Acórdão nº 00034/16.3BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M.
, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do douto despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 02 de dezembro de 2019, pelo qual foi indeferido um meio de prova que a mesma havia requerido nos autos, mais concretamente, a comparência em Audiência final, na qualidade de perito, do relator de parecer do Conselho Médico-Legal, órgão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 26 e seguintes dos autos – SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “- CONCLUSÕES - 1. Com o recurso interposto pretendem a Recorrente ver revogado o despacho datado de 2/12/2019 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, que indeferiu um meio de prova por aquela requerido a fls 567 destes autos, mais concretamente, a comparência do relator de parecer do Conselho Médico Legal como perito em audiência de julgamento 2. Com efeito, ao contrário do Tribunal a quo, a Recorrente entende que o parecer do Conselho Médico-legal não corresponde a uma prova por “parecer” (artigo 426º do CPC), mas outrossim a “prova pericial” (artigo 467 e seguintes do CPC), o que estriba quer na legislação em vigor, quer na jurisprudência que é absolutamente unânime a este respeito.
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Conforme refere o artigo 1º do D.L. nº 166/2012, de 31/7, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (ora em diante INML) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sendo que e um dos seus órgãos é, precisamente, o conselho médico-legal – art. 4º.
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Por conseguinte, os peritos do INML não intervêm nos processos a título particular, no sentido de terem sido indicados por uma das partes, mas enquanto entidades ao serviço da justiça, ou seja, de interesse público, emitindo pareceres imparciais e independentes a nível técnico-científico, entendidos por isso, como perícias.
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Com efeito, os técnicos do INML gozam de autonomia técnicocientífica, de isenção e imparcialidade, designadamente, no que respeita à sua designação, atuando assim como peritos.
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De facto, o INML tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais.
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O Instituto Nacional de Medicina Legal é, pois, a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
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Neste contexto, fácil está de ver que sendo o Conselho Médico-Legal, órgão superior e colegial do INML, não subsistem dúvidas que os seus pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses são puras peritagens, seguras e confiáveis, e não mera “opiniões” apresentadas em pareceres, a “pedido” das partes.
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Tanto mais que, in casu, tal parecer não foi apenas requerido pela Autora, tendo sido o próprio Gabinete Médico-legal na perícia médico-legal realizada ao menor M., que em resposta aos quesitos formulados quanto ao cumprimento das legis artis nos atos médicos, referiu o seguinte “quesito a remeter ao Conselho Médico-Legal”.
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Pois que, atentas as distribuições de competências entre os órgãos do INML, as referentes à análise do cumprimento das legis artis nos actos médicos foram atribuídas o Conselho Médico-Legal.
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O que aliás é reconhecido de forma unânime pela jurisprudência, nomeadamente, no Ac. do TRC no processo nº 191/07.0TAACB.B1, e no Ac. do TRG no processo nº 629/10.9TAVRL.G2, ambos publicados in www.dgsi.pt.
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Neste contexto, na nossa modesta opinião não pode o Tribunal a quo entender que o parecer do Conselho Médico-Legal não é prova pericial e consequentemente indeferir o pedido comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito, com o fundamento que o mesmo não age nessa qualidade.
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Na verdade, o facto de a perícia do Conselho Médico-Legal se intitular como “parecer” a verdade é que tal nomenclatura apenas é adotada para conformar com a formulação acolhida no artigo 163º nº 2 (correspondente ao antigo parágrafo 3 do artigo 200º) do Código de Processo Penal., como resulta do Ac. do STJ no processo nº 041147 publicado in www.dgsi.pt.
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Não sendo por isso, por acaso, que apesar de o mesmo se chamar parecer, se intitula como relatório pericial/médico.
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Face ao exposto, a douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no artigo 467 e ss do Código de Processo Civil e o artigo 1º, 3º, 4º e 7º D.L. nº 166/2012, de 31/7.
NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho datado de 02/12/2019 proferido pela Mma juiz do tribunal a quo na parte em que indeferiu a comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito em audiência de julgamento, substituindo-o por um outro que admita tal diligência probatória.
[…]” ** A Recorrida não apresentou Contra alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
*** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo...
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