Acórdão nº 00423/13.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO.

1.1.

J.

, casado, residente na Rua (…), (…), Sargento Chefe de Infantaria NNNNNN, da Guarda Nacional Republicana, propôs a presente ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, sedeado na Praça (…), (…), indicando como contrainteressado J-.

, Sargento Ajudante CAV (NNNNNNN), com domicílio profissional no Destacamento de Trânsito de (...), sediado no Pavilhão (…), (…).

Pediu a condenação do Réu a (i) ordenar que seja remetido ao Ministro da Administração Interna o recurso hierárquico interposto, aludido na PI, por forma a que dele possa tomar conhecimento, deferindo-o; (ii) que o Réu seja condenado a reconhecer que assistia ao Autor o direito a ser colocado, em detrimento de J-., no Destacamento de Trânsito de (...), em respeito das normas que regulam as colocações dos militares da GNR, designadamente dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR; (iii) que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42 588,00, a título de indemnização por danos patrimoniais; (iv) que o Réu seja condenado a pagar-lhe quantia de € 2 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo, (v) acrescido de juros moratórios a contar da citação do Réu até efetivo e integral cumprimento.

Como fundamentos da sua pretensão, alegou, em síntese, que o despacho impugnado violou o disposto nos artigos 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR.

*1.2.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, requerendo a improcedência da ação e em consequência, a sua absolvição dos pedidos formulados.

*1.3.

Citado, o contrainteressado não apresentou contestação nem juntou procuração.

*1.4.

Foi junto aos autos o processo administrativo.

*1.5.

Conforme articulado de fls. 102 a 110, o Autor impugnou, nos termos do artigo 70.º do CPTA o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013, notificado ao Autor em 16/10/2013, proferido no uso de poderes delegados pelo Ministro da Administração Interna por despacho n.º 8142-A/2013, de 20/06, publicado no DR. II Série de 21/06/13, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora A. confirmando o despacho de 02/10/2012, do Comandante Geral da GNR., pedindo que os presentes autos prossigam também contra o despacho ora impugnado o qual deve ser julgado ilegal e em consequência, ser anulado por padecer do vício de violação de lei por violar os arts. 60.º a 62.º do EMGNR e também do art. 16.º, n.º 1 e n.º 6 e art. 19.º, n.º 12 das RCMGNR, reiterando-se quanto ao mais o alegado na petição inicial incluindo a prova nela apresentada e requerida.

*1.6.

A fls. 166, o Réu contestou esse pedido, dando por integralmente reproduzido o que invocou em sede de contestação.

*1.7.

Notificado, o Autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da questão suscitada, sustentando ser titular de um interesse direto e pessoal nos atos impugnados e consequentemente, detentor de legitimidade ativa nos presentes autos, concluindo quanto ao mais, como na petição inicial.

*1.8.

Proferiu-se despacho saneador que admitiu a requerida alteração da instância, nos termos do artigo 70.º do CPTA, e considerando que o estado do processo permitia, sem mais indagações, apreciar o pedido e conhecer do mérito da causa, ordenou-se a notificação das partes para, querendo, apresentarem alegações escritas, ao que o autor anuiu.

*1.9.

O TAF de Aveiro proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório: «Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção administrativa especial e, em consequência, absolve-se a Entidade demandada dos pedidos formulados pelo Autor.

Custas a cargo do Autor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do RCP.

Registe e notifique.»*1.10.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A Douta sentença recorrida efetuou um erróneo enquadramento legal do despacho do Ex.mo Senhor Tenente General Comandante Geral de 02/10/2012, que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto de (...) do D Ter/SCD, do Contrainteressado, e que simultaneamente autorizou a sua colocação no Destacamento de Trânsito de (...), e bem assim do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna de 26/09/2013 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente confirmando o despacho de 2/10/2012 do Sr. Comandante-Geral da GNR (doc. nº 1 do requerimento de alteração da instância).

  2. Ambos os despachos são ilegais impondo-se a sua anulação e a revogação da Douta sentença recorrida, antes de tudo, por manifesta violação dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, tudo com as consequências melhor identificadas na PI que por economia processual aqui se dão por reproduzidas e integradas.

  3. A promoção do Recorrente a Sargento-Chefe é em todo o caso irrelevante para aferir do fundamento legal da pretensão formulada pelo Recorrente pois que o seu interesse direto no ato impugnado reporta-se à data em que o mesmo foi praticado, ou seja, ao dia 02/10/2012, data em que ainda não havia sido promovido ao referido cargo e não à data em que iniciou a impugnação da referida decisão, ou seja, em 07/05/2013.

