Acórdão nº 2051/09.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO F...

e R..., citados na qualidade de responsáveis subsidiários no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º334... e apensos, vieram em coligação de autores deduzir oposição à execução fiscal.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de Janeiro de 2020, julgou parcialmente procedente a oposição.

Não concordando com a sentença, F...

e R...

vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto contra a Sentença, proferida no dia 27 de Janeiro de 2020, no âmbito dos autos de Oposição Judicial que correram termos junto da Unidade Orgânica 2 do Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 2051/09.0BELRS, que julgou parcialmente procedente a pretensão dos ora RECORRENTES e, em consequência, julgou "extinta a execução relativamente a todas as dívidas de Coimas e despesas processuais (em relação aos dois Oponentes) e, também de IVA e juros de mora, mas apenas até 30.04.2001 para o Oponente F... eaté 30.09.2001, para o Oponente R..., mantendo-se a execução contra os Oponentes, relativamente à dívida de IVA e juros de mora, dos restantes anos, com as legais consequências", condenando ambas as partes em custas na proporção do decaimento.

B. Ora, não podem os RECORRENTES conformar-se com o entendimento perfilhado na Sentença recorrida, na exacta medida em que manteve na ordem jurídica o acto de reversão das execuções fiscais aqui em crise, o qual, como se demonstrará, padece de ilegalidades, devendo ser revogada e substituída por outra conforme com as normas e princípios jurídicos aplicáveis.

C. Em consonância com o exposto na Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, os ora RECORRENTES peticionaram a anulação do despacho que determinou a reversão contra si do processo de execução fiscal n.º 334... e apensos, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-11, em que é devedora principal a sociedade comercial anónima "N... - Tecnologias da Informação, S.A.: relativamente a alegadas dívidas de IVA, juros de mora, coimas e despesas processuais relativas aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2005, no montante total de € 223.758,59 (duzentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos).

D. Com efeito, e conforme será detalhado adiante, no que respeita às questões de fundo, os ora RECORRENTES provaram cabalmente todos os factos necessários para que se conclua - em abono da justiça e da verdade material - pela ilegalidade do acto de reversão das execuções fiscais ora em apreço, padecendo a Sentença recorrida, designadamente, de erro de julgamento, razão pela qual deverá ser revogada por este douto Tribunal.

E. Começando pelo argumento atinente à não fundamentação do despacho que determinou a reversão contra os ora RECORRENTES do processo de execução fiscal aqui em crise, o Tribunal a quo defendeu "(..) que a A T não tem de discriminar as diligências realizadas para a verificação da existência de bens, porque tais diligências são meios de prova e não factos que fundamentam a reversão. Ou seja, a A T tem de realizar no âmbito do PEF todas as diligências indispensáveis e adequadas à determinação da existência de bens da executada originária, mas não têm necessariamente que as descrever no despacho de reversão, pois são diligências de prova': concluindo que.tendo a Administração tributária invocado a inexistência de bens e remetendo o despacho de reversão para as diligências realizadas, "(...) o despacho de reversão se encontra fundamentado': improcedendo a Oposição judicial relativamente a este argumento.

F. Conforme foi demonstrado pelos RECORRENTES na sua petição inicial, o despacho de reversão ora contestado não contém qualquer referência quanto às funções que os ora RECORRENTES exerciam na sociedade devedora principal, à data dos factos, nem quais foram efectivamente as diligências realizadas tendo em vista a confirmação da insuficiência do património da executada originária para cumprir com as obrigações tributárias em causa.

G. Na verdade, no Despacho de reversão da execução fiscal aqui em apreço não são explicitados os fundamentos que determinaram as reversões, limitando se a Administração tributária a fundamentar o referido despacho com base na "inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor originário'', pelo que, se demonstra não fundamentado, na medida em que não esclarece a situação de facto que originou a reversão das execuções contra os ora RECORRENTES, mas remete tão-só para certos artigos da lei, utilizando conceitos indeterminados, o que apenas indicia um juízo conclusivo. A considerar-se tal fundamentação como legalmente válida, tal equivaleria a aceitar que, para se ter por verificada a válida fundamentação de direito de um acto administrativo, bastaria, sem mais, a remissão em bloco para o "ordenamento jurídico português".

H. A fundamentação do acto administrativo deverá, assim, obedecer a três requisitos essenciais - deverá ser clara, suficiente e lógica -, sendo que, como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina nacionais, o acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.

I. Ponto é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do contribuinte, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto administrativo, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.

J. Mas a verdade é que, no caso concreto, não é demonstrado, pela Administração tributária, que os RECORRENTES tenham exercido funções de administração, de facto ou de direito, nada resultando da nota de citação quanto às supostas diligências que terão sido efectuadas pela Administração tributária tendo em vista a confirmação da insuficiência do património da sociedade executada originária para cumprir com as obrigações tributárias em causa.

K. De facto. com a citação, os RECORRENTES não conseguem saber se foram efectivamente realizadas algumas diligências naquele sentido e, em caso afirmativo, quais foram. Tal como também não sabem a que dívidas de imposto ou a que factos tributários respeitam as mesmas.

L. Os fundamentos que sustentam a presente reversão não podiam ser mais vagos, como se constata quer da nota de...

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