Acórdão nº 420/20.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO I.............. LDA, interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual na qual se pedia a condenação Centro Hospitalar de Leiria, EPE (CHL) a abster-se de celebrar o contrato de aquisição de serviço com a Contra-interessada, T........ – ........, SA, relativamente ao lote 3 do concurso público A0/56/2020. Mais se pedia, a substituição da decisão de adjudicação à proposta da A., ou, subsidiariamente, a caducidade da adjudicação à Contra-interessada e a adjudicação da prestação à proposta da A.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Deverá ser aditada à matéria dos factos dados como assentes, os que se acham vertidos e foram alegados pela A., designadamente nos pontos 44 e 45 da petição Inicial, a saber:
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Pelo concurso ponto 7.5 a concorrente obriga-se que a prestação de serviços médicos de medicina interna será assegurada pelo corpo clínico identificado na lista apresentada nos termos do ponto 7.4.
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A Contra Interessada T........, contactou logo para a primeira escala, para prestarem os serviços médicos decorrentes do concurso em apreço, em conformidade com a escala que a referida empresa, estaria a preparar para o mês de Maio de 2020, o qual seria o primeiro mês de sua actividade após a dita, e já referida, decisão de adjudicação, pelo menos, quatro dos médicos que se achavam contratualizados pela A. e que não constavam da lista da dita Contra-Interessada.
Tais factos são importantes e, mesmo essenciais, para se aferir da postura da contra interessada e da falsidade, ou reserva mental da mesma na sua proposta vencedora, determinando a caducidade do procedimento 2 Ocorreu violação do direito de audição prévia da A., sendo que uma coisa é saber-se e discutir-se quais os meios que estavam ou estão à disposição de uma qualquer parte para reagir relativamente a qualquer violação de direito, outra é registar-se se essa violação ocorreu ou não.
3 Diga-se ainda, que deixando-se cair a questão da coincidência de nomes dos médicos das propostas da A. e da Contra Interessada a questão - a qual foi responsabilidade da R. - é que a dita Contra Interessada pretende fazer as escalas com os médicos, não indicados por si na proposta, mas antes e outrossim, pelos contratualizados pela A..
4 Sendo que a proposta vencedora, se obriga a uma prestação de serviços com determinados e específicos médicos e não com outros e sabendo-o, ou disso tendo posterior conhecimento, não pode deixar a R. de ser condenada a absterse de celebrar qualquer contrato de aquisição de serviços com a Contrainteressada, relativamente ao Lote 3 e, consequentemente, ser substituída a decisão de adjudicação do indicado Lote 3 à Contra-interessada, por ser ilegal, e pela adjudicação da mesma à proposta ordenada em segundo lugar, ou seja, à A., ou subsidiariamente, caso tal se não entenda, o que se admite por mero exercício de raciocínio, já que, não pode deixar de se ter, em qualquer caso, determinada a caducidade da adjudicação do Lote 3 à Contra-interessada por a mesma não pretender, conforme se pode verificar, pelo confronto das propostas e dos documentos, por reserva mental, não correspondendo a documentação e indicação dos médicos por si apresentados àqueles que é efectiva intenção da Contra Interessada irem proceder á prestação dos serviços médicos em causa, e nessa medida não deixando de ocorrer falsas declarações, adjudicando-se a prestação da proposta da A., ordenada segundo lugar.
5 Ao não ter decido em conformidade, e não tendo decidido em conformidade com o pedido pela A., a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 9.º, 56.º e 125.º do CPA, art.º 268.º da CRP, e os artigos 70 n.º 2 al. g); 146 n.º 2 als m) e o) e, 148.º, todos do CCP, ao não ter reconhecido o vício da decisão do concurso sub judice”.
O Recorrido CHL nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª – Abandonada a tese da falsidade dos documentos por força das evidencias constantes do PA e a clareza do decidido na D. Sentença recorrida, insiste a A./recorrente na invalidade do ato de adjudicação, porque, segundo testemunhos assinados em documentos particulares, em fins de abril de 2020 a concorrente T........ contactou médicos com vista á prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, distintos dos que identificou nos documentos da sua proposta exigidos nos termos dos pontos 7.4 e 7.5 do Programa do Procedimento.
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– Aplica-se aqui o raciocínio expendido na D. Sentença recorrida, por via do qual na mesma se concluiu que o alegado pela A. quanto às hipotéticas falsas declarações e documentos falsos apresentados pela concorrente rival, ainda que provado, não seria bastante para preencher os pressupostos da exclusão da proposta desta, por aplicação dos artigos 70º/2 g) e 146º/2 m) do CCP.
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– De facto, ainda que fosse correta a afirmação inserta no artigo 44º da p.i. - no que não se concede, como aliás já se afirmou -, tal não seria bastante para concluir que: i) o corpo clinico com que o contrainteressado se propunha realizar a prestação de serviços por conta do R. objeto do concurso e constante da sua proposta tivesse sido alterado; ii) ou que o propósito da concorrente com a apresentação da proposta, não fosse o de prestar os serviços ao R. que constituiriam o objeto do contrato a celebrar com os profissionais identificados na sua lista – que subscreveram as competentes declarações para o efeito – pretendendo na verdade usar outro para tal fim.
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- É, pois, irrelevante à apreciação da causa, a introdução da matéria do artigo 44º da p.i, não sendo aquela apta a determinar a invalidade do ato de adjudicação, a sua caducidade, ou a invalidade do contrato a celebrar.
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- Por outro lado, a D. Sentença recorrida já incluiu no ponto 2. dos Factos Assentes, o teor do ponto 7.5. do programa do procedimento, não havendo, portanto, fundamento para acrescentar à matéria provada, os dois pontos propostos pela recorrente, nem, por consequência, para alterar o decidido.
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– O órgão que promoveu a decisão de contratar estava vinculado, nos termos do artigo 66º/6 do CCP, até ao fim do procedimento, a reservar a confidencialidade dos documentos da recorrente e da contrainteressada relativos à identidade e habilitações dos médicos que cada uma delas se propunha afetar à prestação de serviços pretendida contratar pelo R..
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– A apresentação de tais documentos era exigida para a admissão das propostas, embora não respeitasse aos atributos das propostas submetidos à concorrência pelo procedimento.
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– O Relatório Preliminar foi notificado aos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 147º do CCP, para o exercício do direito de audiência prévia.
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– A recorrente pronunciou-se nessa sede, por requerimento de 26-fev.-2020, tendo inclusivamente suscitado nele a questão subjacente ao conhecimento dos referidos dados, isto é, o cumprimento correto dos pontos 7.4 e 7.5 do programa do procedimento.
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– No Relatório Final, apreciou-se a pronúncia da recorrente, nos termos que aqui se têm por reproduzidos.
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– Sem prejuízo da limitação no quadro do exercício do direito de audiência prévia decorrente da classificação dos referidos documentos, esta não foi omitida.
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– E a lei não deixa de salvaguardar ao concorrente prejudicado com tal limitação, o...
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