Acórdão nº 269/13.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “M........., Lda.”, deduziu impugnação judicial do acto de liquidação adicional referente ao IRC de 2007 e 2008. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 397 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 24 de Outubro de 2017, julgou improcedente a impugnação. A impugnante interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, tendo formulado as seguintes conclusões nas respetivas alegações (fls. 476 e ss., numeração em formato digital – sitaf):

  1. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados envolvem todos os emitentes das facturas constantes do relatório inspectivo à recorrente.

  2. O julgador, porém, tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa da exarada em sentença, pelo Tribunal a quo. // Senão vejamos; C) A acção inspectiva realizou quatro anos mais tarde em relação aos factos com relevância tributária em relação a todos os emitentes das facturas constantes dos autos.

  3. Por via desse hiato temporal, não foi possível em acção inspectiva e em rigor confirmar se existiam estruturas físicas, activo imobilizado ou existências que possibilitassem capacidade às empresas emitentes para prestar os serviços descritos nas facturas.

  4. Ora a sentença recorrida, não teve em linha de conta esta realidade de fundo. O tempo entre factos e inspeção deveria ter sido valorado positiva e decisivamente, mas nada a esse respeito se subscreve na sentença recorrida.

  5. A Inspecção Tributária não procurou os emitentes das facturas.

  6. Na data dos factos a AT não disponibilizava uma aplicação informática de despistagem dos emitentes de risco, não sendo possível à utilizadora e ora recorrente, saber que constavam da grelha da AT como não declarantes.

  7. A décalage temporal factos-descoberta da infração tributária não permitem a recolha concreta dos elementos probatórios em como os serviços não foram prestados e os bens transaccionados.

  8. São várias as situações em que se exibiram cheques, exibidos em frente e verso dos cheques, comprovando as transacções entre a recorrente e os emitentes.

  9. O ónus impendia sobre quem inspeccionou, já que o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária e a própria LGT, contém instrumentos que facilmente permitem a obtenção destes elementos bancários.

  10. Por sua vez, é mister frisar, não existiam programas informáticos de facturação, pré-definidos ou certificados pela Autoridade Tributária e que bastava a mera comunicação ao abrigo de disposição legal do Código do IVA, para que pudessem ser executadas contabilidades em Excel, Publisher ou qualquer outro suporte informático.

  11. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, concretamente do TCA - Sul vg. Acórdão de 16/12/2004 exarado no Recurso 00272/04 fixou jurisprudência, não aceitando que se possam considerar falsas facturas, quando os emitentes estão indicados noutros processos, ou não cumprem as obrigações acessórias declarativas.

  12. A decisão que, no entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas é destrinçada por emitentes.

  13. As testemunhas, ao contrário da valoração feita pela sentença identificaram as obras e os nomes das sociedades, tendo ficado provado em r) dos factos dados como provados, que a recorrente realizava serviços acréscimos e não tinha trabalhadores e maquinaria suficientes para executar esses trabalhos e recorria a trabalhadores subcontratados.

  14. Ficou provado que o pagamento aos trabalhadores subcontratados era feito em dinheiro, a maior parte das vezes e com frequência semanal em s) dos factos dados como provados.

  15. Daqui resulta que a sentença do Tribunal “a quo” ao dar como provado que a recorrente era chamada para os trabalhos extraordinários junto das fábricas, que recorria à subcontratação e que pagava a dinheiro, semanalmente, não pode retirar a conclusão que as faturas são fictícias.

  16. A sentença recorrida aceita a existência de pagamentos em dinheiro, e a par disso a existência de cheques levantados ao balcão, que são nominativos.

  17. Não resultam indícios que os pagamentos das faturas não tenham sido feitos, pois os cheques correspondiam ao valor das faturas e aos montantes dos pagamentos feitos em dinheiro.

  18. Nos Factos descritos acerca dos emitentes “R......... Lda.”e “M......... Lda e “C......... Lda.” a sentença recorrida deveria ter atendido a prova testemunhal que afirma que as paragens exigiam trabalhos extra, que a recorrente não tinha capacidade de meios técnicos e humanos para fazer face a estes períodos anormais de trabalho e que por isso recorria à subcontratação e que os operadores emitentes dispunham de veículos e máquinas as quais eram utilizadas nas obras do M..........

