Acórdão nº 00423/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.
1.1.
J.
, casado, residente na Rua (…), (…), Sargento Chefe de Infantaria NNNNNN, da Guarda Nacional Republicana, propôs a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, sedeado na Praça (…), (…), indicando como contrainteressado J-.
, Sargento Ajudante CAV (NNNNNNN), com domicílio profissional no Destacamento de Trânsito de (...), sediado no Pavilhão (…), (…).
Pediu a condenação do Réu a (i) ordenar que seja remetido ao Ministro da Administração Interna o recurso hierárquico interposto, aludido na PI, por forma a que dele possa tomar conhecimento, deferindo-o; (ii) que o Réu seja condenado a reconhecer que assistia ao Autor o direito a ser colocado, em detrimento de J-., no Destacamento de Trânsito de (...), em respeito das normas que regulam as colocações dos militares da GNR, designadamente dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR; (iii) que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42 588,00, a título de indemnização por danos patrimoniais; (iv) que o Réu seja condenado a pagar-lhe quantia de € 2 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo, (v) acrescido de juros moratórios a contar da citação do Réu até efetivo e integral cumprimento.
Como fundamentos da sua pretensão, alegou, em síntese, que o despacho impugnado violou o disposto nos artigos 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR.
*1.2.
Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, requerendo a improcedência da ação e em consequência, a sua absolvição dos pedidos formulados.
*1.3.
Citado, o contrainteressado não apresentou contestação nem juntou procuração.
*1.4.
Foi junto aos autos o processo administrativo.
*1.5.
Conforme articulado de fls. 102 a 110, o Autor impugnou, nos termos do artigo 70.º do CPTA o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013, notificado ao Autor em 16/10/2013, proferido no uso de poderes delegados pelo Ministro da Administração Interna por despacho n.º 8142-A/2013, de 20/06, publicado no DR. II Série de 21/06/13, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora A. confirmando o despacho de 02/10/2012, do Comandante Geral da GNR., pedindo que os presentes autos prossigam também contra o despacho ora impugnado o qual deve ser julgado ilegal e em consequência, ser anulado por padecer do vício de violação de lei por violar os arts. 60.º a 62.º do EMGNR e também do art. 16.º, n.º 1 e n.º 6 e art. 19.º, n.º 12 das RCMGNR, reiterando-se quanto ao mais o alegado na petição inicial incluindo a prova nela apresentada e requerida.
*1.6.
A fls. 166, o Réu contestou esse pedido, dando por integralmente reproduzido o que invocou em sede de contestação.
*1.7.
Notificado, o Autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da questão suscitada, sustentando ser titular de um interesse direto e pessoal nos atos impugnados e consequentemente, detentor de legitimidade ativa nos presentes autos, concluindo quanto ao mais, como na petição inicial.
*1.8.
Proferiu-se despacho saneador que admitiu a requerida alteração da instância, nos termos do artigo 70.º do CPTA, e considerando que o estado do processo permitia, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, ao que o autor anuiu.
*1.9.
O TAF de Aveiro proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados pelo Autor.
Custas a cargo do Autor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RCP.
Registe e notifique.»*1.10.
Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «
-
A Douta sentença recorrida efetuou um erróneo enquadramento legal do despacho do Ex.mo Senhor Tenente General Comandante Geral de 02/10/2012, que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto de (...) do D Ter/SCD, do Contrainteressado, e que simultaneamente autorizou a sua colocação no Destacamento de Trânsito de (...), e bem assim do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente confirmando o despacho de 2/10/2012 do Sr. Comandante-Geral da GNR (doc. nº 1 do requerimento de alteração da instância).
-
Ambos os despachos são ilegais impondo-se a sua anulação e a revogação da Douta sentença recorrida, antes de tudo, por manifesta violação dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, tudo com as consequências melhor identificadas na PI que por economia processual aqui se dão por reproduzidas e integradas.
-
A promoção do Recorrente a Sargento-Chefe é em todo o caso irrelevante para aferir do fundamento legal da pretensão formulada pelo Recorrente pois que o seu interesse direto no ato impugnado reporta-se à data em que o mesmo foi praticado, ou seja, ao dia 02/10/2012, data em que ainda não havia sido promovido ao referido cargo e não à data em que iniciou a impugnação da referida decisão, ou seja, em 07/05/2013.
