Acórdão nº 801/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO N….., LDA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que teve por objeto a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) nº ….., respeitante ao exercício de 2006, no montante de €26.152,85, a qual julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: ”

  1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida em 30 de Abril de 2019, no processo de Impugnação Judicial que correu termos sob o n.º 801/10.1BESNT; B) A Sentença proferida absolveu a entidade impugnada da instância como consequência do julgamento como procedente da excepção de caducidade do direito de acção; C) Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo – que fez incorrecta interpretação dos factos e da Lei -, estamos perante um acto de liquidação de que resulta imposto a pagar – em concreto € 26.152,85; D) Sucede, porém, que, posteriormente a entidade impugnada promoveu compensação com crédito que a ora Recorrente detinha (decorrente da substituição de anterior acto de liquidação); E) Movimento financeiro realizado porque do acto de liquidação de que resulta imposto a pagar ao Estado.

  2. Em suma, qualquer compensação (movimento financeiro correlativo) é um acto posterior ao da prática do acto de liquidação que só é possível e faz sentido, porque do mesmo resulta imposto a pagar.

  3. O facto de o acto de liquidação não fazer referência a data limite para pagamento voluntário é irrelevante dado que o mesmo se encontra previsto no artigo 110.º, n.º 1 do Código do IRC, sendo de 30 dias a contar da notificação do acto; H) Assim, tendo o acto de liquidação sido notificado a 11 de Janeiro de 2010, a data limite para pagamento ocorreu trinta dias após, ou seja a 10 de Fevereiro de 2010.

  4. Sendo o prazo para dedução da impugnação judicial de noventa dias, a caducidade do direito de acção verificou-se, apenas, em 11 de Maio de 2010 – data de apresentação da petição inicial junto do Serviço de Finanças de Sintra.

  5. Destarte, a Sentença recorrida efectuou uma errada interpretação dos factos e, bem assim, da aplicação da Lei aos mesmos, devendo ser revogada por violação do disposto no artigo 102.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Termos em que, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso proceder, anulando-se a Sentença recorrida e, bem assim, os actos de liquidação de Imposto, com as necessárias consequências legais.” *** A Recorrida devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    *** O Digno Magistrado do Ministério Público, promoveu a improcedência do recurso.

    *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

    *** II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

  6. Em cumprimento das ordens de serviço n.ºs ….. e ….., com despacho de 02.10.2009, emitidas pelo Serviço de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, teve início, um procedimento inspetivo à ora Impugnante, de âmbito interno e parcial, para os exercícios de 2005 e 2006 – cf. fls. 86 a 92 do processo administrativo tributário (PAT).

  7. A ação identificada na alínea que antecede foi desencadeada na sequência de informação do Serviço de Finanças de Sintra-1 após ter detetado que: “[…] no âmbito das ordens de serviço nº …..e ….., e após apuramento do imposto pelos serviços de inspeção, o contribuinte se prontificou a corrigir voluntariamente a situação, através da apresentação de declarações de substituição, sendo o procedimento de inspeção encerrado por regularização voluntária.

    […] Em sede de IRC e para 2006, apresentou substituição na tentativa de anular o apuramento anterior, mas a declaração não foi tratada automaticamente, pelo que foi analisada em sede de reclamação graciosa, no processo ….., tendo sido indeferida por despacho de 2009.07.10.” – cf. fls. 89 do PAT (ponto “II. 2” do Relatório de Inspeção).

  8. A ação de inspeção mencionada no Relatório levado à alínea que antecede, efetuada a coberto das ordens de serviço nºs …..e ….., e cujo teor de relatório final também aqui se dá por integralmente reproduzido, concluiu, no ponto “VI.1. – IRC”, em relação ao ano de 2006, que: “[…]as regularizações efectuadas pelo sujeito passivo, em sede de IRC, firam as seguintes: 2005 2006 Resultado Tributável Declarado […] 2.951,51 Correcções […] 87.015,92 Resultado Tributável Corrigido […] 89.697,43 O sujeito passivo entregou […] em 200/07/15, a declaração modelo 22 – IRC n.º ….., para [o exercício] de […] 2006 […], e que [reflecte a regularização acima referida].”.

    – cf. o Relatório de inspeção a fls. 102 a 107 do PAT.

  9. Da declaração de substituição para o exercício de 2006 apresentada em 15.07.2008 resultou a liquidação n.º ….. que apurou imposto a pagar no montante de €...

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