Acórdão nº 944/13.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A E...... - C....... E E........, S.A., Recorrente e ora Reclamante, não se conformando com a decisão sumária proferida pela Relatora, a 11.07.2020, que manteve a decisão proferida em sede de despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, qua em ação administrativa por si intentada contra o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, assim absolvendo o R. da instância, veio da mesma reclamar para a conferência.

II. Apreciação Importa, pois, retomar a apreciação do presente recurso, desta feita, pelo coletivo.

Vejamos então.

II.1.

Em sede de alegações recursais, a Recorrente culmina com as seguintes conclusões: «(…) 1. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador- Sentença de fls., que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação da Autora e ora Recorrente, incorrendo essa decisão em (i) falta de fundamentação no que toca à decisão sobre a matéria de facto, (ii) erro de julgamento sobre a matéria de facto, (iii) mas também em erro de julgamento no que diz respeito à interpretação e aplicação das normas contidas no n.° 4 do artigo 59.° do CPTA e nos artigos 171.°, 172.° e 175, n°s 1 e 2, do CPA.

  1. Com efeito, o n.° 4 do artigo 607.° do CPC dispõe que na fundamentação da sentença, aplicável in casu, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.

  2. Ora, o Despacho Saneador-Sentença não cumpre os deveres de fundamentação previstos na referida norma legal, uma vez que não contém nenhum facto que tenha declarado não provado, sendo que deixou de fora alguns que são extremamente relevantes para a decisão sobre o mérito da exceção invocada pela Entidade Demandada, nomeadamente os que respeitam às diligências instrutórias realizadas durante a tramitação do recurso hierárquico.

  3. A decisão de facto, relativamente aos factos que julgou provados, também incumpriu o outro dever, imposto no n.° 4 do artigo 607.° do CPCA, de especificar os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção de os julgar provados, visto que a fundamentação exarada de indicar documentos não preenche esse dever.

  4. E também incumpriu o dever de analisar criticamente as provas, imposto pelo n.° 4 do artigo 607.° do CPC.

  5. Estas infrações cometidas pela decisão de facto tornam-na deficiente e infundada [alíneas c) e d) do n.° 2 do artigo 662.° do CPC], impondo-se que seja anulado o Despacho Saneador-Sentença recorrido.

  6. Por cautela de patrocínio impugna-se a decisão de facto, nos termos previstos no artigo 640.° do CPC, no que respeita aos que devia ter julgado provados.

  7. Com efeito, a Autora, nos artigos 40.° e 41.°, na sua resposta à exceção de caducidade, alegou que: a) Foi solicitada à Autora a junção aos autos de um conjunto de elementos/documentos até 10/08/2012.

    1. Em resposta a tal solicitação, a Autora apresentou, em 09/08/2012, (i) cópia da auditoria, (ii) informação empresarial simplificada relativa aos anos 2010 e 2011, (iii) dois últimos balancetes analíticos disponíveis, (iv) acta de fecho de contas e relatórios de gestão dos anos 2010 e 2011 (v) mapas de imobilizado de 2010 e 2011, (vi) certidão de declaração de dívidas ao Estado e (vii) últimas duas declarações de IRC.

  8. Esta factualidade é essencial para determinar se o prazo para a decisão do recurso hierárquico é de trinta dias úteis (n.° 1 do artigo 175° do CPA) ou de noventa dias úteis (n.° 2 do referido artigo) e devia ter sido dada por assente, por constar do processo administrativo.

  9. No entanto, no Despacho Saneador-Sentença essa factualidade não foi dada domo provada, e devia tê- lo sido, porque relevante para a decisão sobre o mérito da exceção e porque provada por documentos do processo administrativo junto aos presentes autos.

  10. Ao não ser dada por assente, a sua omissão inquinou o cálculo para a determinação do termo do prazo judicial, que foi feito tendo por assumido um prazo de 15 dias úteis, quando deveria ter tido em consideração - no próprio entendimento/fundamento da sentença - um prazo de 90 dias úteis.

  11. Deve por isso ser ampliada a factualidade assente, dando como provado, também, a matéria alegada nos artigos 40.° e 41.° da resposta à exceção.

  12. Não consta dos autos que o autor do ato recorrido tenha notificado o recorrente da remessa do recurso para ao órgão competente para dele conhecer, nos termos do artigo 172.° do CPA.

  13. O Tribunal a quo desconsiderou esta formalidade, por entender que o cômputo do prazo deve ocorrer independentemente de ter sido ou não o recorrente notificado da remessa do processo.

  14. No entanto, tal entendimento importa a violação de direitos subjetivos e interesses legítimos dos particulares. No caso, e...

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