Acórdão nº 352/09.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “Á... – I.... & G.....Lda.”, referente à liquidação de IRC do exercício de 2004.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: “(texto integral no original; imagem)” I) Pelo exposto, deve ser mantido, na ordem jurídica, o ato tributário impugnado, com todos os efeitos legais.

Pelo que, com o mais Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso em consequência ser revogada a decisão recorrida” A recorrida apresentou as suas contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: “1.º O imóvel sito na Rua S... em Coimbra foi vendido pela recorrida em 22/12/2003, por €225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), ou seja, a transmissão do imóvel efectivou-se no exercício de 2003.

  1. A entrega do imóvel até pode ter acontecido no exercício de 2004 mas a transmissão da propriedade ocorreu no ano de 2003.

  2. Assim, atendendo ao princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 18.º do CIRC (à data), “os proveitos e os custos, assim como todas as componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputadas ao exercício a que digam respeito “e que os proveitos relativos a vendas em geral realizadas (…) na data em que opera a transferência de propriedade”, sendo que o proveito da recorrida resultante da venda terá de ser imputado ao exercício de 2003, independentemente da data da entrega do imóvel ao adquirente” 4.º A recorrente ao utilizar a expressão “parece ter sido a intenção…”, no ponto h) das “conclusões sintetizadas” está a presumir, a deduzir e não a concluir fundamentadamente, ou seja, a recorrente baseia o recurso interposto em alegações de natureza opinativa e não fundamentadas com provas irrefutáveis.

  3. A contabilidade não omitiu nenhum proveito recebido da V......, no valor de €23.737,00 porque efectivamente não os recebeu não tendo sido comprovado qualquer pagamento feito à recorrida e o facto de, contabilisticamente, o imóvel ter sido retirado do activo da empresa em 2004 é irrelevante pois trata-se de procedimento constabilístico interno de empresa.

  4. Sobre o princípio da especialização dos exercícios são referidos dois acórdãos nas contra-alegações que doutrinam sobre a matéria dos autos.” **** O Magistrada do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito violando-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º, todos do CIRC.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1) A impugnante foi constituída em 06-05-1988, por escritura notarial lavrada no Cartório Notarial de Bombarral, sendo que a mesma tinha como objecto social a mediação imobiliária, com o CAE: 70310 – cfr. fls. 15 do processo administrativo2 apenso; 2) Encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado3 e enquadrado no regime simplificado para efeitos de IRC – cfr. resulta de fls. 8 e 9 do PA apenso; 3) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI200……, emitida em 04-04-2008 e OI200….., emitida em 20-10-2008, foi a ora impugnante objecto de acção de inspecção atinente ao exercício de 2004, incidente sobre IRC, IVA e Imposto de Selo4, iniciada em 24-07-2004 – cfr. resulta de fls. 1, 2 e 7 do PA apenso; 4) Na sequência de acção de inspecção foi, em 21-11-2008, elaborado o Relatório Final constante de fls. 2 a 38 do PA apenso [e anexos de fls. 39 a 107], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, donde se destaca o seguinte: « III – CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS Na sequência do exposto no capítulo anterior, propomos as seguintes correcções aritméticas em sede de IRC e IVA: 3.1 – OMISSÃO DE VENDA DE IMÓVEIS – A. 53º Nº 11, A. 58º-A E A. 115º Nº 1 DO CIRC E DL 410/89 Na base de dados da DGCI, na opção “Património – IMI” consta que em 2004-07-30 o contribuinte Á….– I…., Lda vendeu um prédio urbano (freguesia de 100111 artigo 1….) em Aljubarrota (anexo 23).

    escritura de compra e venda foi celebrada no Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço (o qual nos facultou a mesma – anexo 24), tendo a sociedade sido representada pelo procurador C….. (NIF 12……).

    O preço de venda do imóvel na escritura é de € 52.373,78.

    Porém, para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos do nº 1 do artigo 58º-A do CIRC, o valor normal do mercado, ou seja de venda, não pode ser inferior ao valor patrimonial tributário, o qual, neste caso, é de € 84.940,00 (anexo 25).

    A venda deste imóvel não está registada na contabilidade, estando por isso omisso aos proveitos o valor de € 84.940,00, constituindo tal facto uma infracção ao disposto no artigo 53º nº 11, artigo 58º-A nº 1 e artigo 115º nº 1, todos do CIRC e ao DL 410/89.

    3.2 – ERROS CONTABILISTICOS NOS REGISTOS DOS PROVEITOS – A. 53º nº 11, a. 58º-A e A. 115º nº1 do CIRC e DL410/89 Detectamos a ocorrência de erros nos registos contabilísticos inerentes ao custo das existências vendidas e dos correlativos proveitos, que implicam correcções aos proveitos declarados, no total de € 566.076,21, como demonstramos a seguir: 1º - As saídas de existências, no exercício de 2004, foram de € 887.800,87, tal como se comprova no Balancete Analítico da conta “32 – Existências” (anexo 26). Todavia a conta “61 – Custo das Existências Vendidas” apenas revela o valor de € 450.000,00 (valor de saída dos imóveis permutados ao preço de venda) tendo este valor sido alterado após o encerramento das contas para 349.158,53€ (valor de saída dos imóveis permutados ao preço de aquisição), tal como se demonstra através da declaração anual de substituição (anexo 27).

  5. - A divergência entre as duas contas tem origem na incorrecta contabilização a crédito da conta “38 – Regularização de existenciais”, por débito da conta “11 – Caixa”, da saída de existências para venda dos imóveis identificados no quadro seguinte, sendo o documento justificativo um impresso da Internacional Conta, denominado operações diversas nº 5, de Dezembro/2004 (anexo 28): (…) 3º - Não foram movimentadas contabilisticamente as contas de proveitos, tal como impõe o artigo 115º nº 3 alínea b) do CIRC.

  6. - Solicitados esclarecimentos ao TOC, o mesmo declarou que, após reuniões com a gerência, tomou conhecimento do facto das operações inerentes aos mencionados imóveis, envolverem actos e documentos não devidamente confirmados e esclarecidos (ver no anexo 12 os pontos 5 e 6 da resposta do TOC à notificação de 2008-10-06).

    Declarou ainda que conferiu a listagem de imóveis do IMI com os inventários facultados pela gerência e, ao verificar a sua inexistência na mesma, não teve dúvidas em fazer a regularização mencionada no parágrafo 2º.

    Além disso, admite que não podia registar nenhum proveito visto desconhecer o valor da venda (o cliente não lhe facultou as escrituras).

  7. - Resumidamente, esclarecemos que as transacções inerentes aos imóveis são as seguintes: a) – Imóvel de Almeirim Este imóvel, segundo consta na sentença proferida pelo Tribunal Arbitral da F.D.U. Coimbra, foi utilizado em actos e documentos com natureza fictícia, tendo inclusive sido lavrada...

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