeito, em particular os que estejam especialmente previstos e reconhecidos por lei, como é o caso do artigo 233.º.

  1. O recorrente exerceu o seu poder de autoridade reconhecido por lei deduzindo ao montante da prestação por si devida o valor da sanção aplicada à recorrida — artigo 233.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99.

  2. Ao contrário do que invoca a sentença, não se trata de um compensação stricto sensu, antes do exercício de uma prerrogativa de poderes públicas que não carece de mediação judicial (isto porque a sua execução, como veremos supra, é directamente levada a cabo pela recorrente); 17.º Regime de Empreitadas e Obras Públicas, aplicável ao contrato, confere, não um direito, mas sim uma prerrogativa de autoridade pública de a execução da sanção ser feita directamente mediante a dedução ao valor das facturas pagas, enquanto meio especial de execução (veja-se o tratamento especial e autónomo que é dado no diploma legal); 18. Significa por isso, que pela natureza autoritária da faculdade legal conjuntamente com a previsão em lei especial, que as regras e requisitos da compensação não podem ser aqui invocados; 19. Até porque este poder de dedução não pode, pela natureza legal e especial de garantia conferida aos contratos administrativos, ser objeto de renúncia ou limitação, constituindo uma disposição imperativa que integra a ordem pública; 20. Vale o princípio lei especial derroga a lei geral; 21. Até porque, o conceito de superveniência, teleologicamente interpretado e tal como decorre dos autores citados na sentença, mais do que ao momento temporal da ocorrência do facto constitutivo do contra-direito, diz respeito à existência de um direito oponível ao pedido pelo Autor, que se consubstancia numa excepção peremptória; 22. Todavia, a execução da sanção, ainda que decorra de um facto anterior à acção, não carecia de invocação para a sua execução, nem do seu exercício, porquanto a faculdade legal conferida não faz depender das regras gerais relativas à compensação, mas do regime especial inerente às relações jurídicas administrativas; 23. Neste caso, o direito de dedução legal é um meio especial conferido aos contratos de empreitadas de obras públicas, cujo regime prevalece sobre o regime geral de extinção de obrigações; 24. Superveniência no sentido do artigo 171.º, n.º 1, do Código de Processo de Tribunal Administrativo deve ser entendido não tendo em conta a ocorrência temporal do facto, mas antes a susceptibilidade de produção dos seus efeitos; 25. O facto superveniente resulta da exigibilidade do exercício do direito, todavia in casu o facto que justifica a dedução e o exercício da prerrogativa pública de dedução só ocorre no momento em que é exigido o pagamento, logo supervenientemente à sentença; 26. Posto isto, a douta sentença não se ateve à especificidade da relação contratual e da prerrogativa pública conferida pelo artigo 233.º do Decreto-Lei n.º 59/99; 27. A isto acresce, sem conceder, o facto de ser admitida a compensação de uma sanção administrativa em função de um direito de crédito titulado pelo administrado por aplicação do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ex vi artigo 155.º, n.º1 Código de Procedimento Administrativo; 28. O comportamento do recorrente é, por isso, legítimo e lícito, tendo a Câmara Municipal, na sequência da actuação da recorrida, deliberado proceder à compensação do crédito, conforme os artigos 7.º, n° 2 do Decreto-Lei n.º 433/99 aplicado supletivamente; 29. A decisão da câmara de exigir a compensação ocorre em data posterior à sentença que a condena, pelo que o facto extintivo é superveniente; 30. O artigo 89.º do Código do Procedimento e Processo Tributário deve ser interpretado em consonância com a finalidade e regime da execução fiscal e do acto administrativo em causa; 31. Posto isto tendo o recorrente transferido a quantia de 78.807,92€ para a recorrida em 4 de Maio de 2012, extinguiu-se integralmente o crédito da recorrida contra o recorrente, nos termos compensatórios acima alegados e deliberados. (…).» A C...

    , S.A., Exequente e Recorrente, por seu turno, apresentou também alegações de recurso, culminando com as seguintes conclusões – cfr. fls. 308 e ss., ref. SITAF: «(…) A. Como decorre do caso julgado formal formado pelo Despacho de 17.09.2012, a Sentença recorrida não podia ter condenado o aqui Executado/Recorrido em mais do que no pagamento à ora Exequente/Recorrente do montante total de € 82.260,81, a menos que o contrário resultasse do transitado em julgado no recurso interposto pela ora...

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