Acórdão nº 1086/05.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M.....
, autor nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPL), inconformado veio interpor recurso jurisdicional do acórdão, de 29.1.2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente improcedente a acção e absolveu a Entidade demandada do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto de 29.7.2005, do Presidente do IPL que indeferiu a sua nomeação definitiva.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1a É pacífico nos presentes autos que o processo de nomeação definitiva dos docentes do politécnico implicava que o relatório de actividades apresentado pelo docente teria de ser objecto de um parecer por parte de dois docentes e depois seria votado em reunião do Conselho Científico, o qual recusaria a nomeação definitiva ou concederia tal nomeação.
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Também é pacífico nos presentes autos que o relatório apresentado pelo ora recorrente foi objecto de um parecer favorável por parte dos dois docentes designados para analisarem a actividade por ele desenvolvida durante o período de nomeação transitória e que o Conselho Científico deliberou conceder a nomeação definitiva do ora recorrente.
Ora.
3a Determinava o n° 9 do art° 11° do DL n° 185/81, à data em vigor, que “...nos casos em que a deliberação do Conselho Científico seja favorável, a nomeação definitiva produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo da nomeação anterior”.
4o Consequentemente, face à lei especial que regula o processo de conversão da nomeação provisória em definitiva, é manifesto que com a deliberação favorável do Conselho Científico a nomeação provisória do A. converteu-se automaticamente em nomeação definitiva desde o dia em que se completaram os três anos de duração da nomeação provisória.
Acresce que, 5o Em parte alguma do DL n° 185/81 ou dos estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão se atribui ao Presidente do IPL o poder de deliberar sobre a nomeação definitiva dos docentes ou, ao menos, se sujeita a deliberação do Conselho Científico que concede a nomeação definitiva a homologação ou aprovação do Presidente do Instituto, resultando, pelo contrário, daqueles diplomas que é o Conselho Científico que tem a competência para deliberar sobre a nomeação definitiva dos docentes e que com a deliberação favorável a nomeação provisória se converte em nomeação definitiva.
6a Para além disso, não faz qualquer sentido que, depois de o órgão com competência científica ter deliberado que o mérito científico e pedagógico de um docente é suficiente para ser provido definitivamente como professor, venha um órgão de gestão (e sem sequer ser integrado por qualquer especialista) dizer que afinal de contas a conversão da nomeação em definitiva não pode ser concedida por o órgão científico não ter apreciado correctamente o mérito científico e pedagógico do docente durante o período provisório.
Por fim.
7a É completamente errado e desprovido de sentido que o aresto em recurso recorra a uma norma geral - a Lei da Autonomia Universitária - que só é aplicável às Universidades e já não aos institutos politécnicos para sustentar que o Presidente do Instituto Politécnico tem o poder de recusar a nomeação definitiva que foi aprovada pelo Conselho Científico, parecendo-nos claro que o Tribunal a quo ignorou as normas efectivamente aplicáveis ao caso concreto - o n° 9 do art° 11o do DL n° 185/81 e o art° 44° dos estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, que atribuem ao Científico o poder dc deliberar acerca da nomeação definitiva dos docentes - para aplicar normas que não são aplicáveis ao caso concreto, designadamente a lei da autonomia universitária (que só se aplica às universidades) ou a Lei n° 62/2007 (que é inaplicável ao caso sub judíce por ser posterior à data em que ocorreram os factos). Consequentemente, 8a O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao não anular o acto impugnado por violação do n° 9 do art° 11o do DL n° 185/81 e por incompetência, pois não só aquela norma (assim como o art° 44° dos estatutos da Escola Superior de Tecnologia e Gestão) é bem clara ao atribuir ao Conselho Científico o poder de deliberar sobre a conversão das nomeações provisórias em definitivas e ao determinar que com a deliberação favorável deste órgão a nomeação converte-se em definitiva desde o dia em que se completaram os três anos da nomeação provisória, como seguramente em parte alguma do referido diploma ou dos referidos estatutos se prevê que a deliberação do Conselho Científico que concede a nomeação definitiva esteja sujeita a homologação por parte do Presidente do Instituto, não havendo sequer qualquer norma que atribua a este órgão de gestão o poder de deliberar sobre nomeações definitivas ou de recusar o que nessa matéria foi decidido pelo órgão com competência científica.
