Acórdão nº 439/08.3BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: * Relatório A F.P. inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes ao ano de 2003 , dela veio interpor o presente recurso.

As conclusões com que encerrou as suas alegações são do seguinte teor.

“I - Considerou a Douta Sentença recorrida, que a Autoridade Tributária - ao desconsiderar custos declarados pela sociedade Impugnante, no ano de 2003, por considerar que a mesma não apresentou proveitos relacionados com a atividade de turismo de habitação, pelo facto de não a exercer - recorreu ao critério mais limitativo de custo, o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos; II - Não afasta, a jurisprudência dos Tribunais superiores, a desconsideração de custos quando os mesmos não estão diretamente relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa ou que não se relacionem diretamente com o processo produtivo (cfr. Acórdão STA de 30.11.2011, processo n.° 0107/11), ou que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa (Acórdão TCA Sul, de 27.03.2012, processo n.° 05312/12), ou ainda considerando que o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, pelo que a Administração pode excluir gastos incorridos para além do objeto social ou, ao menos, com nítido excesso, desviante face às necessidades e capacidades objectivas da empresa (Acórdão STA de 21.04.2010, processo n.° 0774/09); III - Considerar que a indispensabilidade deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal, subjuga este Direito aos enquadramentos realizados pela atividade societária, entendimento sem qualquer respaldo na lei; IV - Ficou devidamente provado nos Autos, que a Impugnante não exerceu, no ano em questão, nem nos anteriores, o exercício de atividade de turismo rural, para a qual nem sequer estava legalmente habilitada; V - Ao decidir, como decidiu, violou a Douta Sentença recorrida, o disposto no art.° 20.° do CIVA.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que o recurso deve proceder.

* Atento a necessidade de celeridade no julgamento do recurso e obtendo a anuência dos Adjuntos, vão dispensados os vistos legais, cabendo apreciar e decidir. –cfr nº4, do artº 657º, do CPC.

Na sentença proferida nos autos a Mª Juiz apurou os seguintes factos: “

A) A Impugnante dedica-se a exploração agrícola, florestal e pecuária, em terras próprias ou arrendadas para esse fim, o exercício da indústria de turismo, rural ou cinegético (cf. artigo 1° da pi); B) A escrita da Impugnante do exercício de 2006, foi inspeccionada; C) Do relatório elaborado em 2008.04.14, constante de fls. 155 a 179 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se: a. I - Descrição Sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção: i. Conforme descrito [infra - no ponto III.6. do presente relatório], concluiu-se que o sujeito passivo não exerce a actividade de turismo rural, pelo que, não são aceites, para efeitos fiscais, os custos contabilizados relacionados com essa actividade, nos termos do n.° 1 do art. 23° do CIRC, e retira-se o direito à dedução nos termos do art. 20° do CIVA, tendo, por esse facto, dado origem às seguintes correcções: 1. A - Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas Exercícios 2003 2006 Lucro tributável declarado € 246.803,38 € 116.619,05 Correcção ao valor tributável € 76.048,87 € 71.265,98 Lucro tributável corrigido € 322.852,25 € 187.885,03 a. O sujeito passivo tinha deduzido ao lucro tributável prejuízos fiscais apurados no regime de tributação pelo lucro consolidado (RTLC) /regime especial de tributação de grupo de sociedades (RETGS), mas de acordo com o artigo. 65° do CIRC e pelo descrito no ponto III.3. deste relatório, terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou; b. Assim, não foram aceites prejuízos fiscais no montante de €246.803,38 e € 33.451,28, em 2003 e 2006, respectivamente; 2. B - Imposto sobre o valor acrescentado a. Nos termos do art. 82° do CIVA vai- se proceder à liquidação adicional de IVA nos seguintes montantes: Período Mensal Correcção ao IVA dedutível 0601 238,11 0602 15,75 0607 1.331,18 0610 87,88 0611 96,20 1.769,12 b. O sujeito passivo foi notificado para exercer o direito de audição, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 60° da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, tendo-o efectuado conforme se descreve no ponto IX do relatório.

ii. II - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção 1. II. 1. (...); 2. II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal a. A presente acção inspectiva, com o PNAIT 221.34, tem âmbito parcial em IRC para o ano de 2003 e 2006.

b. A presente acção inspectiva foi desencadeada pelo facto do sujeito passivo estar enquadrado no regime geral de tributação de IRC e ter reportado prejuízos gerados no âmbito da tributação pelo regime consolidado e pelo RETGS.

