Acórdão nº 1086/05.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução29 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M.....

, autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão, de 29.1.2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Entidade demandada do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto de 29.7.2005, do Presidente do IPL que indeferiu a sua nomeação definitiva.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1a É pacífico nos presentes autos que o processo de nomeação definitiva dos docentes do politécnico implicava que o relatório de actividades apresentado pelo docente teria de ser objecto de um parecer por parte de dois docentes e depois seria votado em reunião do Conselho Científico, o qual recusaria a nomeação definitiva ou concederia tal nomeação.

  1. Também é pacífico nos presentes autos que o relatório apresentado pelo ora recorrente foi objecto de um parecer favorável por parte dos dois docentes designados para analisarem a actividade por ele desenvolvida durante o período de nomeação transitória e que o Conselho Científico deliberou conceder a nomeação definitiva do ora recorrente.

Ora.

3a Determinava o n° 9 do art° 11° do DL n° 185/81, à data em vigor, que “...nos casos em que a deliberação do Conselho Científico seja favorável, a nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo da nomeação anterior”.

4o Consequentemente, face à lei especial que regula o processo de conversão da nomeação provisória em definitiva, é manifesto que com a deliberação favorável do Conselho Científico a nomeação provisória do A. converteu-se automaticamente em nomeação definitiva desde o dia em que se completaram os três anos de duração da nomeação provisória.

Acresce que, 5o Em parte alguma do DL n° 185/81 ou dos estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão se atribui ao Presidente do IPL o poder de deliberar sobre a nomeação definitiva dos docentes ou, ao menos, se sujeita a deliberação do Conselho Científico que concede a nomeação definitiva a homologação ou aprovação do Presidente do Instituto, resultando, pelo contrário, daqueles diplomas que é o Conselho Científico que tem a competência para deliberar sobre a nomeação definitiva dos docentes e que com a deliberação favorável a nomeação provisória se converte em nomeação definitiva.

6a Para além disso, não faz qualquer sentido que, depois de o órgão com competência científica ter deliberado que o mérito científico e pedagógico de um docente é suficiente para ser provido definitivamente como professor, venha um órgão de gestão (e sem sequer ser integrado por qualquer especialista) dizer que afinal de contas a conversão da nomeação em definitiva não pode ser concedida por o órgão científico não ter apreciado correctamente o mérito científico e pedagógico do docente durante o período provisório.

Por fim.

7a É completamente errado e desprovido de sentido que o aresto em recurso recorra a uma norma geral - a Lei da Autonomia Universitária - que só é aplicável às Universidades e já não aos institutos politécnicos para sustentar que o Presidente do Instituto Politécnico tem o poder de recusar a nomeação definitiva que foi aprovada pelo Conselho Científico, parecendo-nos claro que o Tribunal a quo ignorou as normas efectivamente aplicáveis ao caso concreto - o n° 9 do art° 11o do DL n° 185/81 e o art° 44° dos estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que atribuem ao Científico o poder dc deliberar acerca da nomeação definitiva dos docentes - para aplicar normas que não são aplicáveis ao caso concreto, designadamente a lei da autonomia universitária (que só se aplica às universidades) ou a Lei n° 62/2007 (que é inaplicável ao caso sub judíce por ser posterior à data em que ocorreram os factos). Consequentemente, 8a O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do n° 9 do art° 11o do DL n° 185/81 e por incompetência, pois não só aquela norma (assim como o art° 44° dos estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão) é bem clara ao atribuir ao Conselho Científico o poder de deliberar sobre a conversão das nomeações provisórias em definitivas e ao determinar que com a deliberação favorável deste órgão a nomeação converte-se em definitiva desde o dia em que se completaram os três anos da nomeação provisória, como seguramente em parte alguma do referido diploma ou dos referidos estatutos se prevê que a deliberação do Conselho Científico que concede a nomeação definitiva esteja sujeita a homologação por parte do Presidente do Instituto, não havendo sequer qualquer norma que atribua a este órgão de gestão o poder de deliberar sobre nomeações definitivas ou de recusar o que nessa matéria foi decidido pelo órgão com competência científica.