  19. A sentença recorrida não teve em consideração factualidade determinante para verificar a prestação dos trabalhos, por parte desta emitente, o crédito que a firma M......... tinha sobre a recorrente.

  20. In casu, a recorrida errou ao considerar que a at cumpriu o ónus da prova que lhe competia.

  21. A sentença recorrida fez uma incorreta interpretação dos artigos 74.° e 75.° da LGT e 1S.° n° 3 do CIVA, bem como da matéria de facto e das regras de repartição do ónus da prova.

  22. As afirmações segundo as quais “o prestador de serviços (...) emitente de facturas, é não declarante, não possui contabilidade de modo a reflectir na mesma os proveitos correspondentes, nem possui um quadro de pessoal que permita prestar serviços por si facturados aos seus clientes” ou, também, que a empresa/ emitente não se mostra inscrita no Instituto da Construção e do Imobiliário, não podem considerar-se indícios suficientes que traduzam uma probabilidade elevada de as facturas em causa não titularem operações reais (neste sentido o Acórdão n° 06115/12 de 27/10/2016 do TCA-Sul.

  23. Dispõe o n.° 1, do artigo 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

  24. Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.

  25. É jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. acórdão 026635 de 17.04.2002 - no que concerne ao IVA recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.

    A

  26. Neste sentido, vide jurisprudência do STA nos acórdãos n° 0871/02 de 09.10.2002; 001483/02 de 20.11.2002; 001480/03 de 14.01.2004; 0241/03 de 30.04.2003, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, nos acórdãos n.° 01834/04, de 24.01.2008; 00166/04, de 03.02.2005, 00167/04 de 04.11.2004 e 00143/04 de 11.11.2004, in www.dgsi.pt.

    BB) No entanto esta regra só funciona após a Administração ter invocado a existência de indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu.

    CC) É à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos.

    DD) Não obstante vigorar o princípio da veracidade da contabilidade, nos termos do artigo 75.° da LGT, tal presunção cessa, quando “...embora a escrita ou contabilidade esteja organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja, indícios fundados de que apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” - acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso n° 01026/02, de 07-05-2003.

    EE) Assim, a presunção legal de veracidade é relativa aos factos objetivos e concretos relatados no relatório, não abrangendo, opiniões pessoais, conjeturas, ou conclusões, de quem o elabora, devidamente fundamentados, e com indicação das razões de ciência. (Cfr acórdão do TCAN de 12.01.2017 no proc n.° 250/05. 3 BEPRT ainda inédito).

    FF) No caso em apreço, não são indicados factos objetivos e concretos, meras conclusões descontextualizadas.

    GG) Aqui chegados, concluímos que, no caso sub judice não se verifica a existência de indícios sérios de que as faturas emitidas não correspondam a operações reais.

    HH) Não estamos, pelas razões atrás expostas, perante indícios que traduzam uma probabilidade elevada que as faturas em causa não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados emitentes não tenham prestado os serviços neles mencionados, mas perante juízos conclusivos despidos de materialidade.

    II) Tendo a Administração Tributária desconsiderado faturas que reputou de falsas competia-lhe fazer prova de que estavam verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existiam indícios sérios e credíveis de que as operações constantes da fatura não correspondiam à realidade.

    JJ) E só após recaia sobre a recorrida o ónus de provar que, apesar dos indícios recolhidos quanto à simulação das operações, as faturas titulavam efetivamente reais operações.

    KK) Assim sendo, como se entende que é, há que concluir, que a sentença recorrida fez uma incorreta interpretação dos artigos 74.° e 75.° da LGT e 19.° n° 3 do Cl VA, bem como da matéria de facto e das regras de repartição do ónus da prova.

    LL) Pelo que devem proceder as conclusões das alegações da Recorrente, impondo- se a revogação da decisão recorrida.

    * A recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.

    X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, juntou aos autos o seu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.

    X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    X II- Fundamentação.

    2.1. De Facto.

    A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. A impugnante, M........., Lda., desenvolve a actividade de fabricação de outros produtos metálicos diversos, a qual consiste em...

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