Acórdão nº 420/20.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO I.............. LDA, interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual na qual se pedia a condenação Centro Hospitalar de Leiria, EPE (CHL) a abster-se de celebrar o contrato de aquisição de serviço com a Contra-interessada, T........ – ........, SA, relativamente ao lote 3 do concurso público A0/56/2020. Mais se pedia, a substituição da decisão de adjudicação à proposta da A., ou, subsidiariamente, a caducidade da adjudicação à Contra-interessada e a adjudicação da prestação à proposta da A.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Deverá ser aditada à matéria dos factos dados como assentes, os que se acham vertidos e foram alegados pela A., designadamente nos pontos 44 e 45 da petição Inicial, a saber:

  1. Pelo concurso ponto 7.5 a concorrente obriga-se que a prestação de serviços médicos de medicina interna será assegurada pelo corpo clínico identificado na lista apresentada nos termos do ponto 7.4.

  2. A Contra Interessada T........, contactou logo para a primeira escala, para prestarem os serviços médicos decorrentes do concurso em apreço, em conformidade com a escala que a referida empresa, estaria a preparar para o mês de Maio de 2020, o qual seria o primeiro mês de sua actividade após a dita, e já referida, decisão de adjudicação, pelo menos, quatro dos médicos que se achavam contratualizados pela A. e que não constavam da lista da dita Contra-Interessada.

Tais factos são importantes e, mesmo essenciais, para se aferir da postura da contra interessada e da falsidade, ou reserva mental da mesma na sua proposta vencedora, determinando a caducidade do procedimento 2 Ocorreu violação do direito de audição prévia da A., sendo que uma coisa é saber-se e discutir-se quais os meios que estavam ou estão à disposição de uma qualquer parte para reagir relativamente a qualquer violação de direito, outra é registar-se se essa violação ocorreu ou não.

3 Diga-se ainda, que deixando-se cair a questão da coincidência de nomes dos médicos das propostas da A. e da Contra Interessada a questão - a qual foi responsabilidade da R. - é que a dita Contra Interessada pretende fazer as escalas com os médicos, não indicados por si na proposta, mas antes e outrossim, pelos contratualizados pela A..

4 Sendo que a proposta vencedora, se obriga a uma prestação de serviços com determinados e específicos médicos e não com outros e sabendo-o, ou disso tendo posterior conhecimento, não pode deixar a R. de ser condenada a absterse de celebrar qualquer contrato de aquisição de serviços com a Contrainteressada, relativamente ao Lote 3 e, consequentemente, ser substituída a decisão de adjudicação do indicado Lote 3 à Contra-interessada, por ser ilegal, e pela adjudicação da mesma à proposta ordenada em segundo lugar, ou seja, à A., ou subsidiariamente, caso tal se não entenda, o que se admite por mero exercício de raciocínio, já que, não pode deixar de se ter, em qualquer caso, determinada a caducidade da adjudicação do Lote 3 à Contra-interessada por a mesma não pretender, conforme se pode verificar, pelo confronto das propostas e dos documentos, por reserva mental, não correspondendo a documentação e indicação dos médicos por si apresentados àqueles que é efectiva intenção da Contra Interessada irem proceder á prestação dos serviços médicos em causa, e nessa medida não deixando de ocorrer falsas declarações, adjudicando-se a prestação da proposta da A., ordenada segundo lugar.

5 Ao não ter decido em conformidade, e não tendo decidido em conformidade com o pedido pela A., a douta sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 9.º, 56.º e 125.º do CPA, art.º 268.º da CRP, e os artigos 70 n.º 2 al. g); 146 n.º 2 als m) e o) e, 148.º, todos do CCP, ao não ter reconhecido o vício da decisão do concurso sub judice”.

O Recorrido CHL nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1ª – Abandonada a tese da falsidade dos documentos por força das evidencias constantes do PA e a clareza do decidido na D. Sentença recorrida, insiste a A./recorrente na invalidade do ato de adjudicação, porque, segundo testemunhos assinados em documentos particulares, em fins de abril de 2020 a concorrente T........ contactou médicos com vista á prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, distintos dos que identificou nos documentos da sua proposta exigidos nos termos dos pontos 7.4 e 7.5 do Programa do Procedimento.

  1. – Aplica-se aqui o raciocínio expendido na D. Sentença recorrida, por via do qual na mesma se concluiu que o alegado pela A. quanto às hipotéticas falsas declarações e documentos falsos apresentados pela concorrente rival, ainda que provado, não seria bastante para preencher os pressupostos da exclusão da proposta desta, por aplicação dos artigos 70º/2 g) e 146º/2 m) do CCP.

  2. – De facto, ainda que fosse correta a afirmação inserta no artigo 44º da p.i. - no que não se concede, como aliás já se afirmou -, tal não seria bastante para concluir que: i) o corpo clinico com que o contrainteressado se propunha realizar a prestação de serviços por conta do R. objeto do concurso e constante da sua proposta tivesse sido alterado; ii) ou que o propósito da concorrente com a apresentação da proposta, não fosse o de prestar os serviços ao R. que constituiriam o objeto do contrato a celebrar com os profissionais identificados na sua lista – que subscreveram as competentes declarações para o efeito – pretendendo na verdade usar outro para tal fim.

  3. - É, pois, irrelevante à apreciação da causa, a introdução da matéria do artigo 44º da p.i, não sendo aquela apta a determinar a invalidade do ato de adjudicação, a sua caducidade, ou a invalidade do contrato a celebrar.

  4. - Por outro lado, a D. Sentença recorrida já incluiu no ponto 2. dos Factos Assentes, o teor do ponto 7.5. do programa do procedimento, não havendo, portanto, fundamento para acrescentar à matéria provada, os dois pontos propostos pela recorrente, nem, por consequência, para alterar o decidido.

  5. – O órgão que promoveu a decisão de contratar estava vinculado, nos termos do artigo 66º/6 do CCP, até ao fim do procedimento, a reservar a confidencialidade dos documentos da recorrente e da contrainteressada relativos à identidade e habilitações dos médicos que cada uma delas se propunha afetar à prestação de serviços pretendida contratar pelo R..

  6. – A apresentação de tais documentos era exigida para a admissão das propostas, embora não respeitasse aos atributos das propostas submetidos à concorrência pelo procedimento.

  7. – O Relatório Preliminar foi notificado aos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 147º do CCP, para o exercício do direito de audiência prévia.

  8. – A recorrente pronunciou-se nessa sede, por requerimento de 26-fev.-2020, tendo inclusivamente suscitado nele a questão subjacente ao conhecimento dos referidos dados, isto é, o cumprimento correto dos pontos 7.4 e 7.5 do programa do procedimento.

  9. – No Relatório Final, apreciou-se a pronúncia da recorrente, nos termos que aqui se têm por reproduzidos.

  10. – Sem prejuízo da limitação no quadro do exercício do direito de audiência prévia decorrente da classificação dos referidos documentos, esta não foi omitida.

  11. – E a lei não deixa de salvaguardar ao concorrente prejudicado com tal limitação, o...

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