Acórdão nº 352/09.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por “Á... – I.... & G.....Lda.”, referente à liquidação de IRC do exercício de 2004.
A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: “(texto integral no original; imagem)” I) Pelo exposto, deve ser mantido, na ordem jurídica, o ato tributário impugnado, com todos os efeitos legais.
Pelo que, com o mais Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso em consequência ser revogada a decisão recorrida” A recorrida apresentou as suas contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: “1.º O imóvel sito na Rua S... em Coimbra foi vendido pela recorrida em 22/12/2003, por €225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil euros), ou seja, a transmissão do imóvel efectivou-se no exercício de 2003.
-
A entrega do imóvel até pode ter acontecido no exercício de 2004 mas a transmissão da propriedade ocorreu no ano de 2003.
-
Assim, atendendo ao princípio da especialização dos exercícios consagrado no art. 18.º do CIRC (à data), “os proveitos e os custos, assim como todas as componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputadas ao exercício a que digam respeito “e que os proveitos relativos a vendas em geral realizadas (…) na data em que opera a transferência de propriedade”, sendo que o proveito da recorrida resultante da venda terá de ser imputado ao exercício de 2003, independentemente da data da entrega do imóvel ao adquirente” 4.º A recorrente ao utilizar a expressão “parece ter sido a intenção…”, no ponto h) das “conclusões sintetizadas” está a presumir, a deduzir e não a concluir fundamentadamente, ou seja, a recorrente baseia o recurso interposto em alegações de natureza opinativa e não fundamentadas com provas irrefutáveis.
-
A contabilidade não omitiu nenhum proveito recebido da V......, no valor de €23.737,00 porque efectivamente não os recebeu não tendo sido comprovado qualquer pagamento feito à recorrida e o facto de, contabilisticamente, o imóvel ter sido retirado do activo da empresa em 2004 é irrelevante pois trata-se de procedimento constabilístico interno de empresa.
-
Sobre o princípio da especialização dos exercícios são referidos dois acórdãos nas contra-alegações que doutrinam sobre a matéria dos autos.” **** O Magistrada do Ministério Público ofereceu parecer no sentido da improcedência do recurso.
**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** A questão invocada pela recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objeto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito violando-se o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 20.º, todos do CIRC.
-
FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1) A impugnante foi constituída em 06-05-1988, por escritura notarial lavrada no Cartório Notarial de Bombarral, sendo que a mesma tinha como objecto social a mediação imobiliária, com o CAE: 70310 – cfr. fls. 15 do processo administrativo2 apenso; 2) Encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado3 e enquadrado no regime simplificado para efeitos de IRC – cfr. resulta de fls. 8 e 9 do PA apenso; 3) Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º OI200……, emitida em 04-04-2008 e OI200….., emitida em 20-10-2008, foi a ora impugnante objecto de acção de inspecção atinente ao exercício de 2004, incidente sobre IRC, IVA e Imposto de Selo4, iniciada em 24-07-2004 – cfr. resulta de fls. 1, 2 e 7 do PA apenso; 4) Na sequência de acção de inspecção foi, em 21-11-2008, elaborado o Relatório Final constante de fls. 2 a 38 do PA apenso [e anexos de fls. 39 a 107], cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, donde se destaca o seguinte: « III – CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS Na sequência do exposto no capítulo anterior, propomos as seguintes correcções aritméticas em sede de IRC e IVA: 3.1 – OMISSÃO DE VENDA DE IMÓVEIS – A. 53º Nº 11, A. 58º-A E A. 115º Nº 1 DO CIRC E DL 410/89 Na base de dados da DGCI, na opção “Património – IMI” consta que em 2004-07-30 o contribuinte Á….– I…., Lda vendeu um prédio urbano (freguesia de 100111 artigo 1….) em Aljubarrota (anexo 23).
escritura de compra e venda foi celebrada no Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço (o qual nos facultou a mesma – anexo 24), tendo a sociedade sido representada pelo procurador C….. (NIF 12……).
O preço de venda do imóvel na escritura é de € 52.373,78.
Porém, para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos do nº 1 do artigo 58º-A do CIRC, o valor normal do mercado, ou seja de venda, não pode ser inferior ao valor patrimonial tributário, o qual, neste caso, é de € 84.940,00 (anexo 25).
A venda deste imóvel não está registada na contabilidade, estando por isso omisso aos proveitos o valor de € 84.940,00, constituindo tal facto uma infracção ao disposto no artigo 53º nº 11, artigo 58º-A nº 1 e artigo 115º nº 1, todos do CIRC e ao DL 410/89.
3.2 – ERROS CONTABILISTICOS NOS REGISTOS DOS PROVEITOS – A. 53º nº 11, a. 58º-A e A. 115º nº1 do CIRC e DL410/89 Detectamos a ocorrência de erros nos registos contabilísticos inerentes ao custo das existências vendidas e dos correlativos proveitos, que implicam correcções aos proveitos declarados, no total de € 566.076,21, como demonstramos a seguir: 1º - As saídas de existências, no exercício de 2004, foram de € 887.800,87, tal como se comprova no Balancete Analítico da conta “32 – Existências” (anexo 26). Todavia a conta “61 – Custo das Existências Vendidas” apenas revela o valor de € 450.000,00 (valor de saída dos imóveis permutados ao preço de venda) tendo este valor sido alterado após o encerramento das contas para 349.158,53€ (valor de saída dos imóveis permutados ao preço de aquisição), tal como se demonstra através da declaração anual de substituição (anexo 27).
-
-
- A divergência entre as duas contas tem origem na incorrecta contabilização a crédito da conta “38 – Regularização de existenciais”, por débito da conta “11 – Caixa”, da saída de existências para venda dos imóveis identificados no quadro seguinte, sendo o documento justificativo um impresso da Internacional Conta, denominado operações diversas nº 5, de Dezembro/2004 (anexo 28): (…) 3º - Não foram movimentadas contabilisticamente as contas de proveitos, tal como impõe o artigo 115º nº 3 alínea b) do CIRC.
-
- Solicitados esclarecimentos ao TOC, o mesmo declarou que, após reuniões com a gerência, tomou conhecimento do facto das operações inerentes aos mencionados imóveis, envolverem actos e documentos não devidamente confirmados e esclarecidos (ver no anexo 12 os pontos 5 e 6 da resposta do TOC à notificação de 2008-10-06).
Declarou ainda que conferiu a listagem de imóveis do IMI com os inventários facultados pela gerência e, ao verificar a sua inexistência na mesma, não teve dúvidas em fazer a regularização mencionada no parágrafo 2º.
Além disso, admite que não podia registar nenhum proveito visto desconhecer o valor da venda (o cliente não lhe facultou as escrituras).
-
- Resumidamente, esclarecemos que as transacções inerentes aos imóveis são as seguintes: a) – Imóvel de Almeirim Este imóvel, segundo consta na sentença proferida pelo Tribunal Arbitral da F.D.U. Coimbra, foi utilizado em actos e documentos com natureza fictícia, tendo inclusive sido lavrada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO