Acórdão nº 5192/11.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO M……………, S.A.

e M..........., SGPS, S.A.

inconformadas, recorreram para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa datada de 5 de Setembro de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial contra o acto de liquidação da taxa de realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa.

As recorrentes terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A sentença recorrida limitou-se a dar como provados alguns factos que são manifestamente insuficientes para apurar o que verdadeiramente levou à prática do acto de liquidação impugnado; B) Através das vicissitudes do processo administrativo, pretendem as Recorrentes demonstrar que a liquidação da TRIU impugnada não teve outro objectivo senão a de obter, por esse meio, a receita que não foi possível arrecadar por outro; C) Para tal necessário se torna considerar outros factos, que se encontram suficientemente provados nos autos, bem assim como explicitar melhor outros elencados já na sentença recorrida; D) Assim, porque se revestem de interesse para a decisão da causa, como ficou demonstrado, deverão ser dados como provados e tomados em consideração os seguintes factos: 1.Em 19/01/1990, a sociedade A..........., Lda adquiriu por dação em pagamento feita pela CML um lote de terreno com a área de 1070 m2, o qual havia sido desanexado de um outro, com a área de 8.280 m2 que a CML adquiriu, em 1956, por permuta com a Companhia das Águas de Lisboa, SARL.

  1. Na mesma data, 19/01/1990, e por escritura celebrada no mesmo edifício dos Paços do Concelho, a sociedade A..........., Lda vendeu o lote referido em 1. à M........... - Sociedade Imobiliária, SA.

  2. Em 29/12/1989, a Câmara Municipal de Lisboa requereu a inscrição na matriz do referido lote de terreno para construção com a área de 1070 m2.

  3. No pedido de inscrição na matriz de 29/12/1989 e na escritura de dação em pagamento de 19/01/1990, a Câmara Municipal de Lisboa identifica o lote de terreno de 1070 m2 como situado na Rua……., confrontando: norte - Rua José Gomes Ferreira; sul - traseiras dos prédios da Rua de Campo de Ourique; nascente - CML e traseiras dos prédios da Rua de Campo de Ourique; poente - CML 5.Em 19/11/1955, Z........... promoveu o registo da conclusão do prédio com os n°s 24A, 24B, 24, 24C e 24D da Rua………….., na descrição n°……. a fls 76 do Livro B-11 da 7ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.

  4. Na mesma data, 19/11/1955, foi registada a desanexação do referido prédio, com a área aproximada de 378 m2 que passou a ficar descrito sob o n°5838.

  5. Em 09/06/1994, o prédio que permaneceu descrito sob o n°3183 foi extractado para a ficha com o n°……….da freguesia de Santa Isabel.

  6. A ficha n°........... da freguesia de Santa Isabel descreve um lote de terreno para construção com a área de 150 m2 que confronta: norte -Companhia das Águas; sul - Rua de Campo de Ourique; nascente -A.......... (herdeiros); poente - M...........

  7. Na mesma data, através da Ap. 31/090694, foi actualizada a descrição do lote de terreno de 150 m2, passando a confrontação a ser: Norte -CML; sul - logradouro do prédio da Rua………, 24; nascente - logradouro do prédio da Rua………., 20; poente - logradouro do prédio da Rua……., 34.

  8. A existência de um lote de terreno autónomo nas traseiras do prédio, com o n°24 da Rua…….., sem acesso à via pública, era do inteiro conhecimento dos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, pelo menos, desde 1988.

  9. Na escritura de dação em pagamento celebrada em 19/01/1990, bem como ao inscrever na matriz predial urbana o lote de terreno com a área de 1070 m2, a Câmara Municipal de Lisboa identificou de forma incorrecta o dito prédio, ao não referenciar a existência do lote de terreno encravado que com ele confinava.

  10. Em 03/05/1990, foi dado conhecimento ao requerente Z..........., proprietário do lote encravado, da conclusão do Proc. n°50464/88 e do seu arquivamento pela Câmara Municipal de Lisboa.

  11. A M........... - Sociedade Imobiliária, SA requereu o licenciamento de obra a construir no lote de 1070 m2, o qual correu como Proc. n°3396/0B/91, tendo a respectiva licença de construção sido emitida, em 1994, com o n°85.

  12. Iniciada a construção, o proprietário do lote encravado dirigiu-se ao dono da obra - M........... - Sociedade Imobiliária, SA - invocando a necessidade de obter uma servidão de passagem que não estava contemplada no projecto aprovado pela CML.

  13. Confrontada com o problema, e com o objectivo de o resolver da maneira mais simples e segura, a M........... - Sociedade Imobiliária, SA optou por adquirir o lote encravado.

  14. Em 30/06/1994, a M........... - Sociedade Imobiliária, SA, pelo preço de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos), adquiriu o referido lote de terreno, o qual se encontrava descrito com as seguintes confrontações: norte - CML; sul - logradouro do prédio da Rua………., 24; nascente - logradouro do Prédio da Rua…………, 20; poente - logradouro do prédio da Rua………., 34.

