Acórdão nº 534/20.0BESNT-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.
A Oeiras Viva – Gestão de Equipamentos Culturais e Desportivos, E.M.
, vem recorrer do despacho proferido pela Mª Juíza do TAF de Sintra que, entre o mais, declarou a competência da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer, em razão da matéria, do pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que rescindiu o contrato de cedência do direito de utilização temporário e exclusivo dos postos de amarração números G1, G2 e G3, do Porto de Recreio de Oeiras.
Formulou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: “1. O despacho proferido pelo meritíssimo Juiz a quo no dia 31/7/2020, através do qual declara o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra como competente para julgar o presente litígio é ilegal, por contrário à lei e à generalidade da jurisprudência sobre esta matéria.
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O Meritíssimo Juiz autor do referido despacho faz uma errónea interpretação da lei e retira dela conclusões desacertadas.
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A carta dirigida a M..., junta como doc 1 ao presente recurso, que constitui fundamento único do presente litígio, não é nem contem qualquer vestígio de acto administrativo.
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O contrato celebrado entre Requerida e Requerente, denominado “Contrato de Cedência do Direito de Utilização Temporário e Exclusivo do Posto de Amarração”, não tem qualquer traço de regime de direito administrativo, antes apresenta um regime inteiramente de direito civil.
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O Tribunal competente para dirimir o presente litígio em razão da matéria é o Tribunal Judicial Comum e não o Tribunal Administrativo.
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O meritíssimo juiz a quo, ao decidir como o fez, violou a generalidade da jurisprudência sobre esta matéria, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 169/15.0T8AMT-C.P.1, de 23/06/2015 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 375014/09.5YIPRT, de 20/01/2015, e, designadamente, as seguintes normas: ponto 1 do artigo 211º e ponto 3 do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa; artigo 4º do Estatuto do Tribunais Administrativos e Fiscais; artigo 1º, ponto 1 e artigo 31º, ponto 1, dos Estatutos de Oeiras Viva E.M; artigo 6º (parte final), artigo 19º, ponto 1 e ponto 4 e artigo 21º, todos da Lei nº 50/2012 de 31/8 e artigo 64º do Código do Processo Civil.
Termos em que se requer a esse Tribunal Superior a anulação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que declare a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para julgar o presente litígio em razão da matéria, com as demais consequências legais, nomeadamente a absolvição da requerida da instância.”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, em que pugna: “a. pela alteração do regime de subida e efeitos do recurso invocados pela Recorrente, sujeitando este ao regime de subida imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo da douta Decisão recorrida; b. pelo desentranhamento, por inadmissibilidade, dos documentos juntos pela Recorrente sob os n.ºs 1 e 2, com as respectivas consequências: c. que o presente recurso tem o valor de € 30.000.01 (trinta mil euros e um cêntimo): mas, em qualquer caso, d. pela integral negação de provimento do recurso a que se responde, decidindo pela jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais para o litígio que é objecto do processo cautelar em que foi prolatado o douto Despacho recorrido”.
O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.
* Efeito e regime de subida do recurso.
Nas contra-alegações foi suscitada a questão relativa ao efeito a atribuir ao presente recurso, bem assim como as atinentes ao seu regime de subida e ao valor do recurso.
Em 15/09/2020 foi proferido despacho no TAF de Sintra que admitiu o presente recurso, tendo sido aí determinada a sua subida de imediato, em separado e atribuído efeito devolutivo ao mesmo, nos termos dos artigos 141º, nº1, 142º, nº1 n.º2, al. b), 143, 144.º, 147.º, n.1º in fine, todos do CPTA e nos dos artigos 644.º, n.º2, al. b), 645.º, n.º 2 e 647.º, n.º1 do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA.
Tal decisão corresponde ao regime a que deve obedecer a tramitação do recurso, que resulta das citadas...
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