Acórdão nº 286/06.7BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório B...
, intentou uma ação administrativa especial contra o Município de Vila Franca de Xira, de impugnação do despacho de 14.03.2006, da autoria da Presidente da Câmara, que declarou a perda do seu direito à aquisição da fração sita na Rua A..., Olival de Fora, Vialonga, segundo o regime da propriedade resolúvel.
Por acórdão de 04.03.2010, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi julgado improcedente o pedido de anulação do ato impugnado, bem como a ordem de despejo no prazo de 60 dias, e não se admitiu o conhecimento do pedido formulado a título subsidiário por ter considerado não verificado o pressuposto processual previsto no art. 67.°, n.° 1, alínea a) do CPTA.
O A., ora Recorrente, não se conformando com a decisão, veio da mesma recorrer, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) Nos termos do art. 142°.n°5 da CPTA: a) impugnação do douto despacho de fls. 210-211 ia. - A alínea R) da matéria assente (fls. 184 dos autos) "Os requerentes e seu filho R… até finais de 2001 residiam na morada indicada em 1", não encontra suporte nem na documentação (vide ficha agregado familiar a fls. 75) e, menos ainda, na prova testemunhal (fls. 436 a 438), e também nunca esta proposição foi aceite por acordo, como decorre do art. 3°. da p.i. O que nega a redacção dada pela Mma. Juiz a tal proposição, justificando-a para tal "admitido por acordo" . Pelo que se deve alterar para a redacção proposta pelos AA, a fls. 202 dos autos, sem aquele limite temporal, devendo esse Venerando Tribunal, ao abrigo do art. 149°. n°.3 do CPTA, integrá-la na "matéria assente" ; 2a. - Igualmente a asserção da alínea S) da matéria assente não tem suporte, ao contrário da convicção da Mma. Juiz, nos arts. 4°. e 5°. da p.i. (fls 3): quando aí apenas se diz que a fracção habitacional da R. S... foi adquirida por a habitação, objecto dos autos, composta por duas assoalhadas, não proporcionar um mínimo de dignidade ao agregado familiar dos ora Recorrentes, à data composto pelo casal, filho e sogra. Aliás, encontra-se escrito, a lápis, a fl. 202 "quesitar". O que, afinal, a Mma. Juiz não concretizou — fls. 210. Pelo que deve eliminada da matéria assente e, antes, levada por esse Tribunal de recurso à "base instrutória", como quesito 2, na reformulação desse trâmite processual, nos termos do art. 149°. do CPTA.
3a. - os AA. requereram ainda que fosse, quesitado — fls. 202, a final — um outro n°.de quesito: "No mesmo período e, designadamente, desde 2001 até à data do acto impugnado, exerceram os ora AA as suas profissões diárias, ele habitualmente em Sta. Iria da Azóia e ela no Banco de Portugal, na R. F…?" A formulação de tal quesito dava azo à justificação dos baixos consumos de água e electricidade verficados com frequência na fracção da Torre 9-3°.C., objecto dos autos.
A Mma. Juiz, apesar de não constar da p.i. — mas porque decorria da prova dos docs. de fls. 136 do "proc. Instrutor" e 225 a 234 dos autos, e ser relevante para aquele efeito - podia e devia tê-la quesitado, ao abrigo do disposto no art. 650°.n°. 2, al. f) do CPC., conforme requerido.
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impugnação do douto despacho de fls.308-9 4a- Na sequência do entendimento plasmado na reclamação anterior, os AA. reclamaram também da fundamentação da resposta dada pelo Tribunal "a quo" ao Quesito único da "Base instrutória", (fls. 304); e ainda, perante a matéria articulada na P. I., pela não inserção na sua "apreciação crítica", a seu ver indevidamente, de determinada prova documental - conforme as razões expressas, de fls. 307 e 308.
Ora, os AA. perante o material de prova levado por si aos autos — testemunhos e documentos — entendem que a resposta dada pelo Tribunal ao quesito único não correspondia totalmente à prova feita pelas partes, designadamente, quando "desconhece" o valor dos docs. e fls.225 a 234, em justificação dos consumos na habitação da Torre 9-3°. C, objecto dos autos.