  15. Em 30/04/1996, a M........... - Sociedade Imobiliária, SA foi notificada, ao abrigo dos art.s 100° e 101° do CPA, para se pronunciar sobre o projecto de decisão de indeferimento do projecto de alterações com base na Informação n° 886 anexa.

  16. A interessada pronunciou-se, em 15/05/1996, nos termos do documento junto aos autos a fls. 109 a 119 que se dá por reproduzido.

  17. Em 24/09/1996, teve lugar uma reunião entre técnicos camarários e a representante da M........... - Sociedade Imobiliária, SA em que foi a esta comunicado que a ampliação da construção em desacordo com o projecto inicialmente aprovado constituía contra-ordenação grave e que, na eventual instauração de um processo de contra-ordenação, o valor estimado para a coima seria de 34.934.400$00 (trinta e quatro milhões novecentos e trinta e quatro mil e quatrocentos escudos).

  18. Em 09/09/1997, a M........... - Sociedade Imobiliária, SA pagou a coima de 300.000$00 (trezentos mil escudos) que lhe foi aplicada no final do processo de contra-ordenação com o n°820/CO/96.

  19. Em 06/03/1998, e com o objectivo de suprir o défice de 5 lugares de estacionamento que havia sido suscitado no Proc.536/OB/95, a M...........- Sociedade Imobiliária, SA, requereu a aprovação de um parqueamento provisório de viaturas, à superfície, em prédio sito na Rua………, n°s 64 a 70.

  20. Por despacho da Senhora Vereadora do Urbanismo de 16/11/1998, o referido parqueamento provisório de viaturas foi aprovado.

E) A CML alienou o lote municipal, objecto da dação em pagamento, omitindo a existência de um lote encravado com aquele confinante, ou seja, efectuando uma errada identificação do lote municipal, quer na Repartição das Finanças, ao inscrever o prédio na matriz, quer na Conservatória do Registo Predial, ao proceder ao seu registo, quer aquando da celebração, em 19/01/1990, da escritura de dação em pagamento, induzindo o adquirente em erro sobre o objecto do negócio; F) Ao fazê-lo, a CML tinha perfeito conhecimento que, omitindo a correcta identificação do lote municipal, estava a endossar o problema ao adquirente que iria ser confrontado com as exigências do proprietário do lote encravado, o qual já havia procurado exercer os seus direitos junto da CML; G) A CML violou, assim, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da colaboração com o particular ao omitir dados, ao identificar incorrectamente um lote municipal que pretendia alienar e ao recusar-se a resolver um problema, que os próprios serviços camarários haviam detectado e para o qual propuseram a solução adequada, endossando-o ao particular que, de boa-fé, celebrou um negócio com a CML; H) Na verdade, para poder continuar a desenvolver o projecto que se encontrava já em construção no lote municipal, a Recorrente foi obrigada a adquirir o lote encravado e a apresentar um projecto de alterações (Proc. n°536/OB/95) ao primeiro já aprovado (Proc. 3396/OB/91), que contemplasse a área de 150 m2 adquirida; l) A CML, que sabia da existência desse lote encravado e que descurou a solução do problema urbanístico, esperou que o particular (ora Recorrente) o resolvesse, adquirindo o terreno e pagando o respectivo preço, para logo a seguir procurar tirar benefício da situação a que havia dado origem; J) Na reunião de 24/09/1996, a CML comunicou que poderia ser instaurado um processo de contra-ordenação - o qual, aliás, já se encontrava a correr - e que o valor estimado da coima era de 34.934.400$00, por aplicação de uma fórmula equivalente à fórmula vigente para a fixação da TRIU; K) Ficou demonstrado nos autos que a CML apenas pretendia arrecadar receitas e que não estava preocupada com o modo como o conseguia ou o título que invocava para as obter - a título de coima, ou de TRIU, ou de penalização, qualquer que esta fosse; L) Com tal actuação, a CML violou os princípios fundamentais da igualdade da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados no art.266°, n°2 da CRP e melhor explicitados no Código do Procedimento Administrativo; M) Princípios esses que se encontram igualmente consagrados na Lei Geral Tributária (art.55°) e no Código de Processo e Procedimento Tributário (art.46°); N) A prática de acto administrativo, neste caso traduzido na liquidação da TRIU, em violação flagrante de princípios fundamentais, como ficou descrito, constitui violação de lei e acarreta a sua anulabilidade, conforme disposto no art.135° do CPA; O) Como ficou demonstrado, a situação que originou o procedimento que terminou com a aprovação do projecto de licenciamento e liquidação da TRIU foi provocada pela própria CML; P) Em seguida, a mesma CML procurou retirar benefícios da situação a que havia dado azo, invocando um processo contra-ordenacional e "ameaçando" com uma coima elevada como forma de ultrapassar o "ilícito", caso a coima fosse paga voluntariamente pela M........... - Sociedade Imobiliária, SA.; Q) Por último, e como efectivamente tal coima veio a ser fixada em montante...

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