Acórdão nº 101/15.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datado de 05/01/2016, na parte em que, no âmbito da ação administrativa instaurada por S..........., Lda.

, julgou procedente a anulação do indeferimento da mudança de instalações e condenou a Entidade Demandada a aceitar o requerimento apresentado pela Autora, de mera comunicação prévia de mudança de instalações.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões, que infra e na íntegra se reproduzem: “1. O ora Recorrente pugna pela legalidade do ato impugnado, isto porque obedeceu estritamente aos requisitos legalmente estabelecidos.

  1. Com efeito, a mudança de instalações da escola de condução da ora Recorrida não cumpriu o requisito de distância mínima entre escolas de condução, uma vez que a nova localização dista a menos de 500 metros de outras duas escolas de condução.

  2. Deste modo, a ora Recorrida não deu cumprimento ao requisito da distância mínima entre escolas de condução, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, alínea c) do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril.

  3. E como tal, o não cumprimento do referido requisito legal constitui motivo de instauração de processo de encerramento compulsivo da escola de condução da ora Recorrida, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.

  4. Concluindo, o Tribunal a quo não decidiu bem pela (parcial) procedência da ação, pelos motivos acima expostos.”.

    Pede o provimento do recurso e a anulação da sentença recorrida, com as legais consequências.

    * Notificada a Autora, ora Recorrida, a mesma contra-alegou o recurso, tendo assim concluído: “A. Deverá ser recusado o Recurso Jurisdicional apresentado pelo Réu uma vez que não foi apresentada em tempo reclamação para a conferência, nem tão pouco poderá o Recurso Jurisdicional ser convolado em reclamação para a conferência, por extemporaneidade.

    B. Na eventualidade de assim não se entender, deverá ser mantida a Douta Sentença de 5 de Janeiro de 2016, nos seus precisos termos.”.

    * Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso e pela manutenção da decisão sob recurso.

    * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

    II.

    DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

    Segundo as conclusões do recurso, a questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação da Lei n.º 14/2014, de 18/03, no tocante a vigorar o requisito da distância mínima entre escolas de condução, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, c) do Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 09/04.

    A Recorrida, nas contra-alegações invocou que o recurso deve ser recusado, por a Entidade Demandada não ter apresentado em tempo reclamação para a conferência, não podendo o recurso ser convolado em...

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