  4. Resulta inquestionável dos presentes autos, que à data do despacho que autorizou o levantamento da inamovibilidade no desempenho das funções de Comandante do Posto Territorial de (...) do Contrainteressado e simultaneamente autorizou a colocação deste militar no Destacamento de Trânsito de (...) (02/10/2012), o Recorrente era ainda Sargento-Ajudante pois só viria a ser promovido a Sargento-Chefe em 28/12/2012.

  5. É com base na realidade existente à data da prolação de tal despacho, e não em função de vicissitudes posteriores, que deve ser aferido o seu enquadramento legal, sendo certo que a promoção ocorrida posteriormente em nada prejudica o peticionado pelo Recorrente.

  6. À data em que foi proferido este despacho impugnado, o Recorrente encontrava-se, portanto, no mesmo lugar orgânico que o Contrainteressado, (Sargento-Ajudante), figurando à sua frente na escala de transferência de Sargentos-Ajudantes.

  7. À data em que ocorreu a colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...), que é a que interessa para os efeitos dos presentes autos, o Recorrente era Sargento-Ajudante e detinha prioridade para ser colocado naquele Destacamento de Trânsito, designadamente de acordo com o critério previsto no art. 19º, nº 12 das RCMGNR, reunindo todos os requisitos para o efeito, sendo mesmo o único que havia requerido a colocação para esse Destacamento.

  8. É infundada a conclusão da Douta sentença no sentido de que o pedido de colocação do ora Recorrente se encontra há muito anulado por força da sua promoção, não podendo a colocação do Contrainteressado agora aproveitar ao Recorrente, uma vez que os postos são diferentes.

  9. A douta sentença recorrida ao lançar mão de factos supervenientes à prolação do despacho impugnado para justificar a sua legalidade, para negar o direito do Recorrente a ser colocado no Destacamento de Trânsito de (...) e não o Contrainteressado, fez uma errada interpretação e aplicação no tempo das nomas que regulam as colocações dos militares da GNR, designadamente dos arts. 60º, 61º e 62º do EMGNR e também do art. 16º nº 1 e nº 6 e art. 19º nº 12 das RCMGNR, violando-os.

  10. A colocação do Contrainteressado no Destacamento de Trânsito de (...) não ocorreu por escolha, sendo também verdade que não resulta do respetivo despacho que a mesma se tenha revestido de qualquer caráter excecional, que o referido militar reunisse qualificações técnicas ou qualidades pessoais excecionais, nem que existissem necessidades ou interesses do serviço que permitissem este tipo de colocação à margem da escala.

  11. A Douta sentença recorrida ao julgar que a colocação do Contrainteressado com preterição do Recorrente podia ocorrer independentemente de qualquer escala redunda desde logo em erro de interpretação dos arts. 12º e 8º nº 3 das RCMGNR, pois estas disposições legais não têm aplicação ao caso em análise, uma vez que se reportam à colocação entre unidades e não à colocação dentro da mesma unidade, como sucedeu com o Contrainteressado.

  12. O nº 3 do art. 8º das mesmas RCMGNR é explícito ao reportar-se à “cessação de funções da especialidade”, o que não é manifestamente o caso, pelo que não tem também aplicação ao caso concreto o disposto no art. 12º das RCMGNR, a qual depende necessariamente do facto de ter ocorrido a cessação de funções da especialidade nos termos daquele art. 8º nº 3 o que, repete-se, não aconteceu.

  13. O que decorre daquele art. 12º ao contrário do que se julgou na Douta sentença recorrida, é apenas e só que os militares a quem tenha cessado a colocação por escolha “são colocados por oferecimento a título normal nas Unidades para as quais tenham requerido colocação, quando for o caso, ou por imposição”, não decorrendo daqui, ao contrário do doutamente decidido em primeira Instância, que esta colocação se faça em prejuízo das escalas de colocação por oferecimento existentes.

  14. O art. 24º das RCMGNR é inequívoco ao estabelecer que as colocações por imposição nos termos do nº 1 do seu art. 22º se efetuam “Sem prejuízo do disposto quanto a colocações por escolha ou por oferecimento”, impondo-se assim mesmo, salvaguardar a prévia inscrição do Recorrente nas escalas de colocação por oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...).

  15. Tendo o Recorrente apresentado já em 23/06/2010 um requerimento com vista ao seu oferecimento para o Destacamento de Trânsito de (...), e integrando consequentemente a referida escala de colocação neste, apresentava...

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