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Resulta inquestionável dos presentes autos, que à data do despacho que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto Territorial de (...) do Contrainteressado e simultaneamente autorizou a colocação deste militar no Destacamento de Trânsito de (...) (02/10/2012), o Recorrente era ainda Sargento-Ajudante pois só viria a ser promovido a Sargento-Chefe em 28/12/2012.
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É com base na realidade existente à data da prolação de tal despacho, e não em função de vicissitudes posteriores, que deve ser aferido o seu enquadramento legal, sendo certo que a promoção ocorrida posteriormente em nada prejudica o peticionado pelo Recorrente.
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À data em que foi proferido este despacho impugnado, o Recorrente encontrava-se, portanto, no mesmo lugar orgânico que o Contrainteressado, (Sargento-Ajudante), figurando à sua frente na escala de transferência de Sargentos-Ajudantes.
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À data em que ocorreu a colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...), que é a que interessa para os efeitos dos presentes autos, o Recorrente era Sargento-Ajudante e detinha prioridade para ser colocado naquele Destacamento de Trânsito, designadamente de acordo com o critério previsto no art. 19º, nº 12 das RCMGNR, reunindo todos os requisitos para o efeito, sendo mesmo o único que havia requerido a colocação para esse Destacamento.
-
É infundada a conclusão da Douta sentença no sentido de que o pedido de colocação do ora Recorrente se encontra há muito anulado por força da sua promoção, não podendo a colocação do Contrainteressado agora aproveitar ao Recorrente, uma vez que os postos são diferentes.
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A douta sentença recorrida ao lançar mão de factos supervenientes à prolação do despacho impugnado para justificar a sua legalidade, para negar o direito do Recorrente a ser colocado no Destacamento de Trânsito de (...) e não o Contrainteressado, fez uma errada interpretação e aplicação no tempo das nomas que regulam as colocações dos militares da GNR, designadamente dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, violando-os.
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A colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...) não ocorreu por escolha, sendo também verdade que não resulta do respetivo despacho que a mesma se tenha revestido de qualquer caráter excecional, que o referido militar reunisse qualificações técnicas ou qualidades pessoais excecionais, nem que existissem necessidades ou interesses do serviço que permitissem este tipo de colocação à margem da escala.
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A Douta sentença recorrida ao julgar que a colocação do Contrainteressado com preterição do Recorrente podia ocorrer independentemente de qualquer escala redunda desde logo em erro de interpretação dos arts. 12º e 8º nº 3 das RCMGNR, pois estas disposições legais não têm aplicação ao caso em análise, uma vez que se reportam à colocação entre unidades e não à colocação dentro da mesma unidade, como sucedeu com o Contrainteressado.
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O nº 3 do art. 8º das mesmas RCMGNR é explícito ao reportar-se à “cessação de funções da especialidade”, o que não é manifestamente o caso, pelo que não tem também aplicação ao caso concreto o disposto no art. 12º das RCMGNR, a qual depende necessariamente do facto de ter ocorrido a cessação de funções da especialidade nos termos daquele art. 8º nº 3 o que, repete-se, não aconteceu.
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O que decorre daquele art. 12º ao contrário do que se julgou na Douta sentença recorrida, é apenas e só que os militares a quem tenha cessado a colocação por escolha “são colocados por oferecimento a título normal nas Unidades para as quais tenham requerido colocação, quando for o caso, ou por imposição”, não decorrendo daqui, ao contrário do doutamente decidido em primeira Instância, que esta colocação se faça em prejuízo das escalas de colocação por oferecimento existentes.
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O art. 24º das RCMGNR é inequívoco ao estabelecer que as colocações por imposição nos termos do nº 1 do seu art. 22º se efetuam “Sem prejuízo do disposto quanto a colocações por escolha ou por oferecimento”, impondo-se assim mesmo, salvaguardar a prévia inscrição do Recorrente nas escalas de colocação por oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...).
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Tendo o Recorrente apresentado já em 23/06/2010 um requerimento com vista ao seu oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...), e integrando consequentemente a referida escala de colocação neste, apresentava...
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