Acórdão nº 856/16.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária RECORRIDO: J.......

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação deduzida por J....... contra o indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos 2010, 2011 e 2012, nos montantes de € 56.026,65, 65.441,78 e 53.291,53, no montante total de € 174.759,96, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. As contradições salientes na sentença, ao dar por provada determinada factualidade, para a final considerar que a mesma não possui o alcance inicialmente intimado e, ao invés, acabar por vir dar como provada matéria decorrente de raciocínios dedutivos, motivados pelos depoimentos das testemunhas, traduzem vício notório de erro na apreciação da matéria de facto.

  1. Outrossim, postula-se que os factos apurados no RIT e expressamente apropriados e sancionados pela sentença sindicada, deveriam conformar e fundamentar a conclusão de que foram omitidos os proveitos auferidos pelo Impugnante através do terminais de multibanco com os n.°s …… e……...  C. Decidir em sentido diverso vai contra a matéria que se considerou provada e relevante para a apreciação da causa, ao arrepio da Lei no que respeita à repartição do ónus da prova, contida nos artigos 74.° e 75.° da LGT.

  2. Os depoimentos das testemunhas E....... e T......., trabalhador do Impugnante apenas desde o mês de Setembro de 2017, cuja parcialidade é inegável, não serão suficientes para alicerçar o probatório que determinou a decisão de procedência da impugnação.

  3. De igual modo se entende que não será a prova documental apresentada pelo Impugnante após a conclusão do procedimento inspectivo, em concreto os mapas de registo diários dos pagamentos, que terá o condão de firmar as conclusões decisórias que ora se refutam.

  4. Porquanto, esse documento não reveste relevância contabilística ou fiscal, visto que não tem qualquer enquadramento legal nesse domínio, em particular no âmbito do artigo 46.° do Código do IVA, nem relevância factual, na medida nele não se encontra identificado qualquer pagamento efectuado a pessoa certa e determinada.

  5. Só a concreta identificação pelo Impugnante das beneficiárias desses “reembolsos” ou “pagamentos” poderia conduzir, eventualmente, à prova de que os proveitos auferidos através dos terminais de multibanco com os n.°s ……….. e ………. não eram todos imputáveis ao Impugnante.

  6. Ao fixar o probatório descrito nas alíneas K), L) N), O), P), Q, R, S, T e U) do ponto III.1 - Factos Provados com base nos depoimentos das referidas testemunhas, e também com base na prova documental apresentada pelo impugnante, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em concreto erro na apreciação da matéria de facto.

    I. Sem prejuízo do aludido erro de julgamento, e sem conceder no que vem alegado, entende-se que o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia.

  7. Efetivamente, tendo o Tribunal a quo atribuído credibilidade aos mapas de registos diários elaborados pelo impugnante, e sendo possível através dos mesmos alcançar os valores omitidos que alegadamente não foram considerados “empréstimos” a clientes ou pagamentos às “meninas”, o Tribunal deveria ter decidido no sentido da existência de erro parcial de qualificação e subsequente quantificação da matéria coletável.  K. Facto que deveria ter reflexo no dispositivo da sentença, com a consequente procedência parcial da impugnação.

    L. Não tendo decidido no sentido da procedência parcial da Impugnação, e face ao pedido do impugnante, o Tribunal a quo incorreu no vício de excesso de pronúncia, facto que conduz à nulidade da sentença, nos termos do artigo 125.°, n.° 1 do CPPT.

  8. Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, indevidamente anulados pelo Tribunal a quo.

    Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar totalmente improcedente a impugnação judicial interposta pelo recorrido J......., com o que V. Exas. farão a almejada Justiça! CONTRA ALEGAÇÕES.

    O Recorrido não contra alegou.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia e se errou ao julgar procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IRS dos anos 2010 a 2012.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  9. Em 17-07-2014, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças Santarém concluíram ação de inspeção ao ora impugnante, respeitante a IRS dos anos de 2010, 2011 e 2012, em cujo relatório final consta, além do mais, o seguinte: “(...) II. Objetivos, âmbito e extensão da ação de inspeção II. 1 - Credencial e período em que decorreu a ação (...) III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria coletável (IRS) e ao imposto em falta (IVA).

    III. a). Correções aritméticas em sede de IRS O Sujeito passivo J......., NIF ......., exerce a atividade a que corresponde o CAE 56305 - Estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, encontrando-se presentemente enquadrado em sede de IRS no regime de contabilidade organizada por opção.

    A ação inspetiva teve inicio em 10-02-2014, tendo a respetiva Ordem de Serviço sido assinada por T..........., NIF ..........., TOC do sujeito passivo.

    A atividade previamente indicada tem vindo a ser desenvolvida num estabelecimento noturno sito no Casal Novo, a que corresponde o nome comercial de R..........

    Em 20-10-2014 o sujeito passivo J......., (...) autorizou o levantamento do sigilo bancário das contas de que era titular em 2010,2011 e 2012.

    Nesse mesmo dia prestou o sujeito passivo declarações em termo assinado (vide Anexo V) onde afirmou: "A atividade exercida no estabelecimento de designação R......... consiste numa casa de alterne onde é comercializado bebidas.

    Quando questionado sobre os meios de pagamento aceites, declarou: "O meio de pagamento aceite consiste em cartões de débito, numerário e cheques ocasionalmente. O TPA existente na atividade está associado ao B........, atual B........".

    Foram ainda solicitados e analisados os balancetes analíticos, mapas de amortizações, bem como extratos de inventários iniciais e finais relativos à atividade exercida naquele estabelecimento durante os anos de 2010,2011 e 2012.

    Para uma melhor perceção dos valores declarados pelo sujeito passivo no âmbito da atividade descrita, juntamos o seguinte quadro recapitulativo.

    Quadro III.1 - Valores Declarados em 2010,2011 e 2012 «IMAGEM NO ORIGINAL» Da consulta aos sistemas informáticos da Autoridade Tributária e Aduaneira, confirma-se que o sujeito passivo (...) entregou declarações IES e modelo 3 de IRS para os períodos tributários em análise. Verificamos, contido, que não obstante existir um significativo volume de negócios declarado, apenas sobressai um lucro tributável de diminuta expressão, a rondar, em termos médios, os 650,00€ mensais.

    Note-se que para além da fraca proporção entre o lucro tributável e volume de negócios (cerca de 11%), foram realizados durante o mesmo período, i.e., entre 2010 e 2012, suprimentos de elevado valor para a sociedade C........ Lda., NIF ........., em nome dos seus sócios gerentes, um deles, o próprio sujeito passivo, J......., NIF ..........

    Com efeito, foi apurado no âmbito da Ordem de Serviço OI201301146, que a Sociedade C........, Lda. NIF terá recebido no mesmo período (2010, 2011 e 2012) um montante não inferior a 166.414,13 €, a título de suprimentos efetuados pelos dois sócios, correspondendo 94.331,71 € aos suprimentos realizados por J......., NIF....... (Vide Anexo VII).

    Os suprimentos referenciados encontram-se expostos na contabilidade daquela empresa, sendo possível analisar os montantes de suprimentos realizados pelo sujeito passivo (...) ao longo destes 3 anos (...).

    Admitindo a veracidade dos valores declarados como suprimentos realizados...

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