Acórdão nº 286/06.7BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução26 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório B...

, intentou uma ação administrativa especial contra o Município de Vila Franca de Xira, de impugnação do despacho de 14.03.2006, da autoria da Presidente da Câmara, que declarou a perda do seu direito à aquisição da fração sita na Rua A..., Olival de Fora, Vialonga, segundo o regime da propriedade resolúvel.

Por acórdão de 04.03.2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato impugnado, bem como a ordem de despejo no prazo de 60 dias, e não se admitiu o conhecimento do pedido formulado a título subsidiário por ter considerado não verificado o pressuposto processual previsto no art. 67.°, n.° 1, alínea a) do CPTA.

O A., ora Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma recorrer, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) Nos termos do art. 142°.n°5 da CPTA: a) impugnação do douto despacho de fls. 210-211 ia. - A alínea R) da matéria assente (fls. 184 dos autos) "Os requerentes e seu filho R… até finais de 2001 residiam na morada indicada em 1", não encontra suporte nem na documentação (vide ficha agregado familiar a fls. 75) e, menos ainda, na prova testemunhal (fls. 436 a 438), e também nunca esta proposição foi aceite por acordo, como decorre do art. 3°. da p.i. O que nega a redacção dada pela Mma. Juiz a tal proposição, justificando-a para tal "admitido por acordo" . Pelo que se deve alterar para a redacção proposta pelos AA, a fls. 202 dos autos, sem aquele limite temporal, devendo esse Venerando Tribunal, ao abrigo do art. 149°. n°.3 do CPTA, integrá-la na "matéria assente" ; 2a. - Igualmente a asserção da alínea S) da matéria assente não tem suporte, ao contrário da convicção da Mma. Juiz, nos arts. 4°. e 5°. da p.i. (fls 3): quando aí apenas se diz que a fracção habitacional da R. S... foi adquirida por a habitação, objecto dos autos, composta por duas assoalhadas, não proporcionar um mínimo de dignidade ao agregado familiar dos ora Recorrentes, à data composto pelo casal, filho e sogra. Aliás, encontra-se escrito, a lápis, a fl. 202 "quesitar". O que, afinal, a Mma. Juiz não concretizou — fls. 210. Pelo que deve eliminada da matéria assente e, antes, levada por esse Tribunal de recurso à "base instrutória", como quesito 2, na reformulação desse trâmite processual, nos termos do art. 149°. do CPTA.

3a. - os AA. requereram ainda que fosse, quesitado — fls. 202, a final — um outro n°.de quesito: "No mesmo período e, designadamente, desde 2001 até à data do acto impugnado, exerceram os ora AA as suas profissões diárias, ele habitualmente em Sta. Iria da Azóia e ela no Banco de Portugal, na R. F…?" A formulação de tal quesito dava azo à justificação dos baixos consumos de água e electricidade verficados com frequência na fracção da Torre 9-3°.C., objecto dos autos.

A Mma. Juiz, apesar de não constar da p.i. — mas porque decorria da prova dos docs. de fls. 136 do "proc. Instrutor" e 225 a 234 dos autos, e ser relevante para aquele efeito - podia e devia tê-la quesitado, ao abrigo do disposto no art. 650°.n°. 2, al. f) do CPC., conforme requerido.

  1. impugnação do douto despacho de fls.308-9 4a- Na sequência do entendimento plasmado na reclamação anterior, os AA. reclamaram também da fundamentação da resposta dada pelo Tribunal "a quo" ao Quesito único da "Base instrutória", (fls. 304); e ainda, perante a matéria articulada na P. I., pela não inserção na sua "apreciação crítica", a seu ver indevidamente, de determinada prova documental - conforme as razões expressas, de fls. 307 e 308.

    Ora, os AA. perante o material de prova levado por si aos autos — testemunhos e documentos — entendem que a resposta dada pelo Tribunal ao quesito único não correspondia totalmente à prova feita pelas partes, designadamente, quando "desconhece" o valor dos docs. e fls.225 a 234, em justificação dos consumos na habitação da Torre 9-3°. C, objecto dos autos.

