Acórdão nº 534/20.0BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A Oeiras Viva – Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, E.M.

, vem recorrer do despacho proferido pela Mª Juíza do TAF de Sintra que, entre o mais, declarou a competência da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer, em razão da matéria, do pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que rescindiu o contrato de cedência do direito de utilização temporário e exclusivo dos postos de amarração números G1, G2 e G3, do Porto de Recreio de Oeiras.

Formulou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “1. O despacho proferido pelo meritíssimo Juiz a quo no dia 31/7/2020, através do qual declara o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como competente para julgar o presente litígio é ilegal, por contrário à lei e à generalidade da jurisprudência sobre esta matéria.

  1. O Meritíssimo Juiz autor do referido despacho faz uma errónea interpretação da lei e retira dela conclusões desacertadas.

  2. A carta dirigida a M..., junta como doc 1 ao presente recurso, que constitui fundamento único do presente litígio, não é nem contem qualquer vestígio de acto administrativo.

  3. O contrato celebrado entre Requerida e Requerente, denominado “Contrato de Cedência do Direito de Utilização Temporário e Exclusivo do Posto de Amarração”, não tem qualquer traço de regime de direito administrativo, antes apresenta um regime inteiramente de direito civil.

  4. O Tribunal competente para dirimir o presente litígio em razão da matéria é o Tribunal Judicial Comum e não o Tribunal Administrativo.

  5. O meritíssimo juiz a quo, ao decidir como o fez, violou a generalidade da jurisprudência sobre esta matéria, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 169/15.0T8AMT-C.P.1, de 23/06/2015 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 375014/09.5YIPRT, de 20/01/2015, e, designadamente, as seguintes normas: ponto 1 do artigo 211º e ponto 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa; artigo 4º do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais; artigo 1º, ponto 1 e artigo 31º, ponto 1, dos Estatutos de Oeiras Viva E.M; artigo 6º (parte final), artigo 19º, ponto 1 e ponto 4 e artigo 21º, todos da Lei nº 50/2012 de 31/8 e artigo 64º do Código do Processo Civil.

    Termos em que se requer a esse Tribunal Superior a anulação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para julgar o presente litígio em razão da matéria, com as demais consequências legais, nomeadamente a absolvição da requerida da instância.”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, em que pugna: “a. pela alteração do regime de subida e efeitos do recurso invocados pela Recorrente, sujeitando este ao regime de subida imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo da douta Decisão recorrida; b. pelo desentranhamento, por inadmissibilidade, dos documentos juntos pela Recorrente sob os n.ºs 1 e 2, com as respectivas consequências: c. que o presente recurso tem o valor de € 30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo): mas, em qualquer caso, d. pela integral negação de provimento do recurso a que se responde, decidindo pela jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais para o litígio que é objecto do processo cautelar em que foi prolatado o douto Despacho recorrido”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.

    * Efeito e regime de subida do recurso.

    Nas contra-alegações foi suscitada a questão relativa ao efeito a atribuir ao presente recurso, bem assim como as atinentes ao seu regime de subida e ao valor do recurso.

    Em 15/09/2020 foi proferido despacho no TAF de Sintra que admitiu o presente recurso, tendo sido aí determinada a sua subida de imediato, em separado e atribuído efeito devolutivo ao mesmo, nos termos dos artigos 141º, nº1, 142º, nº1 n.º2, al. b), 143, 144.º, 147.º, n.1º in fine, todos do CPTA e nos dos artigos 644.º, n.º2, al. b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º1 do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA.

    Tal decisão corresponde ao regime a que deve obedecer a tramitação do recurso, que resulta das citadas...

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