Acórdão nº 00879/19.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório J.

, com os demais sinais nos autos, no âmbito de Ação Administrativa apresentada contra a Ordem dos Advogados, tendente, designadamente, à impugnação do acórdão de 21/02/2019 do Conselho Superior da OA, que negou parcialmente provimento ao recurso interposto pelo ora A. contra o acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da OA, que decidiu aplicar-lhe pena de multa, no montante de €500, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 10 de janeiro de 2020, através da qual foi decidido julgar a Ação improcedente, “mantendo na ordem jurídica o ato impugnado” veio em 24 de fevereiro de 2020 recorrer da decisão proferida, apresentando as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso de apelação funda-se, desde logo, na impugnação do valor da causa, nos precisos termos do estatuído no artigo 629º, nº 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi artigo 142º, nº 3 do CPTA; Com efeito, 2ª – O Apelante indicou à presente causa o valor de €5.001 na conclusão da petição, valor que a Apelada não impugnou na contestação; 3ª – A douta decisão vertida na parte inicial do Despacho Saneador – Sentença recorrido, que fixou o valor da causa em €500, deve ser considerada nula por falta de fundamentação, uma vez que se limita a remeter, aliás incorretamente, para legal normativo, para além de violação do princípio do contraditório; Sem Prescindir, 4ª – Sempre a decisão impugnada que fixou o valor da causa teria de ser revogada, por desconsiderar o efetivo dano causado ao Apelante pela sanção disciplinar em recurso, em clara violação do corpo do artigo 33º e artigo 32º, nº 5, ambos do CPTA; 5ª – A sanção disciplinar impugnada deve ser efetivamente ponderada à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados na redação da Lei nº 15/2005, como o Tribunal recorrido bem decidiu, embora por fundamentação diversa, que aquele parece não haver vislumbrado, qual seja a disposição transitória do artigo 3º, nº 1, da Lei nº 145/2015, que aprovou o novo Estatuto; 6ª – A douta sentença impugnada contraria a incorreta fundamentação jurídica da Apelada para a sanção disciplinar aplicada ao Apelante, na precisa medida em que reconhece, de forma expressa, que a este assiste, à face do art. 96º do EOA, o direito de retenção sobre valores em dinheiro pertencentes aos clientes, acrescentando ser também “de admitir que essa retenção possa incidir sobre a totalidade dos valores”; No entanto, 7ª – Logo de seguida, o Tribunal recorrido considera que o Apelante exerceu o direito de retenção antes da remessa da nota de despesas e honorários, assim violando o dispositivo do artigo 96º do Estatuto da Ordem dos Advogados; Em boa verdade, 8ª – O referido entendimento configura um manifesto erro de julgamento, uma vez que do processo disciplinar junto aos autos pela própria Apelada resulta, de forma cristalina, que o Apelante remeteu às suas Constituintes nota de despesas e honorários previamente ao exercício do direito de retenção, no estrito cumprimento do citado art. 96º; Em boa verdade, 9ª – A matéria de facto documentalmente demonstrada nos autos é claramente comprovativa do exercício do direito de retenção por parte do Apelante apenas na sequência da prévia apresentação da nota de despesas e honorários, recusa de pagamento e até remessa de explicação discriminada da referida nota; Deste modo, 10ª – Assim não entendendo, o Tribunal incorreu em flagrante erro de julgamento da matéria de facto, que bloqueou uma adequada aplicação ao litígio do normativo do artigo 96º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redação vigente à data dos factos, Termos em que, e nos mais de Direito, revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a presente ação, anulando a sanção disciplinar aplicada ao Apelante, será feita a habitual Justiça!” A Recorrida/OA veio a apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 26 de junho de 2020, nas quais concluiu: “I – Vem o Autor, ora Recorrente, interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 10 de Janeiro de 2020, através da qual se considerou a ação improcedente.

II - Ao contrário do que sustenta o Autor, ora Recorrente, a douta sentença recorrida, ao pronunciar-se sobre a independência disciplinar ínsita no disposto no artigo 111º do EOA, fê-lo, justamente, dirimindo a questão controvertida, tal como ela foi colocada pelo Recorrente na Petição Inicial.

III – A ora Recorrente reitera, pois, a propósito de tal matéria, o entendimento versado na Contestação que apresentou, motivo pelo qual adere, no que tange à matéria da autonomia de responsabilidade disciplinar, às conclusões vertidas no douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.

IV – Sem embargo da argumentação aduzida na sentença ora posta em crise ao concluir pela violação do disposto no artigo 96º, nº3 do EOA, reitera a Recorrida, desde já, os fundamentos em que se estribou a decisão impugnada, devendo a mesma manter-se na ordem jurídica.

V – Não padecendo, pois, de invalidade a decisão da Recorrida, através da qual o Recorrente foi condenado, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente com as devidas consequências legais, fazendo-se JUSTIÇA! Pelo exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais.” Em 1 de julho de 2020 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso, e sustentação da decisão relativamente ao Valor da Ação, nos seguintes termos: “1. O A., em sede de recurso, mostra-se inconformado com a fixação do valor desta causa em €500,00 (quinhentos euros), mais dizendo que o...

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