Acórdão nº 00095/18.0BEVIS-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução13 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório M.¸ e seus pais M. e Outro intentaram Ação Administrativa Comum contra o Estado Português em resultado de acidente escolar sofrido pela 1ª Autora, em 10 de março 2015, quando estava a treinar exercícios de ginástica acrobática em ambiente escolar, que vieram a determinar que a mesma tivesse fraturado a coluna e ficado paraplégica.

Vem peticionada a atribuição de uma indemnização à 1ª Autora de 2.848.000€ e aos 2º e 3º Autores de 139.050€.

Foi requerida e deferida em 1ª Instância a submissão da 1ª Autora, M. a exame/relatório pericial no Instituto de Medicina Legal, iniciativa que não foi impugnada.

Tal como requerido pelos próprios foi igualmente deferida a realização de avaliação psiquiátrica aos 2º e 3º Autores, M.

e M.

, por forma a avaliar o estado psíquico atual de cada um, em resultado do acidente de que a filha de ambos foi vítima, o que vem recorrido pelo Estado Português/MP.

Como se disse, deste último segmento do controvertido Despacho veio o Ministério Público, em representação do Estado Português a Recorrer em 16 de outubro de 2020, aí concluindo: “1. No despacho recorrido, o Mmo. Juiz a quo admitiu a realização de uma perícia psiquiátrica aos 2ª e 3º Autores com um objeto que, no presente caso, não se mostra legalmente admissível; 2. Por visar esclarecer pericialmente questões de facto que não foram objeto de alegação pelos Autores (nem, obviamente, o foram pelo Réu); 3. E, nessa medida, não podem ser objeto de prova; 4. Pois que, sendo os danos – no caso, não patrimoniais – factos essenciais que constituem a complexa causa de pedir da invocada responsabilidade civil extracontratual (por constitutivos do invocado direito de indemnização), estão os mesmos dependentes do ónus de alegação da parte, nos termos do disposto no art. 5º, nº 1, do CPC (v. ainda o art. 342, nº 1, do Código Civil); 5. E, como factos essenciais que são, não poderão vir a ser considerados pelo juiz, para efeitos do invocado direito de indemnização, outros danos para além dos que foram alegados pela parte – v. art. 5º, nº 1 e nº 2, a contrario, do CPC; 6. Dito de outro modo, não é lícito ao juiz do processo conhecer de danos cuja existência não foi invocada pela parte que se arroga o respetivo direito indemnizatório; 7. Consequentemente, a prova a realizar apenas poderá incidir sobre os factos que é lícito ao juiz conhecer, isto é, sobre os danos que foram articulados pela parte – v. arts. 410º e 411º, do CPC; 8. Mais, concretamente, o objeto das perícias psiquiátricas requeridas pelos 2ª e 3º Autores apenas poderia reconduzir-se aos danos não patrimoniais por eles invocados na petição inicial e reportar-se aos factos por eles articulados (ou pela parte contrária) – v. art. 475º, nºs 1 e 2, do CPC; 9. O que, porém, não sucedeu no caso vertente; 10. Em que o Mmo. Juiz a quo indeferiu a realização da perícia psiquiátrica quanto aos factos/danos que os Autores tinham articulado/invocado na petição inicial; 11. Mas acabou por admiti-la para esclarecimento de questões de facto que se reportam a danos/factos essenciais que aqueles não haviam alegado na petição inicial; 12. Quando é certo que os 2ª e 3º Autores não invocaram na petição inicial a existência de quaisquer danos...

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