Acórdão nº 2573/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA e M....., J... e V.......
vieram recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida pelos segundos contra a execução fiscal n.° 422….. e apensos, que o Serviço de Finanças de Odivelas lhes moveu, por reversão de dívidas da sociedade C.... - T....., Lda., relativas a IRC, IVA e coimas.
A recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. In casu, salvo o devido respeito, o qual, é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 29.°, n.° 1 do CPEREF; art. 48.° da LGT; art. 34.° e 80.° do RGIT; art. 30.° e 30.°, A) do RGIT, assim como ao Princípio da Legalidade, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido.
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Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.
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Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” (consubstanciado na errada valoração e consideração da factualidade considerada assente, assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.
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Consequentemente, o respeitoso Tribunal a quo, concluiu com o seguinte DISPOSITIVO: - “ Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a oposição parcialmente procedente, julgando-se prescrita a dívida exequenda em cobrança nos processos de execução n.°s 42….., 42….., 42….. e 42….., relativa > IVA dos períodos de 2000/06T 2000/09T e a coimas, com a consequente extinção dos referidos processos de execução, mantendo-se os restantes processos de execução por referência aos quais foi deduzida a presente oposição (422……, 42….., 42…., 42…. e 42…..)”. - (cfr. fls. 17 do douto aresto a quo).
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A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada consideração da factualidade dada como assente, e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento.
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A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) ao K) do segmento fáctico do douto aresto recorrido, mormente de fls. 3 a fls. 5,do mesmo, para os quais se remete, dando-se aqui por integralmente vertidos por imperiosa razão de economia processual.
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Sendo que, no que em concreto diz respeito à temática recorrida e a sindicar pelo respeitoso Areópago ad quem, tem particular relevância a factualidade dada como provada e constante das alíneas 1) à 8) do Item A) e itens C), I) e J) do segmento fáctico dado como assente, os quais, salvaguardado o devido respeito, que é muito, não foram devidamente considerados pelo respeitoso Tribunal a quo, pois que, resulta uma errada interpretação e aplicação do direito (aplicável) àqueles factos. entre o segmento decisório constante do dispositivo e aquela factualidade dada como assente.
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A douta FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é plasmada na douta sentença a quo, a mesma está vazada de fls. 11, in fine, a fls. 16, do douto aresto recorrido, e para a qual, igualmente se remete, dando-se aqui por integralmente vertida por razão de economia processual.
ORA, 10. Contrariamente ao asseverado pelo respeitoso Tribunal a quo, propendemos para considerar que as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição das obrigações tributárias estão previstas no art. 49.° da LGT, sem prejuízo, todavia, do que vem enunciado noutras leis igualmente aplicáveis à actividade tributária, nomeadamente o n.° 2 do art.° 29.° do Código do Processo Especial de Recuperação de Empresas e Falências (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 132/93 de 23 de Abril e o art. 100.° do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto- Lei n.° 53/2004 de 18 de Março.
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Pelo que nos termos dos citados artigos, o prazo de prescrição esteve suspenso em todas as acções executivas que, nos termos do preceituado no n.° 1 do art. 29.° do CPEREF, tiverem sido abrangidas pelo regime de suspensão do despacho de prosseguimento do processo especial de recuperação de empresa, e, entre essa acções, sempre se entendeu estar incluído o processo de execução fiscal.
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E, assim vai asseverado, porquanto, enquanto a Administração Tributária está impossibilitada de cobrar o tributo, não poderá estar a correr o prazo de prescrição, sendo que o prazo legal de prescrição equivale ao tempo útil para o exercício do direito.
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Sendo que, a avocação dos processos de execução fiscal ao processo de falência, explica-se por, na pendência do processo de falência deverem ser centralizadas no respectivo douto Juiz todas as decisões relativas às dívidas e créditos a ele atinentes.
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Consequentemente, e salvo o devido respeito, não ocorreu o decurso do prazo prescricional das quantias que são objecto da presente lide. Mormente, das quantias exequendas que dizem respeito aos processos de execução fiscal com os n.°s 42….., 42……, n.°s 42…… e 42…...
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Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não considerou correctamente a factualidade dada como assente das alíneas 1) à 8) do Item A) e itens C), I) e J) do segmento fáctico fazendo, por isso, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao corpo factual dado como assente.
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Em face do sobredito, salvaguardado o devido respeito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro ato da administração pública, fazer justiça é um ato místico de transcendente significado, o qual poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Exas, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!» Os recorrentes apresentaram as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «1. Os factos Tributários remontam 2001.
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Ora sucede que já decorreram cerca de 15 anos.
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As dívidas Tributárias prescrevem no prazo de 8 anos, nos termos do n° 1 do art. 48° da Lei Geral Tributária.
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Por outro lado, os executados foram citados em 7 de Setembro de 2009, ou seja, depois de 5 anos, da data posterior ao da liquidação, sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto aos responsáveis subsidiários. (art. 48° n° 3 da Lei Geral Tributária ) 5. Assim, as dívidas Tributárias estão prescritas por decurso do prazo de 8 anos.
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A douta sentença recorrida violou o art. 48° da Lei Geral Tributária.
Nestes termos, o presente recurso deve ser julgado procedente e provado e, consequentemente, o processo fiscal deve ser arquivado, com base na prescrição de todas dívidas fiscais.
Assim se fará Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações.
**** O Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido de ser julgada verificada a exceção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões a decidir no presente recurso são as seguintes: _ exceção de incompetência deste TCAS em razão da hierarquia, suscitada pelo Ministério Público no seu parecer; _ improcedendo a exceção, aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e direito ao ter declarado a prescrição parcial da dívida, considerando os fundamentos do recurso da Fazenda Pública e dos Oponentes.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “A) Foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Odivelas, contra a sociedade C.... - T....., Lda, os seguintes processos de execução fiscal: 1. Processo n.° 422….., instaurado em 19.01.2001, por dívida de IVA do período 2000/06T, no valor de 3.754,45 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 16.08.2000; 2. Processo n.° 422……, instaurado em 31.05.2001, por dívida de IVA do período 2000/09T, no valor de 4.184,50 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.11.2000; 3. Processo n.° 422……, instaurado em 12.04.2002, por dívida de IVA do período 2001/06T, no valor de 1.409,97 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 16.08.2001; 4. Processo n.° 422……, instaurado em 04.06.2002, por dívida de IVA do período de 2001/09T, no valor de 2.154,33 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.11.2001; 5. Processo n.° 422……., instaurado em 14.09.2002, por dívida de IVA do período de 2001/12T, no valor de 2.475,07 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15.02.2002; 6. Processo n.° 422……., instaurado em 18.09.2003, por dívida de IRC do ano de 2001, no valor de 62,05 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21.07.2003; 7. Processo n.° 422……., instaurado em 20.12.2005, por dívida de coimas e custas do respectivo processo de contra-ordenação, do ano de 2005, no valor de 908,79 EUR, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 25.05.2005; 8. Processo n.° 422……., instaurado em 20.12.2005, por...
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