Acórdão nº 1365/09.4BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório F............., melhor identificada nos autos, deduziu oposição à execução fiscal nº ............. e apensos e após ter sido citada por reversão e na qualidade de responsável subsidiária da sociedade “M............., Lda”, por dívidas de contribuições e cotizações para a segurança social dos anos de 2005 e 2006 no montante total de €9.225,95.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 150 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 18 de Janeiro de 2016, julgou procedente a oposição e, consequentemente, determinou a extinção, quanto a ela, do processo de execução fiscal nº ............. e apensos.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpôs recurso jurisdicional contra a sentença.

Nas alegações de fls. 185 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formula as conclusões seguintes: «a. O Recorrente vem recorrer da douta sentença do Tribunal "a quo", que julgou procedente a oposição judicial, por provada a ilegitimidade da oponente, F..............

  1. A Mm.ª Juiz de direito refere na douta sentença que « (...) a entidade exequente não fez qualquer prova sobre a gerência de facto( ...)» c. A douta sentença refere ainda que a convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e ainda que não existem factos relevantes que importe destacar como não provados.

  2. Face à prova documental produzida pelo Recorrente, aquando da contestação, não lhe resta outra alternativa, por forma ver a decisão revogada, que a interposição do presente recurso judicial.

  3. Existiu, evidentemente uma desvalorização e um desprezo da prova documental produzida pelo Recorrente, sendo que a mesma era absolutamente fundamental para provar o pressuposto do direito à reversão, por parte do órgão de execução fiscal.

  4. Ao contrário da interpretação dos factos feita pela Mm.ª Juiz do Tribunal "a quo", a prova documental carreada para os autos pelo Recorrente demonstra que a Recorrida exerceu a administração de facto e de direito na devedora originária.

  5. Errou o Tribunal "a quo" ao concluir pela ilegitimidade da Recorrida, face à inexistência de prova por parte do Recorrente do ónus que sobre si impendia.

  6. Ora, apesar do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, que decorre do art. 607.º n.º 5 do CPC, a realidade é que os meios de prova carreados para os autos pelas partes devem ser examinados e avaliados, a fim da sentença reproduzir a verdade material e a justiça no caso concreto.

  7. O Recorrente carreou para os autos documentos que atestaram os factos expostos no seu articulado e que permitem concluir que a Recorrida desempenhou a função de gerente de direito e de facto na devedora originária.

  8. Salienta-se que a partir de 31.10.2003, o gerente J............. foi exonerado da gerência, tendo a Recorrida ficado designada como a única gerente de facto e de direito.

  9. O Recorrente, provou, através de certidão da Conservatória do Registo Predial e Comercial do Seixal a gerência de direito da Recorrida.

    1. Através de atas, de documentos oficiais e de procuração forense outorgada em nome da sociedade, o Recorrente provou a gerência de facto da Recorrida.

  10. Neste contexto e, impendendo sobre o Recorrente, nos termos do art. 24.º n.º1 alínea b) da LGT, o ónus do pressuposto do direito à reversão, através da prova da gerência de facto, a mesma foi conseguida.

  11. Ao contrário do expresso pelo douto tribunal "a quo", o Recorrente provou, através de documentos assinados pela Recorrida, que a devedora originária desenvolvia o seu objeto social e era representada nos seus atos pela Recorrida.

  12. Do exame dos documentos anexos à contestação, para fixação da matéria de facto, resulta evidente que os mesmos preenchem o conceito de atos típicos de gerência, ou seja existe uma atuação no interesse e por conta da sociedade, permitindo a realização do objeto da mesma.

  13. O Recorrente considera que existiu uma falta de exame critico da prova produzida nos termos do art.607.º n.º 4.d CPC.

  14. Claramente, a Recorrida é parte legítima nos autos, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal " a quo", não só porque era gerente de direito à data do pagamento da obrigação contributiva, como também apunha a sua assinatura, na qualidade de pessoa física que representava a sociedade, o que a tornava gerente de facto.

  15. Ora, a aposição da assinatura em documentos em nome da sociedade permitia que esta representasse a sociedade perante terceiros e que a mesma ficasse juridicamente vinculada, logo praticava atos típicos de gerência nos termos dos artigos 259.º e 260.º do CSC.

  16. Demostrou o Recorrente, através da atas, que a Recorrida participava na condução dos destinos da sociedade.

  17. Sem prejuízo de se afirmar que, em momento algum do pleito, foi identificado pela Recorrida quem efetivamente exercia a gerência de facto na devedora originária.

  18. Não foi realizada prova pela Recorrida do pressuposto da culpa que sobre si impendia.

  19. Em face do exposto, considera-se que a sentença judicial proferida pelo Tribunal " a quo" não pode vigorar no ordenamento jurídico.

  20. O Recorrente considera que se está perante um erro de julgamento de matéria de facto, considerando que os documentos fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente aquela que foi proferida pelo Tribunal "a quo".

  21. Considera o Recorrente que a Recorrida é parte legítima nos autos nos termos do art.153.º n.º 1 do CPPT e art.24.º n.º 1 alínea b) da LGT.

  22. Nestes termos, não ocorre a verificação da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, logo deve a oposição ser considerada improcedente.

    X A Recorrida, F............., devidamente notificada para o efeito, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

    Formula as conclusões seguintes: A Recorrida viu julgada procedente a oposição apresentada, atenta a sua evidente ilegitimidade para a reversão.

    Para tal decisão, o Tribunal a quo, ponderou e avaliou a prova produzida em juízo.

    O mesmo Tribunal decidiu observando e valorando a prova, ao abrigo do princípio da apreciação da prova, aplicável por força do artigo 607.°, n.º 5 do Código de Processo Civil, doravante CPC, ex vi, alínea e) do artigo 2.° do CPPT.

    Nenhuma prova, muito menos documental, foi feita que imputasse à Recorrida a prática de algum ato caracterizador das funções de gerência societária.

    E era à Recorrente que cabia a prova de gerência de facto e Direito por parte da Recorrida.

    Na verdade, essa prova seria a única forma de provar a responsabilidade subsidiária desta - tal é pacífico na jurisprudência, como se verifica no Ac. de V. Exas. De 27.11.2012X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência do recurso.

    X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    X II- Fundamentação.

    2.1. De Facto.

    A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) - A sociedade M............., Lda, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seixal em 21/12/1990 sendo constituída pelos sócios J............. e F...

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