    5a- E por não ter sido formulado tempestivamente o requerido 2°. Quesito: (fls.202), o Tribunal "a quo" não esclareceu esta razão fundamental dos baixos consumos domésticos de água e electricidade na sua residência, na identificada Torre 9-3°.C., devido a ausências de casa dos AA, durante todo o dia e parte da noite dessa habiação social.

    6a - A douta decisão, ora sindicada, ao não considerar relevantes (fls.308 ) tais declarações patronais, tendo-as como "não idóneas à prova" e não valorizando complementar e suficientemente os depoimentos das testemunhas dos AA., nomeadamente, A..., R... e A...; e relevando pelo contrário, apesar de notórias contradições, o depoimento do administrador Sr. F…, (fis.305) que mantinha uma relação de inimizade com os AA. subsume-se ainda à previsão do n°. 4 do art. 653°. do CPC. por contradição nos seus termos já que expressa (fls. 304): "Provado que desde Julho de 1985 até pelo menos Fevereiro de 2002, os AA cozinhavam, dormiam...explicitando-se que desde então até 14.3.2006 o fizeram de forma não permanente".

    7a - Pelo que os ora Recorrentes vêm impugnar o teor da resposta dada pelo Tribunal ao quesito único da "base instrutória", porque a sua reclamação, em audiência, de fls. 307, não foi atendida por decisão de fis. 308; devendo esse venerando Tribunal de recurso, nos termos do art. 142°. n°. 5 e 149°. Do CPTA.substituí-lo por outro, dando como provada a residência própria e permanente dos AA. também no período de 2002 a 2006, na fracção C do 3°.andar da Torre 9., conforme melhor se demonstra nas infra "conclusões" 11a a 138.

    DAS NULIDADES DO DOUTO ACORDÃO, SOB RECURSO — fls. 375 e sgs.

    8a - o douto Acordão ora sindicado, ao não se pronunciar sobre todos os vícios invocados do acto administrativo impugnado — apenas implicitamente o fez em relação ao "erro nos presupostos de facto" — quando os AA. e ora Recorrentes os haviam arguido a fis. 5 a 12 da sua p.i., — designadamente nos arts.10°.A, 16a.,17°A,18°.,26°.31°. e 33° da P. I. como afrontando o princípio da proporcionalidade, do vício de violação da lei e o de preterição de formalidades devidas, erro sobre os pressupostos de direito, violação do princípio da boa-fé; e apesar de os terem renovado nas 2as "Alegações de direito",1 (fls. 328 e 333 e sgs) sofre de nulidade2. Porquanto, 9a - Ao não dar cumprimento, assim, ao disposto no art. 95°. n°s. 1 e 2 do CPTA, encontra-se o douto Acordão sob recurso, ferido de nulidade nos termos do art. 668°.n°.1, al. d) do CPC, devendo sequentemente esse Venerando Tribunal de recurso observar o disposto no art. 149°,n°.1 do CPTA.

    10a - Ao não atender as reclamações dos ora Recorrentes (aliás, também objecto do presente recurso — anteriores conclusões. 1 e 2, 3 e 4), no sentido reclamado por eles quanto à elaboração da "matéria assente" e "base instrutória", impossibilitando a prova sobre articulados essenciais da p.i., o processo está viciado, por omissão de pronúncia: e o douto Acordão sindicado é por isso passível de nulidade, segundo o disposto no art. 668°.n°.1, al. d) do CPC.

    E ferido de inconstitucionalidade, na interpretação que dele faz de denegação do alargamento da base instrutória, por afronta dos arts. 20°.n°.4, e 202°. n°2 da CRP.

    DA IMPUGNAÇÂO DA MATÉRIA DE FACTO DO DOUTO ACORDÃO 1 - no "saneador" não foi levada à "base instrutória" —ainda que reclamada - nomeadamente a matéria do art. 5° e 5°-A. da p.i. cuja resposta ajudaria a esclarecer as razões da compra da fracção na R. S..., pela falta de condições de habitabilidade para 4 pessoas da habitação da Torre 9-3°.0 (habitação social): a...

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