Acórdão nº 02834/15.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: 1.1. J.

, residente na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa comum contra o MUNICÍPIO (...), com sede na Praça (…), (…), pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, que computa em €5 011,59.

Alega para tanto, em síntese, que no dia 04/05/2015, quando a sua mulher circulava com o veículo de matrícula XX-XX-XX, da marca Volvo V70, sua propriedade, na Av. (...), freguesia de (...), (…), na respetiva mão de trânsito, em frente ao nº 129 da referida rua, caiu um ramo de árvore, com 5 metros de comprimento, sobre aquele veículo, em consequência do que resultaram diversos danos.

Mais alega que a obrigação de reparar esses danos cabe ao R. por não ter cumprido com os seus deveres de vigilância e conservação relativamente ao arbóreo do Parque Desportivo de (...), funcionando a presunção de culpa in vigilando estabelecida no artigo 493.º do Código Civil.

*1.2. O Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade ativa quanto aos danos não patrimoniais cuja compensação vem reclamada pelo autor, alegando desconhecer os danos efetivamente causados pela queda do ramo da árvore e o respetivo valor patrimonial, mas que é processualmente inadmissível que este peticione uma indemnização por danos não patrimoniais em nome de sua mulher, quando esta não faz parte da relação material controvertida na presente ação, para além de não existir fundamento para o pagamento de qualquer indemnização por danos não patrimoniais.

Invoca a exceção perentória de força maior, alegando que a queda do ramo de árvore foi causada por elementos da natureza, não se tendo ficado a dever a nenhuma omissão daquele, mas antes a fatores externos que caem fora do seu controlo, devendo a ação ser julgada improcedente.

Impugnou parte da facticidade alegada pelo autor.

Pediu a intervenção principal provocada de I., Companhia de Seguros, S.A.

*1.3.

Por despacho de 21 de novembro de 2016 foi admitida a intervenção principal provocada da I., Companhia de Seguros, S.A.

*1.4.

A Interveniente Principal contestou invocando a franquia contratualmente estabelecida.

Excecionou invocando a não cobertura do risco conferida pelo contrato de seguro celebrado com o Réu MUNICÍPIO (...) em relação ao acidente objeto dos autos, alegando que se o dano foi causado pela queda do ramo de uma árvores à guarda e aos cuidados do Réu Município, que essa queda ficou a dever-se aos ventos ciclónicos que se fizeram sentir na cidade (...), no dia 04/05/2015, com fortes rajadas, algumas de mais de 100 Kms/hora.

*1.5.

Realizou-se audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa, proferiu-se despacho saneador, em que se relegou o conhecimento da exceção da ilegitimidade ativa relativamente ao pedido indemnizatório deduzido pelo autor por danos não patrimoniais sofridos para momento posterior, fixou-se o objeto do litígio, os temas da prova, que não foram alvo de reclamação, e conheceu-se dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes.

*1.6.

O A. requereu a intervenção principal de sua mulher, M., o que foi indeferido, por decisão entretanto transitada em julgado.

*1.7.

Julgou-se procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do A. no que concerne ao pedido indemnizatório na parte respeitante aos danos não patrimoniais e, em consequência, foram, nessa parte, o R. e a Interveniente Principal, absolvidos da instância.

*1.8.

Realizada audiência final, proferiu-se sentença em que julgou a ação parcialmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Em face do exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e consequentemente condenam-se o R. e a Interveniente Principal, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 3 824,59 (três mil oitocentos e vinte e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), absolvendo-se o R. e a Interveniente Principal do demais peticionado.

Custas por A., R. e Interveniente Principal, na proporção do decaimento.

Registe e notifique».

*1.9.

Inconformada com assim decidido, a Interveniente principal, F. – Companhia de Seguros, S.A., interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando as seguintes conclusões: «1.

Perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (depoimento das testemunhas R., M. e J.), Perante as fotografias juntas com a petição inicial, Perante o orçamento junto com a petição inicial, Não só nunca o Tribunal recorrido podia dar como provados os factos constantes dos nºs 4, 5, 14 e 15 da factualidade provada e constante da douta sentença recorrida, Como ainda não podia dar como não provado o facto constante da alínea b) da factualidade não provada e constante da douta sentença recorrida nos termos em que o fez.

  1. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Interveniente que os factos constantes dos nos 4, 5, 14 e 15 da factualidade provada e constante da douta sentença recorrida não podem ser dados como provados, ou seja, têm de ser dados como não provados, 3.

    Devendo dar-se como provado o seguinte, relativamente ao facto nº 4: Provado que apenas causou danos no pára-brisas e no capô.

    ao facto nº 5: Provado que não foi possível apurar o custo da reparação de tais danos.

  2. E devendo dar-se como não provado tudo o mais (factos nos 14 e 15 da factualidade provada na douta sentença recorrida.

  3. Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Interveniente que o facto constante da alínea b) da factualidade não provada e constante da douta sentença recorrida deve ser dado como provado nos termos seguintes: “No dia 4 de Maio de 2015 a cidade (...) foi assolada por ventos fortes que provocaram a queda de árvores na cidade (...)”.

  4. E isto porque as testemunhas R., M. e J. prestaram depoimentos dos quais inequivocamente resulta o que se pretende ver como provado e/ou não provado.

  5. O que é confirmado pelos dados objetivos juntos aos autos (fotografias e orçamento.

  6. Assim, face aos meios probatórios indicados pela Interveniente neste seu recurso, não pode dar-se como provados os factos que constam dos n.ºs 4, 5, 14 e 15 da douta sentença recorrida, nos termos que da mesma constam, e deve dar-se como provado o facto da alínea b) da factualidade não provada nos termos que acima se referem (conclusão 5ª).

  7. Devendo revogar-se a douta sentença recorrida nesta parte e quanto à matéria de facto — é o que se requer nos termos do art. 662º do CPC.

  8. Mesmo que se não dê como provado o que se refere na conclusão 5ª e na parte final da conclusão 8ª, sempre a ação tem de ser julgada totalmente improcedente quanto à Interveniente, atento o disposto no art. 342º do Cod. Civil e bem assim no art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro aprovado pelo DL nº 72/2008, que assim se mostram violados.

  9. É que o sinistro alegado e provado integra uma situação de exclusão da garantia do seguro, pois que se ficou a dever a caso de força maior.

  10. E de acordo com o disposto na cláusula 6º das condições gerais da apólice e na cláusula 5ª das condições particulares da apólice, a Interveniente — que é uma Interveniente principal — não responde perante os terceiros lesados.

  11. E nunca a condenação — atento o que resulta provado — pode ser em quantia líquida, mas, sim, em quantia ilíquida e relativamente apenas ao custo da reparação dos danos no pára-brisas e no capô do veículo do autor 14.

    Foram violados os arts. 342º e 562ºa 566º do Cod. Civil e ainda no art. 609º do CPC.

  12. Atento o facto de ter sido estabelecida uma franquia a cargo da Ré, a Interveniente só pode ser condenada para além do valor da franquia, ou seja, só há solidariedade passiva para além do valor da franquia.

  13. A condenação solidária tout court constitui violação do disposto no art. 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL nº 72/2008).

    Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA».

    *1.10.

    O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

    *1.11.

    Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

    *1.12.

    Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    *II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

    2.1.

    Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

    Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    2.2.

    Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se ao seguinte: a- se ao julgar provada a facticidade dos pontos 4º, 5º, 14º e 15º e se ao julgar como não provada a da alínea b), a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto assim julgada provada e não provada e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir: - pela não prova da facticidade julgada provada nos pontos 14º e 15º; - quanto aos factos nela julgados provados nos pontos 4º e 5º, se apenas se impõe julgar como provado o seguinte...

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