Para além disso, 9a O aresto em recurso incorreu ainda em notório erro de julgamento quando considerou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos com o argumento de que a situação do A. era subsumível à previsão da alínea j) do n° 1 do art° 41° do DL n° 185/81, pois não só o Tribunal a quo confunde interesse público (inerente à concessão de qualquer bolsa) com o interesse nacional exigido pela referida alínea j), como seguramente, em caso algum houve um despacho ministerial a reconhecer que a equiparação do A. a bolseiro para fazer o doutoramento era uma situação de interesse nacional, para além de nos parecer por demais óbvio que a realização de um simples doutoramento não é nem sequer pode ser equiparado e merecer um tratamento idêntico ao exercício das funções de Presidente da República, Procurador Geral da República, Ministro ou qualquer uma das demais funções mencionadas no citado art° 41° do DL n° 185/81.» Requerendo a final: «Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Sentença em recurso, com as legais consequências.» O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: « (i) O período de nomeação provisória, ou o período probatório, tem a função primordial de avaliar a capacidade do nomeado para o exercício de determinadas funções, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 10° do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de julho, o relatório apresentado teria necessariamente que versar sobre as atividades (pedagógicas, cientificas e de investigação) por si desenvolvidas no exercício de funções de docente durante o período probatório, o que não sucede no caso em apreço; (ii) O Recorrente no decurso do período probatório, foi dispensado do exercício das funções de docente e equiparado a bolseiro por razões de interesse público, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 10º, nº10 e 41º, n°s 1 e 2, do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de julho, a contagem do prazo do período probatório encontrava-se suspensa, porquanto, se a norma do artigo 10º, nº 10 revela clara intenção do legislador em evitar que sejam os docentes definitivamente nomeados sem o cumprimento de efetivas funções de docente, já o artigo 41º, nº 1, do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de julho, (enquanto preceito concretizador do comando constitucional previsto no nº 2 do artigo 50° da CRP) é taxativo na indicação das funções não docentes que devem ser equiparadas ao exercício efetivo de funções, pelo que, a contrario, as funções que não se enquadrem no elenco da norma do nº 1 determinam a suspensão, pelo prazo do seu exercício, do período probatório; (iii) Não padece, por isso, a douta decisão recorrida de erro de julgamento na apreciação do vício de violação de lei e por aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho; (iv) Nos termos do disposto no artigo 12a, nas 1, alínea c), 1ª parte e 2, do Estatuto do Instituto Politécnico de Leiria (na versão aplicável à data e aprovada pelo Despacho Normativo n° 6/2006, publicado em DR, Ia série, nº 25, em 3 de fevereiro de 2006), a decisão final relativa à gestão e admissão (a qualquer título) de pessoal cabe, sempre, ao Presidente do IPL, competência que, de resto, ainda encontra consagração na atual redação dos Estatutos do IPL [cf. artigo 44º, nº 1, alínea d)]; (v) Assim, e atendendo a todas as razões expostas no aresto recorrido, o mesmo não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, por alegada incompetência do presidente do IPL para proferir a deliberação impugnada, não merecendo, por isso, qualquer reparo ou censura.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.

Sem visto da Exma. Juíza-Adjunta Ana Paula Martins (mas com envio prévio também a esta do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se o acórdão recorrido padece de erros de julgamento relativamente aos vícios de violação de lei e de incompetência e, ainda por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: « A.

O autor exerceu funções docentes na Escola Superior de Tecnologia de Leiria desde 16.05.1996 (facto não impugnado).

B.

A 06.10.1999, na sequência de concurso documental, o autor foi nomeado provisoriamente como Professor Adjunto da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (facto não impugnado).

C.

A 25.09.2002, não obstante o parecer elaborado acerca do relatório de atividades...

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