5a- E por não ter sido formulado tempestivamente o requerido 2°. Quesito: (fls.202), o Tribunal "a quo" não esclareceu esta razão fundamental dos baixos consumos domésticos de água e electricidade na sua residência, na identificada Torre 9-3°.C., devido a ausências de casa dos AA, durante todo o dia e parte da noite dessa habiação social.
6a - A douta decisão, ora sindicada, ao não considerar relevantes (fls.308 ) tais declarações patronais, tendo-as como "não idóneas à prova" e não valorizando complementar e suficientemente os depoimentos das testemunhas dos AA., nomeadamente, A..., R... e A...; e relevando pelo contrário, apesar de notórias contradições, o depoimento do administrador Sr. F…, (fis.305) que mantinha uma relação de inimizade com os AA. subsume-se ainda à previsão do n°. 4 do art. 653°. do CPC. por contradição nos seus termos já que expressa (fls. 304): "Provado que desde Julho de 1985 até pelo menos Fevereiro de 2002, os AA cozinhavam, dormiam...explicitando-se que desde então até 14.3.2006 o fizeram de forma não permanente".
7a - Pelo que os ora Recorrentes vêm impugnar o teor da resposta dada pelo Tribunal ao quesito único da "base instrutória", porque a sua reclamação, em audiência, de fls. 307, não foi atendida por decisão de fis. 308; devendo esse venerando Tribunal de recurso, nos termos do art. 142°. n°. 5 e 149°. Do CPTA.substituí-lo por outro, dando como provada a residência própria e permanente dos AA. também no período de 2002 a 2006, na fracção C do 3°.andar da Torre 9., conforme melhor se demonstra nas infra "conclusões" 11a a 138.
DAS NULIDADES DO DOUTO ACORDÃO, SOB RECURSO — fls. 375 e sgs.
8a - o douto Acordão ora sindicado, ao não se pronunciar sobre todos os vícios invocados do acto administrativo impugnado — apenas implicitamente o fez em relação ao "erro nos presupostos de facto" — quando os AA. e ora Recorrentes os haviam arguido a fis. 5 a 12 da sua p.i., — designadamente nos arts.10°.A, 16a.,17°A,18°.,26°.31°. e 33° da P. I. como afrontando o princípio da proporcionalidade, do vício de violação da lei e o de preterição de formalidades devidas, erro sobre os pressupostos de direito, violação do princípio da boa-fé; e apesar de os terem renovado nas 2as "Alegações de direito",1 (fls. 328 e 333 e sgs) sofre de nulidade2. Porquanto, 9a - Ao não dar cumprimento, assim, ao disposto no art. 95°. n°s. 1 e 2 do CPTA, encontra-se o douto Acordão sob recurso, ferido de nulidade nos termos do art. 668°.n°.1, al. d) do CPC, devendo sequentemente esse Venerando Tribunal de recurso observar o disposto no art. 149°,n°.1 do CPTA.
10a - Ao não atender as reclamações dos ora Recorrentes (aliás, também objecto do presente recurso — anteriores conclusões. 1 e 2, 3 e 4), no sentido reclamado por eles quanto à elaboração da "matéria assente" e "base instrutória", impossibilitando a prova sobre articulados essenciais da p.i., o processo está viciado, por omissão de pronúncia: e o douto Acordão sindicado é por isso passível de nulidade, segundo o disposto no art. 668°.n°.1, al. d) do CPC.
E ferido de inconstitucionalidade, na interpretação que dele faz de denegação do alargamento da base instrutória, por afronta dos arts. 20°.n°.4, e 202°. n°2 da CRP.
DA IMPUGNAÇÂO DA MATÉRIA DE FACTO DO DOUTO ACORDÃO 1 - no "saneador" não foi levada à "base instrutória" —ainda que reclamada - nomeadamente a matéria do art. 5° e 5°-A. da p.i. cuja resposta ajudaria a esclarecer as razões da compra da fracção na R. S..., pela falta de condições de habitabilidade para 4 pessoas da habitação da Torre 9-3°.0 (habitação social): a...
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