Acórdão nº 203/05.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação apresentada por G….., LDA contra os atos de liquidação de IVA, respeitantes ao ano de 1999, no valor de €9.501,50, determinando a consequente anulação.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 31/12/2019, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados, por considerar que no caso concreto foi preterida uma formalidade essencial, que inquina irremediavelmente o acto de liquidação por violar o disposto no art. 60.º da LGT e constitui fundamento de nulidade do ato, nos termos do art. 99.º, alínea c) do CPPT.

  1. Salvo o devido respeito que a douta Sentença nos merece, e que é muito, a Fazenda Pública entende que a douta Sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que foram incorrectamente julgados os seguintes pontos de facto, que, encontrando-se demonstrados através da prova documental produzida nos autos de primeira instância, deveriam ter sido julgados provados e que se enunciam de seguida: j. A Impugnante, pessoa colectiva com o NIPC ….., alterou sua designação social em 1998, deixando de ter a firma “F….. Lda.” para adoptar a firma “G….., Lda.” (facto demonstrado com base na certidão permanente da sociedade que se encontra junta aos autos de primeira instância); k. A Impugnante recebia, na sua sede, sita na Rua …..., em Lisboa, declarações periódicas de IVA designadas modelo A, remetidas pela Administração Tributária e Aduaneira que se encontravam pré preenchidas com a designação “F….., Lda.”, facto que era conhecido pelo Revisor Oficial de Contas da Impugnante (cfr. se encontra demonstrado através do teor da comunicação efectuada em 18 de Agosto de 2003, recepcionada na Direcção de Finanças de Lisboa no dia 19 de Agosto de 2003, dirigida ao inspector Manuel Luís Valente Alvado, o Revisor Oficial de Contas da Impugnante, Sr. R…..); l. Era do conhecimento do gerente da Impugnante, Sr. J….., que a Autoridade Tributária, não obstante ter sido entregue, em 24/07/1998, declaração de alterações junto da Repartição de Finanças do 3.º Bairro de Lisboa, através da qual a Impugnante comunicou à Autoridade Tributária a alteração da sua designação social e do seu objecto social, continuava a remeter a notificações à Impugnante para a sua sede social com a anterior firma “F….., Lda.” (cfr. se encontra demonstrado pelo teor do termo de declarações, prestadas no decurso do procedimento de inspecção, pelo Sr. J….., perante o Inspector Tributário Manuel Luís Valente Salvado, e que consta do Processo Administrativo Tributário); m. A notificação enviada à Impugnante pelos Serviços de Inspecção Tributária, através da qual foi designado o dia 18/07/2003 para a apresentação da contabilidade e entrega das declarações modelo 22 de IRC que se encontravam em falta foram enviadas para os sócios da Impugnante, tendo sido recebidas (cfr. teor do relatório de inspecção – parágrafos 3 e 4 da página 2 do mesmo - sendo que, não se poderá olvidar que as informações oficiais prestadas pela inspecção tributária, fundamentadas e baseadas em critérios objectivos e que, portanto, “fazem fé”, possuem força probatória plena – vide n.º 1 do art. 76.º da LGT, n.º 1 do art. 115º do CPPT e art. 371.º do Código Civil e n.º 5 do art. 607.º do CPC).

    n. No projecto de relatório consta expressamente identificado como sujeito passivo o sujeito passivo designado “G….., Lda.”, com o NIPC ….. (cfr. se encontra demonstrado pela prova documental constante do Processo Administrativo Tributário – teor do projecto de relatório); o. A notificação do projecto de relatório final foi efectuada através de ofício ….., por carta registada (registo …..), dirigida à “G….., Lda.” e remetida para a sua sede, tendo a mesma sido devolvida com a indicação “não reclamado” (cfr. se encontra demonstrado pela prova documental constante do Processo Administrativo Tributário); p. Do teor do relatório final de inspecção e do Despacho proferido pela Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Lisboa, que determinou a fixação da matéria colectável referente ao período de 1999, resulta expressamente identificado como sujeito passivo a sociedade denominada “G….. Lda.”, com o NIPC ….. (cfr. se encontra demonstrado pela prova documental constante do Processo Administrativo Tributário - teor do relatório de inspecção); q. A notificação do relatório final de inspecção e das conclusões resultantes da acção de inspecção e da fixação do lucro tributável em sede de IRC e de apuramento de IVA por métodos indirectos foi efetuada através de notificação pessoal ao Sr. M….., gerente da sociedade, realizada no seu domicílio fiscal, tendo sido a notificação concretizada na pessoa da Sra. M….., cônjuge daquele, por impossibilidade de encontrar o gerente no seu domicílio fiscal (cfr. se encontra demonstrado pela prova documental constante do Processo Administrativo Tributário - certidão de notificação do relatório final); r. A Sra. M….. foi gerente da sociedade Impugnante (cfr. se encontra demonstrado pela prova documental constante do Processo Administrativo Tributário – certidão de notificação do relatório final).

