Acórdão nº 1201/16.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO E.....

(doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 10.12.2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, no âmbito dos autos de oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º ....., na qual foi julgada verificada a exceção do erro na forma do processo, sem possibilidade de convolação, com a consequente absolvição do Instituto De Financiamento Da Agricultura E Pescas, I.P.

(doravante Recorrido ou IFAP) da instância.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

A Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 . Em 20 de Outubro de 2003, a Oponente E..... e o IFAP celebraram um contrato de atribuição de ajudas - Programa Agro Medida 5, Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola Incêndios 2003.

  1. A determinada altura, o IFAP efectuou o recálculo do subsídio e constatou que o valor concedido havia resultado de um lapso e modificou unilateralmente o contrato.

  2. O IFAP não notificou a oponente como lhe competia, nomeadamente dos direitos que lhe assistiam, dos meios de defesa, e essencialmente dos prazos e da consequência da extemporaneidade dos actos.

  3. O IFAP violou direitos constitucionalmente consagrados e prejudicou a oponente. pelo que deve o acto ser considerado nulo, retornar o processo à fase inicial e ser efectuada a correcta notificação, informando dos direitos de defesa da oponente.

  4. Apenas nesta sede foi concedido à oponente a possibilidade de discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, pelo que, o meio utilizado, designadamente, com o fundamento na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT configura o meio de defesa correcto.

  5. O legislador limitou as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça, como o é o caso dos autos.

  6. Ademais, não foram cumpridos os ditames de notificação consagrados na lei e foram violados os princípios constitucionais, pelo que a notificação é inválida e ineficaz.

  7. Ineficácia que conduz à inexigibilidade da dívida exequenda, pelo que é fundamento de oposição nos termos da alínea i) do artigo 204º, nº 1 do CPPT.

  8. O tribunal a quo não se pronunciou quanto à questão dos Juros, suscitada pela oponente, havendo quanto a este ponto, omissão de pronúncia.

  9. A concessão da ajuda decorreu do cometimento de um erro de apreciação Imputável ao IFAP, erro assumido pela própria administração quando determinou a devolução do montante de € 15.960,00 sem Juros, 11 . Caso assim não se entenda, sempre se dirá que, a existir dever de reposição, o que só por mero dever de patrocínio se admite, o mesmo já há muito se encontrava prescrito, atendendo a que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após 0 seu recebimento.

  10. Bastará atentar-se nos factos dados como provados, para se concluir que de facto, há muito que esta dívida se encontrava prescrita, já que as ajudas concedidas remontam ao ano de 2003 e a certidão de dívida foi emitida em 2016, decorridos que estavam praticamente treze anos.

  11. A prescrição é de conhecimento oficioso, pelo que é possível ao tribunal "ad quem" dela conhecer, o que se requer.

    Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Excelências, deverá o recurso ser admitido, dado provimento e, por via dele, ser alterada a sentença proferida e substituída por outra que anule a decisão do IFAP”.

    O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. Vem o recurso interposto da douta decisão do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a ação da Autora/Recorrente e, consequentemente, absolveu o R. da instância.

    1. Não se conformando com a sentença, vem a Recorrente alegar , em suma, que não existe erro na forma do processo, e que “o prazo de prescrição destas dívidas é de 5 anos”, nos termos do DL 155/92, de 28/07.

    2. No entanto, não lhe assiste razão. A recorrente argumenta com os mesmos fundamentos da Petição Inicial, pela ilegalidade da dívida, nos termos do disposto no art. 204.º, nº 1 alínea h) do CPPT.

    3. Com efeito, entre os fundamentos legalmente admissíveis no n.º 1 do artigo 204.º do CPPT não se encontra a ilegalidade em concreto da dívida exequenda, salvo quando a lei não assegurar ao executado, outros meios processuais de defesa contra o ato de liquidação de que deriva a dívida. (cfr. Alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).

    4. Ora a citada alínea h) refere expressamente que a discussão da legalidade concreta só é possível nos casos em que o executado não teve ao seu alcance a possibilidade legal de lançar mão do processo de impugnação judicial talhado tipicamente para o efeito.

    5. O Tribunal a quo decidiu bem quando afirmou que:“Efetivamente, ainda que não resulte dos elementos constantes dos autos a data em que a Oponente recebeu a decisão final do IFAP naquele procedimento administrativo, a verdade é que resulta do probatório que a Oponente tomou conhecimento dessa decisão, dela tendo apresentado reclamação administrativa através de dois requerimentos, o primeiro datado de 08.02.2006 e o segundo datado de 21.02.2006, o primeiro com a expressa menção da referência do ofício que contém a decisão final, o que significa que, manifestamente, essa decisão chegou ao seu conhecimento.” G. Ora, na medida em que ficou provado que a Recorrente foi notificada da Decisão Final, esta , portanto, tinha ao seu dispor os meios contenciosos gerais do Direito Administrativo.

    6. Destarte, o Tribunal a quo decidiu muito bem ao verificar a exceção de erro na forma de processo, não tendo a decisão final sido impugnada judicialmente, por meio de ação administrativa.

      I. Vem ainda o Recorrente alegar que a dívida há muito se encontra prescrita e que a prescrição é de conhecimento oficioso.

    7. Ora, em primeiro lugar, a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal a conheça, a sua invocação, pela parte de que dela beneficia, nos termos do arts. 303.º do Código Civil.

    8. Resulta ainda do preceituado no artº 573 do CPC e do chamado princípio da preclusão processual que, salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer.

      1. Mesmo que tal exceção pudesse ser alegada só agora em sede de recurso, sempre se diria que a dívida do IFAP decorre de uma imposição comunitária mas, tal origem não lhe retira a natureza de dívida civil (dívida não tributári

      1. M. E como tal são-lhe aplicáveis as regras de prescrição quer da própria dívida (20 anos nos termos do art.309º do Código Civil) N. Neste sentido, dentre outros, o Supremo Tribunal Administrativo, em 05/02/2015, no processo nº 0770/13, decidiu que: (…) dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC .(in dgsi.pt, negrito nosso) O. Face ao exposto, salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida fez uma correta análise dos factos e do direito aplicável, porquanto, não merece censura, razão pela qual não deverá ser concedido provimento ao presente recurso”.

        Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

        Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

        São as seguintes as questões a decidir:

      2. Verifica-se omissão de pronúncia? b) Há erro de julgamento por não se verificar exceção dilatória do erro na forma do processo? c) Verifica-se a prescrição da dívida exequenda? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

        O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1.

        Em 20.10.2003 a Oponente e o IFAP celebraram “Contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa Agro Medida 5 – Prevenção e restabelecimento do potencial de produção agrícola – Incêndios 2003” (cf. contrato de fls. 18 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2.

        Em 06.12.2005 o IFAP emitiu ofício com a referência ....., dirigido à Oponente, com o assunto “Programa AGRO Medida 5 – N.º do Processo IRV: .....

        – Projeto N.º .....

        – DECISÃO FINAL”, e com o seguinte teor (cf. decisão de fls. 63 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto supra identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz...

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