Acórdão nº 2573/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e M....., J... e V.......

vieram recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelos segundos contra a execução fiscal n.° 422….. e apensos, que o Serviço de Finanças de Odivelas lhes moveu, por reversão de dívidas da sociedade C.... - T....., Lda., relativas a IRC, IVA e coimas.

A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. In casu, salvo o devido respeito, o qual, é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 29.°, n.° 1 do CPEREF; art. 48.° da LGT; art. 34.° e 80.° do RGIT; art. 30.° e 30.°, A) do RGIT, assim como ao Princípio da Legalidade, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

  2. Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” (consubstanciado na errada valoração e consideração da factualidade considerada assente, assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  3. Consequentemente, o respeitoso Tribunal a quo, concluiu com o seguinte DISPOSITIVO: - “ Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a oposição parcialmente procedente, julgando-se prescrita a dívida exequenda em cobrança nos processos de execução n.°s 42….., 42….., 42….. e 42….., relativa > IVA dos períodos de 2000/06T 2000/09T e a coimas, com a consequente extinção dos referidos processos de execução, mantendo-se os restantes processos de execução por referência aos quais foi deduzida a presente oposição (422……, 42….., 42…., 42…. e 42…..)”. - (cfr. fls. 17 do douto aresto a quo).

  4. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada consideração da factualidade dada como assente, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento.

  5. A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) ao K) do segmento fáctico do douto aresto recorrido, mormente de fls. 3 a fls. 5,do mesmo, para os quais se remete, dando-se aqui por integralmente vertidos por imperiosa razão de economia processual.

  6. Sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso Areópago ad quem, tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante das alíneas 1) à 8) do Item A) e itens C), I) e J) do segmento fáctico dado como assente, os quais, salvaguardado o devido respeito, que é muito, não foram devidamente considerados pelo respeitoso Tribunal a quo, pois que, resulta uma errada interpretação e aplicação do direito (aplicável) àqueles factos. entre o segmento decisório constante do dispositivo e aquela factualidade dada como assente.

  7. A douta FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é plasmada na douta sentença a quo, a mesma está vazada de fls. 11, in fine, a fls. 16, do douto aresto recorrido, e para a qual, igualmente se remete, dando-se aqui por integralmente vertida por razão de economia processual.

    ORA, 10. Contrariamente ao asseverado pelo respeitoso Tribunal a quo, propendemos para considerar que as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias estão previstas no art. 49.° da LGT, sem prejuízo, todavia, do que vem enunciado noutras leis igualmente aplicáveis à actividade tributária, nomeadamente o n.° 2 do art.° 29.° do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falências (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93 de 23 de Abril e o art. 100.° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto- Lei n.° 53/2004 de 18 de Março.

  8. Pelo que nos termos dos citados artigos, o prazo de prescrição esteve suspenso em todas as acções executivas que, nos termos do preceituado no n.° 1 do art. 29.° do CPEREF, tiverem sido abrangidas pelo regime de suspensão do despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação de empresa, e, entre essa acções, sempre se entendeu estar incluído o processo de execução fiscal.

  9. E, assim vai asseverado, porquanto, enquanto a Administração Tributária está impossibilitada de cobrar o tributo, não poderá estar a correr o prazo de prescrição, sendo que o prazo legal de prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito.

  10. Sendo que, a avocação dos processos de execução fiscal ao processo de falência, explica-se por, na pendência do processo de falência deverem ser centralizadas no respectivo douto Juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes.

  11. Consequentemente, e salvo o devido respeito, não ocorreu o decurso do prazo prescricional das quantias que são objecto da presente lide. Mormente, das quantias exequendas que dizem respeito aos processos de execução fiscal com os n.°s 42….., 42……, n.°s 42…… e 42…...

  12. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não considerou correctamente a factualidade dada como assente das alíneas 1) à 8) do Item A) e itens C), I) e J) do segmento fáctico fazendo, por isso, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao corpo factual dado como assente.

  13. Em face do sobredito, salvaguardado o devido respeito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» Os recorrentes apresentaram as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Os factos Tributários remontam 2001.

  14. Ora sucede que já decorreram cerca de 15 anos.

  15. As dívidas Tributárias prescrevem no prazo de 8 anos, nos termos do n° 1 do art. 48° da Lei Geral Tributária.

  16. Por outro lado, os executados foram citados em 7 de Setembro de 2009, ou seja, depois de 5 anos, da data posterior ao da liquidação, sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto aos responsáveis subsidiários. (art. 48° n° 3 da Lei Geral Tributária ) 5. Assim, as dívidas Tributárias estão prescritas por decurso do prazo de 8 anos.

  17. A douta sentença recorrida violou o art. 48° da Lei Geral Tributária.

    Nestes termos, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, consequentemente, o processo fiscal deve ser arquivado, com base na prescrição de todas dívidas fiscais.

    Assim se fará Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações.

    **** O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido de ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: _ exceção de incompetência deste TCAS em razão da hierarquia, suscitada pelo Ministério Público no seu parecer; _ improcedendo a exceção, aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e direito ao ter declarado a prescrição parcial da dívida, considerando os fundamentos do recurso da Fazenda Pública e dos Oponentes.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “A) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Odivelas, contra a sociedade C.... - T....., Lda, os seguintes processos de execução fiscal: 1. Processo n.° 422….., instaurado em 19.01.2001, por dívida de IVA do período 2000/06T, no valor de 3.754,45 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 16.08.2000; 2. Processo n.° 422……, instaurado em 31.05.2001, por dívida de IVA do período 2000/09T, no valor de 4.184,50 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.11.2000; 3. Processo n.° 422……, instaurado em 12.04.2002, por dívida de IVA do período 2001/06T, no valor de 1.409,97 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 16.08.2001; 4. Processo n.° 422……, instaurado em 04.06.2002, por dívida de IVA do período de 2001/09T, no valor de 2.154,33 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.11.2001; 5. Processo n.° 422……., instaurado em 14.09.2002, por dívida de IVA do período de 2001/12T, no valor de 2.475,07 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.02.2002; 6. Processo n.° 422……., instaurado em 18.09.2003, por dívida de IRC do ano de 2001, no valor de 62,05 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21.07.2003; 7. Processo n.° 422……., instaurado em 20.12.2005, por dívida de coimas e custas do respectivo processo de contra-ordenação, do ano de 2005, no valor de 908,79 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 25.05.2005; 8. Processo n.° 422……., instaurado em 20.12.2005, por...

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