Acórdão nº 86/08.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.12.2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por M.....

    (doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto os atos de fixação de valores patrimoniais tributários (VPT) relativos aos prédios inscritos sob os artigos ..... e ..... da matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Foz Côa.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. Foram violados pela douta sentença o artigo 15º do D.L. nº 287/2003, de 12/11, e os artigos 129º, 130º, 131º, 132º, 133º e 134º, todos do CIMI.

    2. É impugnada nos presentes autos a fixação do valor patrimonial dos prédios inscritos sob os artigos ..... e ..... da matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Foz Côa em virtude dos referidos prédios não deverem constar da participação de transmissões gratuitas apresentada pela cabeça de casal da herança aberta por óbito de J....., uma vez estes bens não fazerem parte da referida herança.

    3. A reforma da tributação do património, iniciada com a publicação do D.L. nº 287/2003, de 12/11, tinha como um dos principais objectivos “promover a avaliação geral dos prédios urbanos”, estabelecendo o seu artigo 15/4, enquadrado no capítulo III sob a epígrafe de “regime transitório”, que “será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI”.

    4. Prevendo ainda o nº 1 do mesmo artigo 15º daquele diploma que, “enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17º”.

    5. Ou seja, necessária e inelutavelmente, todos os prédios urbanos seriam objeto de avaliação após a entrada em vigor do novo CIMI em 01/12/2003, sem embargo da avaliação a efectuar aos prédios urbanos aquando da primeira transmissão ocorrida após a entrada em vigor do novo CIMI, os quais iriam reduzir o número de prédios a avaliar em sede de avaliação geral.

    6. Foi o que sucedeu na situação em apreço após participação, para efeitos do imposto do selo, da herança aberta por óbito de J......

    7. Assim, os prédios ora em apreço seriam sempre, necessariamente, objecto de avaliação de acordo com as novas regras de avaliação do valor patrimonial tributário, ainda que não com a causa antes enunciada.

    8. Sendo que, com o decurso do tempo, os actos de fixação dos valores patrimoniais impugnados nos presentes autos não foram objecto de anulação, tendo os respectivos valores sido actualizados, conforme documentado nos autos.

    9. Valores actualizados, e respectivas liquidações de IMI emitidas, em nome da herança indivisa de “E..... – Cabeça de Casal da Herança de”, com o NIF ....., e por esta pagas, nunca tendo a mesma procedido, quer relativamente às actualizações de valores, quer em relação às respectivas liquidações de IMI, a quaisquer reclamações, nem das matrizes, nem das actualizações, nem das liquidações de IMI, nos termos e prazos previstos nos artigos 129º, 130º, 131º, 132º, 133º e 134º, todos do CIMI, deixando precludir os prazos aí previstos.

    10. No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos e da douta sentença”.

    A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais alegou a incompetência deste TCAS, em razão da hierarquia, e, no mais, pugnou pela manutenção da decisão sob escrutínio.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: Questão prévia suscitada pela Recorrida: a) É este TCAS incompetente para conhecimento do recurso, em razão da hierarquia? Questão suscitada pela Recorrente: b) Verifica-se erro de julgamento, porquanto os atos de fixação do VPT não padecem de qualquer ilegalidade? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    1. Em 19/12/1997, na então Repartição de Finanças de Vila Nova de Foz Côa, foi instaurado o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações com o N.º ....., por motivo de óbito de E....., ocorrido em 02/12/1997 [cf. doc. fls. 25 dos presentes autos].

    2. Do termo de declaração que deu origem ao processo mencionado na alínea anterior, constam como sucessores do falecido: o cônjuge sobrevivo, M..... (ora impugnante) e os descendentes, M....., viúva, C....., casada, M....., casada, e A....., casado [cf. doc. de fls. 26 dos presentes autos ou de fls. 5 do processo administrativo (PA) apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido].

    3. Da relação de bens por óbito de E....., constam, além do mais, os prédios inscritos sob os artigos ..... e ..... da matriz predial urbana da freguesia de Vila Nova de Foz Côa [cf. doc. de fls. 28-frente e verso dos presentes autos ou de fls. 6 a 7 do PA apenso, cujo teor aqui se dá como reproduzido].

    4. Em 18/04/2000, no Cartório Notarial de Vila...

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