Acórdão nº 2605/14.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO H............

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 20/12/2016, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

, julgou a ação improcedente e absolveu a Entidade Demandada dos pedidos de anulação da decisão notificada por ofício de 26/08/2014, que lhe ordenou a devolução da quantia de € 6.147,15, referente a subvenções vitalícias e a condenação a pagar-lhe esse valor, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1. Por preencher as condições legalmente fixadas o recorrente, então no exercício do mandato de deputado na Assembleia da República, requereu, oportunamente, que lhe fosse reconhecido o direito à subvenção mensal vitalícia previsto no artº 24º da Lei nº 4/85, de 9 de Abril.

  1. Tal direito foi-lhe reconhecido e devidamente quantificado (€ 1.229,43) pela entidade demandada, ora recorrida.

  2. Conforme Aviso 7483/13, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 110, de 7 de Junho de 2013 (Doc. 1 junto com a p.i.), o A., recorrente, passou à situação de aposentado.

  3. Em Agosto de 2013, através dos serviços da Assembleia da República, optou, em conformidade com a lei, pela pensão de aposentação (deixando de auferir a remuneração do exercício do cargo de deputado), cumulável com a subvenção vitalícia.

  4. Ao cancelar o pagamento da subvenção devida, em Junho de 2014 (€ 1.229,43) e ao obrigar o A., recorrente, a repor a quantia de € 6.147,15 respeitante às subvenções pagas de Janeiro a Maio de 2014, a entidade demandada, por via do acto impugnado, fez incorrecta aplicação do artº 77º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014, que respeitava exclusivamente a “ex-titulares de cargos políticos”, preterindo as regras de interpretação da lei (nº 2., do artº 9º do CCivil), ao contrário do decidido na douta sentença recorrida.

  5. Em qualquer caso, se dúvidas existissem a tal respeito elas eram sempre dissipadas pelo artº 78º da Lei nº 83-C/2013, de 21 de Dezembro, que introduziu alteração à Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, mais precisamente, no nº 3., do seu artº 10º, que mandou aplicar aos titulares de cargos políticos em funções, o regime até então vigente, disposição que os actos impugnados violaram, e que, igualmente, a sentença recorrida, violou.

  6. A não aplicação do artº 78º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, apenas aos ex-titulares dos cargos políticos, tem a ver com a circunstância de que a atribuição da subvenção anual vitalícia aos titulares de cargos políticos, já aposentados, que optaram por receber a pensão de aposentação cumulativamente com a subvenção, em vez da remuneração pelo exercício do cargo, apresenta-se como sucedâneo do pagamento do trabalho efectivamente prestado.

  7. Sucede ainda que, o artº 77º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, que a entidade demandada aplicou, por via dos actos impugnados, enferma de inconstitucionalidade, uma vez que por via do excesso que importaria, na redução, e mesmo eliminação, da subvenção em causa, viola, manifestamente, o princípio da tutela da confiança (artº 2º da CRP) e ao alargar uma restrição de direito fundamental (remuneração por exercício de cargo político) viola, também, o artº 18º da Lei Fundamental, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, que violou aquelas disposições constitucionais.

  8. A sentença recorrida ignorou, de todo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 3/2016, que declarou inconstitucional o artº 80º da Lei do Orçamento do Estado de 2014 – condição de recursos – de todo equivalente ao artº 77º da Lei nº 83-C/2013, de 21 de Dezembro (Orçamento do Estado parar 2014), norma que, ao contrário do decidido no Tribunal “a quo”, deve ser declarada inconstitucional.

  9. Deve, pois, a sentença recorrida, por todas estas razões, ser, pura e simplesmente revogada.

  10. Em consequência disso, deverão, ser anulados, por enfermarem de erro nos pressupostos e do vício de violação de lei, e se fundamentarem em norma inconstitucional, os actos da entidade demandada identificados nos autos e, em consequência disso, ordenado o pagamento da prestação de € 1.229,43 respeitante à subvenção do mês de Junho de 2014 e ainda às subvenções dos meses de Janeiro a Maio de 2014 que o A. repôs, sob condição e reserva do direito de impugnação dos actos em causa, tudo acrescido dos respectivos juros legais.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso, por provado, revogando-se a sentença recorrida, e julgada procedente a ação.