Para além disso, 9a O aresto em recurso incorreu ainda em notório erro de julgamento quando considerou improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos com o argumento de que a situação do A. era subsumível à previsão da alínea j) do n° 1 do art° 41° do DL n° 185/81, pois não só o Tribunal a quo confunde interesse público (inerente à concessão de qualquer bolsa) com o interesse nacional exigido pela referida alínea j), como seguramente, em caso algum houve um despacho ministerial a reconhecer que a equiparação do A. a bolseiro para fazer o doutoramento era uma situação de interesse nacional, para além de nos parecer por demais óbvio que a realização de um simples doutoramento não é nem sequer pode ser equiparado e merecer um tratamento idêntico ao exercício das funções de Presidente da República, Procurador Geral da República, Ministro ou qualquer uma das demais funções mencionadas no citado art° 41° do DL n° 185/81.» Requerendo a final: «Deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a Sentença em recurso, com as legais consequências.» O Recorrido, notificado para o efeito, apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: « (i) O período de nomeação provisória, ou o período probatório, tem a função primordial de avaliar a capacidade do nomeado para o exercício de determinadas funções, pelo que, nos termos do nº 1 do artigo 10° do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de julho, o relatório apresentado teria necessariamente que versar sobre as atividades (pedagógicas, cientificas e de investigação) por si desenvolvidas no exercício de funções de docente durante o período probatório, o que não sucede no caso em apreço; (ii) O Recorrente no decurso do período probatório, foi dispensado do exercício das funções de docente e equiparado a bolseiro por razões de interesse público, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 10º, nº10 e 41º, n°s 1 e 2, do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de julho, a contagem do prazo do período probatório encontrava-se suspensa, porquanto, se a norma do artigo 10º, nº 10 revela clara intenção do legislador em evitar que sejam os docentes definitivamente nomeados sem o cumprimento de efetivas funções de docente, já o artigo 41º, nº 1, do Decreto-lei nº 185/81, de 1 de julho, (enquanto preceito concretizador do comando constitucional previsto no nº 2 do artigo 50° da CRP) é taxativo na indicação das funções não docentes que devem ser equiparadas ao exercício efetivo de funções, pelo que, a contrario, as funções que não se enquadrem no elenco da norma do nº 1 determinam a suspensão, pelo prazo do seu exercício, do período probatório; (iii) Não padece, por isso, a douta decisão recorrida de erro de julgamento na apreciação do vício de violação de lei e por aplicar ao caso sub judice o disposto no artigo 44º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de julho; (iv) Nos termos do disposto no artigo 12a, nas 1, alínea c), 1ª parte e 2, do Estatuto do Instituto Politécnico de Leiria (na versão aplicável à data e aprovada pelo Despacho Normativo n° 6/2006, publicado em DR, Ia série, nº 25, em 3 de fevereiro de 2006), a decisão final relativa à gestão e admissão (a qualquer título) de pessoal cabe, sempre, ao Presidente do IPL, competência que, de resto, ainda encontra consagração na atual redação dos Estatutos do IPL [cf. artigo 44º, nº 1, alínea d)]; (v) Assim, e atendendo a todas as razões expostas no aresto recorrido, o mesmo não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, por alegada incompetência do presidente do IPL para proferir a deliberação impugnada, não merecendo, por isso, qualquer reparo ou censura.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes nada disseram.
Sem visto da Exma. Juíza-Adjunta Ana Paula Martins (mas com envio prévio também a esta do projecto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se o acórdão recorrido padece de erros de julgamento relativamente aos vícios de violação de lei e de incompetência e, ainda por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, conforme se transcreve: « A.
O autor exerceu funções docentes na Escola Superior de Tecnologia de Leiria desde 16.05.1996 (facto não impugnado).
B.
A 06.10.1999, na sequência de concurso documental, o autor foi nomeado provisoriamente como Professor Adjunto da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (facto não impugnado).
C.
A 25.09.2002, não obstante o parecer elaborado acerca do relatório de atividades...
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