  1. II. 3. Outras Situações a. II.3.1. Caracterização da Empresa i. (...); b. II.3.1.1. Enquadramento Fiscal i. A actividade da empresa enquadra-se, em sede de IRC, no regime geral, tendo sido tributada pelo RTLC/RETGS de 1999 a 2001, pela actividade de "Outras Culturas Temporárias, N.E." a que corresponde o CAE 001192.

    ii. No que diz respeito ao IVA, a sociedade encontra-se enquadrada no regime normal mensal; c. (...); iii. III - Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável 1. III.1. Introdução 2. Conforme já foi referido a presente acção inspectiva foi despoletada pelo facto do sujeito passivo ter deduzido, aos respectivos lucros tributáveis, prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que se aplicou o Regime Especial de tributação do Grupo de Sociedades.

  2. Da análise à contabilidade da sociedade e demais documentos que dela fazem parte, verificamos existirem outras situações que precisavam de ser esclarecidas pelo sujeito passivo, nomeadamente, no que se refere ao projecto de investimento de Turismo Habitação, dos subsídios atribuídos pelo então INGA e IFADAP e da exploração cinegética, entre outros.

  3. (...); iv. (...); v. III.3. Análise aos prejuízos fiscais 1. 1 - Exercício de 2003 2. (...); 3. 2 - Exercício de 2006 a. O sujeito passivo deduziu os prejuízos fiscais apurados no exercício de 2004, como se segue: Ano Reg Trib Lucro Prejuízo Utilizados Matéria Colectável 2004 Grupo de sociedades 115.390,40 0,00 2005 Geral 81.939,12 81.939,12 0,00 2006 Geral 116.619,05 33.451,28 83.167,77 Total 115.390,12 b. Em 2005, a dedução de prejuízos foi corrigida oficiosamente pelos serviços tendo passando de € 81.939,12 para € 0,00, tendo a matéria colectável passado de € 0,00 para € 81.939,12.

    c. No exercício de 2006, o sujeito passivo deduziu parte restante dos prejuízos fiscais apurados no exercício de 2004 (€ 33.451,28).

    d. Da consulta ao sistema informático da DGCI, verificou-se que em 2004 o sujeito passivo apresentou a declaração do IRC mod. 22 assinalando o Regime Especial de Tributação dos Grupos Sociedades, e, de acordo com a alínea b) e c) do n.° 1 do art. 65.° do CIRC, os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada exercício do período de aplicação do regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo e terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou.

    e. Assim, a sociedade não pode deduzir os prejuízos fiscais aos seus lucros tributáveis, pelo que será alvo de correcção no ponto III.6. deste relatório.

  4. III.4. Análise ao Projecto de Turismo Habitação Rural a. Da análise efectuada à contabilidade da sociedade, bem como dos documentos que serviram de base à elaboração da mesma, constatou-se que foram efectuados investimentos relacionados com reparações no S….., que de acordo com a descrição efectuada no mapa do imobilizado, e nas declarações do sujeito passivo, referem-se ao projecto de Turismo de Habitação Rural; b. No mapa de amortizações, encontram-se listados diversos elementos do activo imobilizado relacionados com o projecto de Turismo Habitação Rural (...), cujos valores ascendem aos seguintes montantes: Valor Aquisição Amortiz 2003 Amortiz 2006 TOTAL 798.525,92 76.048,87 71.265,98 c. Tendo em conta o investimento efectuado pela sociedade e a especificidade desta actividade, notificou-se o sujeito passivo, no dia 11-02-2008, (...) para explicar qual o plano de investimento da sociedade, para o projecto de turismo de habitação, ano de conclusão do projecto, início de funcionamento e respectiva licença para o exercício desta actividade, bem como, referência aos exercícios em que foram obtidos proveitos provenientes desta actividade e  respectivos documentos comprovativos.

    d. Na resposta à nossa notificação (...), o sujeito passivo referiu o seguinte: "Turismo de habitação é essencialmente turismo integrado numa certa família/casa familiar...

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