Acórdão nº 00034/16.3BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do douto despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 02 de dezembro de 2019, pelo qual foi indeferido um meio de prova que a mesma havia requerido nos autos, mais concretamente, a comparência em Audiência final, na qualidade de perito, do relator de parecer do Conselho Médico-Legal, órgão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 26 e seguintes dos autos – SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “- CONCLUSÕES - 1. Com o recurso interposto pretendem a Recorrente ver revogado o despacho datado de 2/12/2019 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, que indeferiu um meio de prova por aquela requerido a fls 567 destes autos, mais concretamente, a comparência do relator de parecer do Conselho Médico Legal como perito em audiência de julgamento 2. Com efeito, ao contrário do Tribunal a quo, a Recorrente entende que o parecer do Conselho Médico-legal não corresponde a uma prova por “parecer” (artigo 426º do CPC), mas outrossim a “prova pericial” (artigo 467 e seguintes do CPC), o que estriba quer na legislação em vigor, quer na jurisprudência que é absolutamente unânime a este respeito.

  1. Conforme refere o artigo 1º do D.L. nº 166/2012, de 31/7, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (ora em diante INML) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sendo que e um dos seus órgãos é, precisamente, o conselho médico-legal – art. 4º.

  2. Por conseguinte, os peritos do INML não intervêm nos processos a título particular, no sentido de terem sido indicados por uma das partes, mas enquanto entidades ao serviço da justiça, ou seja, de interesse público, emitindo pareceres imparciais e independentes a nível técnico-científico, entendidos por isso, como perícias.

  3. Com efeito, os técnicos do INML gozam de autonomia técnicocientífica, de isenção e imparcialidade, designadamente, no que respeita à sua designação, atuando assim como peritos.

  4. De facto, o INML tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais.

  5. O Instituto Nacional de Medicina Legal é, pois, a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

  6. Neste contexto, fácil está de ver que sendo o Conselho Médico-Legal, órgão superior e colegial do INML, não subsistem dúvidas que os seus pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses são puras peritagens, seguras e confiáveis, e não mera “opiniões” apresentadas em pareceres, a “pedido” das partes.

  7. Tanto mais que, in casu, tal parecer não foi apenas requerido pela Autora, tendo sido o próprio Gabinete Médico-legal na perícia médico-legal realizada ao menor M., que em resposta aos quesitos formulados quanto ao cumprimento das legis artis nos atos médicos, referiu o seguinte “quesito a remeter ao Conselho Médico-Legal”.

  8. Pois que, atentas as distribuições de competências entre os órgãos do INML, as referentes à análise do cumprimento das legis artis nos actos médicos foram atribuídas o Conselho Médico-Legal.

  9. O que aliás é reconhecido de forma unânime pela jurisprudência, nomeadamente, no Ac. do TRC no processo nº 191/07.0TAACB.B1, e no Ac. do TRG no processo nº 629/10.9TAVRL.G2, ambos publicados in www.dgsi.pt.

  10. Neste contexto, na nossa modesta opinião não pode o Tribunal a quo entender que o parecer do Conselho Médico-Legal não é prova pericial e consequentemente indeferir o pedido comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito, com o fundamento que o mesmo não age nessa qualidade.

  11. Na verdade, o facto de a perícia do Conselho Médico-Legal se intitular como “parecer” a verdade é que tal nomenclatura apenas é adotada para conformar com a formulação acolhida no artigo 163º nº 2 (correspondente ao antigo parágrafo 3 do artigo 200º) do Código de Processo Penal., como resulta do Ac. do STJ no processo nº 041147 publicado in www.dgsi.pt.

  12. Não sendo por isso, por acaso, que apesar de o mesmo se chamar parecer, se intitula como relatório pericial/médico.

  13. Face ao exposto, a douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no artigo 467 e ss do Código de Processo Civil e o artigo 1º, 3º, 4º e 7º D.L. nº 166/2012, de 31/7.

NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho datado de 02/12/2019 proferido pela Mma juiz do tribunal a quo na parte em que indeferiu a comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito em audiência de julgamento, substituindo-o por um outro que admita tal diligência probatória.

[…]” ** A Recorrida não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

*** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo...

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