Acórdão nº 533/11.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por J...............

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ..............., instaurado originariamente pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., contra a sociedade “M……….., Lda.”, por dívidas de comparticipações concedidas ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III no montante total de € 573.215,43.

A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça porquanto: 1º Relativamente à questão controvertida, a prova do exercício da gerência de facto, entendeu o respeitoso tribunal a quo que o Oponente é parte ilegítima porquanto não resultou provado que o Oponente fosse gerente de facto da devedora originária.

  1. Discordamos frontalmente da asserção retro transcrita e expendida pelo respeitoso tribunal a quo.

  2. Efectivamente, resulta dos factos provados que o Oponente assinou contratos de prestação de serviço com a V............. em nome e em representação da devedora originária. Além disso, acresce que, conforme vai dito em 3. na sociedade A..............., empresa que geria o condomínio onde funcionava a sede da devedora originária, constavam como elementos de contacto, os dados do Oponente, e não se diga, como vai dito na douta sentença que deve-se ao facto de ser funcionário da devedora originária. Na verdade, dizem-nos as regras de experiência que não será um formador a ser o responsável por assinar contratos de prestação de serviços, a ser a face visível da sociedade perante a sociedade gestora de condomínios, pois tais actos são, indubitavelmente, actos de representação e administração.

  3. Mais, a fls. 82 do processo de execução fiscal, consta documento assinado pelo Oponente na qualidade de gerente, documento este constante dos autos e que não mereceu qualquer apreciação crítica do respeitoso tribunal a quo.

  4. No entanto, tal documento não foi alvo de análise crítica da prova, pelo que tal consubstancia nulidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

  5. Assim da concatenação de toda a prova elencada supra, fazendo apelo às regras de experiência comum, resulta, em nosso modesto entendimento, provado que o Oponente exerceu efectivamente as funções de gerência de facto e como tal, deve ser retirado dos factos provados o ponto 11 e 12 porquanto, prova documental há que prova o contrário do aí plasmado, sendo que tais pontos se baseiam em depoimentos de testemunhas, que bem sabemos o quão falíveis se mostram, mais ainda sendo funcionárias da devedora originária e com uma relação de subordinação com a mesma que, em nosso entender, era gerida pelo ora Oponente.

  6. Assim, com a assinatura vinculou a sociedade perante terceiros, ou seja, não se trataram de meros actos internos, pelo que a sua actuação é subsumível, de forma clara e cabal no conceito de gestão de facto.

  7. Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o tribunal de primeira instância uma correcta apreciação dos factos, nem uma adequada e correcta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública.

  8. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.

Todavia.

Em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça” * * O Recorrido apresentou contra-alegações fora de prazo, tendo o tribunal a quo determinado o seu desentranhamento e devolução ao Recorrido.

* * A Exmª. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de nulidade por falta de análise crítica da prova constante do documento de fls. 82 do processo de execução fiscal e, de erro de julgamento por deficiente apreciação dos factos considerados provados e das normas legais, ao decidir que o Oponente era parte ilegítima na execução fiscal.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos: 1. Em 4 de Junho de 2010, o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., extraiu certidão de dívida, para efeitos de instauração de PEF, contra a sociedade M..............., Lda., para a cobrança de dívidas resultantes de comparticipações concedidas ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III, no valor global de EUR 573.215,43, as quais foram determinadas por despacho da Presidente do respectivo Instituto, em 30 de Março de 2010 – cfr. fls. 35 e 36 do PEF apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 2. Na sequência da certidão referida no ponto que antecede, corre termos no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, o PEF n.º ..............., em que é executada originária a sociedade M..............., Lda. – cfr. fls. 35 a 49 do PEF apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 3. Após mandado de citação, em 17 de Junho de 2010, o funcionário do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 lavrou auto de diligências, o qual tem o seguinte teor: “Certifico que, hoje pelas 10:35 horas, eu J..............., na qualidade de Oficial de Diligências, acompanhado de I.............., Técnica de Administração Adjunta nível 2, em cumprimento do Mandado de Citação que antecede, desloquei-me à Quinta da Verdelha – Edifício A............... – Armazém ……..– Alverca do Ribatejo, no intuito de citar o/a executado/a «M..............,Lda.», como determinado.

No local contactei o Sr. N.............., Administrador de Condomínios do A............... que, informou ter esta empresa sido despejada há 2 anos, por incumprimento nos pagamentos à A................ Mais informou não saber qual a sua presente localização, disponibilizando contudo os contactos existentes na sua base de dados reportados a 2007, que passo a descrever: Email:……………..; Tel. …………; Fax …………. ; Telemóvel :………….

É tudo quanto me cumpre informar.” – cfr. fls. 58 a 61 do PEF apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 4. O Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2 efectuou tentativas de penhora à sociedade M..............., Lda., através do sistema informático, constatando não haver conhecimento de bens penhoráveis – cfr. fls. 34 dos autos, bem como fls. 49, 61, 65 e 66 do PEF apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 5. Em 6 de Outubro de 2010, foi elaborado o projecto de decisão de reversão no PEF que antecede, tendo sido determinada a audição prévia de J..............., ora Oponente – cfr. fls. 69 a 71 do PEF apenso, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 6. Em 22 de Outubro de 2010, foi determinada a reversão do PEF supra mencionado contra o Oponente, no valor total de EUR 573.215,43, com os seguintes fundamentos: “Fundamentos da Reversão: Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº1/b) da LGT].

Fundamento de direito: artigo 45º nº 12 do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007.

Fundamento de facto: falta de bens da originária devedora e prova da gerência de facto por parte do revertido.” – cfr. fls. 75 do PEF apenso, para a qual se remete e que se dá por integralmente reproduzida; 7. A sociedade M..............., Lda., foi constituída em 5 de Junho de 2006, nela figurando como sócios originários a sociedade M……… S.R.L. (Lda.), com sede em Itália, e a sociedade S………….. AG, com sede na Áustria e, a partir de 16 de Julho de 2008, M……….. – cfr. fls. 20 a 27 dos autos, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 8. Foram designados...

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