* Notificado o Recorrido, o mesmo apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “A. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) considera que o recurso interposto não merece provimento, tendo a Sentença feito uma correta interpretação e aplicação da lei, assim como dos factos submetidos a juízo, não existindo fundamento legal que permita isentar o Recorrente, da aplicação do art.º 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE/2014).

B. A concessão da subvenção mensal vitalícia nunca pôde ser atribuída senão a quem tivesse sido, num momento anterior e durante o tempo exigido na Lei, titular de um cargo político. De facto, a subvenção mensal vitalícia é sempre atribuída a um ex-titular de cargo político, independentemente de este voltar ou não a desempenhar um cargo político.

C. Se assim não fosse entendido, cair-se-ia no absurdo de poder admitir-se a possibilidade de a norma prevista no art.º 77.º da LOE/2014 não poder aplicar-se a nenhum dos ex-titulares de cargos políticos titulares de subvenção mensal vitalícia caso todos eles reassumissem o desempenho de um cargo político.

D. Acresce dizer que o disposto no n.º 3 do art.º 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro – cuja redação decorre do art.º 78.º da LOE/2014 – limita-se a garantir aos titulares de cargos políticos em exercício de funções o direito de opção que decorria da anterior redação do art.º 9.º da Lei n.º 52-A/2010, isto é, a opção entre a remuneração e a subvenção e, bem assim, a opção entre a remuneração e a pensão, com a consequente possibilidade de estes manterem o direito a receber acumuladamente a pensão e a subvenção. Dado que, ao contrário do que até então sucedia, a atual redação do referido art.º 9.º determina a suspensão automática do pagamento da pensão e da subvenção mensal vitalícia durante o período em que durar o exercício de funções políticas remuneradas.

E. O regime de “Limites às cumulações” previsto no art.º 9.º da Lei n.º 52-A/2005 (ou o previsto no n.º 3 do art.º 10.º daquela Lei), não é suscetível de ser confundido com uma norma geral e abstratamente estabelecida fora daquele diploma legal, uma vez que o art.º 77.º da LOE/2014 é uma norma jurídica independente do regime previsto no art.º 9.º da Lei n.º 52-A/2005, que veio tornar o pagamento da subvenção mensal vitalícia dependente de um controlo de rendimentos, sendo a letra da Lei muito clara ao explicitar que abrange todas as subvenções “...

em pagamento e a atribuir...

” (n.º 1 do referido art.º 77.º) F. Não se pode confundir a subvenção mensal vitalícia com uma pensão de aposentação ou de reforma, pois ao contrário das pensões de aposentação, que decorrem de contribuições previdenciais e da chamada solidariedade intergeracional, o acesso e abono das subvenções mensais vitalícias não tem natureza contributiva, visando antes a compensação pela reintegração de um titular de cargo político na vida ativa.

G. Não ocorre a alegada violação de princípios constitucionais, designadamente os da proporcionalidade e da confiança. Tal parece carecer totalmente de sentido, se comparada a situação do Recorrente com todos aqueles que, para além de não poderem hoje aceder a tais subvenções de origem não contributiva, têm de efetuar contribuições previdenciais de valor cada vez mais elevado para, no futuro, perceberem pensões de valor cada vez mais reduzido.

H. Aliás, terão sido precisamente as preocupações relativas à sustentabilidade financeira dos sistemas de segurança social a longo prazo que levaram o legislador orçamental a condicionar o recebimento das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos a um controlo de rendimentos.

  1. Quanto ao alegado no ponto 9 das Conclusões do Recorrente, em que este invoca a jurisprudência constante no Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 3/2016, de 13 de Janeiro, importará precisar que o Acórdão n.º 139/2015, do TC, de 7 de abril, decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e que o Acórdão n.º 3/2016, do TC, de 2016-01-13 declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determinando – com efeitos a partir de 2015-01-01 –, que o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, deixa de estar dependente de condição de recursos nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto- Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

J. Sendo ainda de salientar que a aludida declaração de inconstitucionalidade do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – com efeitos a partir de 2015-01-01 – não se traduz automaticamente na desaplicação dos pressupostos legais de acumulação de subvenções com outros proventos (limites, designadamente, decorrentes do art.º 9.º da Lei n.º 52- A/2005, de 10 de outubro).”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida.

* Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não foi emitido parecer.

* O processo vai, com vistos...

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