  2. Também no que concerne à matéria de Direito, considera a Fazenda Pública que a douta Sentença padece de erro de julgamento por, antes de mais, considerar que todos os actos praticados no procedimento de inspecção que culminou nas liquidações impugnadas padecem de nulidade, existindo erro sobre a identidade do sujeito passivo inspecionado, vício previsto no n.º 1 do art. 133.º do CPA, por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2, ambos do art. 123.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA.

  3. Da conjugação das normas do art. 120.º do CPA, 11.º do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), alíneas a) e f) do n.º 1 do art. 44.º e art. 54.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT - e n.º 1 do art. 86.º da Lei Geral Tributária - LGT - resulta que os actos praticados no decurso do procedimento de inspecção têm um carácter meramente preparatório ou acessório dos actos tributários ou em matéria tributária, sendo que, sem prejuízo da impugnabilidade de actos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, apenas a decisão de avaliação directa constitui acto destacável para efeitos de impugnação contenciosa, a apresentar após a notificação do acto de liquidação, na medida em que condiciona irremediavelmente a decisão final, sendo que a sua inimpugnabilidade consolida a decisão e o que nela ficou decido ficará assente no procedimento tributário.

  4. No caso concreto, atentos os factos supra mencionados, que em nosso entendimento se encontram demonstrados nos autos de primeira instância através de prova documental, a identificação do destinatário constante do acto administrativo /tributário de fixação da matéria tributável é não só a correcta, sendo que do mesmo resulta de forma clara e expressa quem é a pessoa jurídica que se encontra abrangida, no âmbito da relação jurídica tributária, pelo referido acto, como também é suficiente e adequada, na medida em que contém os elementos bastantes para se atingir o objectivo que se pretende atingir com a identificação, sendo que, em nosso entendimento e salvo melhor opinião, tal exactidão, suficiência e adequabilidade não são postas em causa pelo facto de existir uma referência à anterior firma/ designação social do sujeito passivo.

  5. Com efeito, a entidade com personalidade e capacidade tributária (artigo 15.º e art. 18.º, ambos da LGT) é a titular do NIPC ….., sendo que a pessoa colectiva não se altera pelo facto de se alterar a sua firma comercial ou pelo facto de se alterar o objecto social.

  6. Por outro lado, e com a devida vénia, entendemos que o Ilustre Tribunal “a quo” confunde os conceitos de validade do acto administrativo /tributário e de eficácia do mesmo, olvidando que a notificação, ela própria, constitui um outro acto, totalmente autónomo (neste âmbito) do acto tributário, ou seja, é exterior ao acto, não constituindo a sua falta ou os vícios de que enferme, vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo, tornando apenas inexigível o que houver sido liquidado (vide art. 36.º, n.º 1 do CPPT).

  7. O acto de notificação apenas será nulo nos casos previstos no n.º 8 do art. 39.º do CPPT, na versão em vigor à data dos factos, situações que não se aplicam ao caso concreto, sendo que a sua validade está dependente de, na prática do mesmo, serem observadas as formalidades legais, que se prendem com a forma através da qual a mesma é realizada (podendo assumir a forma de notificação pessoal ou de notificação postal), bem como com a morada para onde é remetido, assim como o destinatário do mesmo, só assim se acautelando a tutela dos direitos e garantias do destinatário.

    I. No RCPIT encontram-se consagradas normas especiais (face ao regime geral das notificações constante dos artigos 38.º e seguintes do CPPT) referentes às notificações efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção, que, sendo especiais, prevalecem sobre aquele regime geral.

  8. Vem sendo entendimento unânime da Jurisprudência que as notificações efectuadas no âmbito do procedimento de inspecção seguem as regras previstas nos artigos 37.º e seguintes do RCPIT, não sendo aplicável às mesmas as regras previstas no artigo 38.º e seguintes do CPPT, sendo que, em caso de notificação efectuada através de carta registada, que tenha vindo devolvida com a indicação de não ter sido levantada, se presume a notificação efectuada, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do RCPIT, na versão em vigor à data dos factos.

  9. Nem se diga...

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