Acórdão nº 01216/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, secção do contencioso administrativo: J.

(Rua (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, em processo cautelar intentado contra Ordem dos Advogados (Largo de (…), (…)), face a despacho de 11/01/2020 que recusou nomeação de patrono.

O recorrente dá em conclusões: 1. O presente recurso é interposto da sentença de fls. que considerou que não existia periculum in mora para a concessão da tutela cautelar e, consequentemente, indeferiu o pedido.

  1. Nos presentes autos está em causa a apreciação do despacho de recusa de nomeação de patrono pelo Recorrido ao Recorrente.

  2. Na sua pi, o recorrente alegou que sem a nomeação de patrono não pode interpor a respectiva acção de responsabilidade civil, e, como tal, não pode exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça.

  3. Para fundamentar o preenchimento do requisito periculum in mora, o recorrente alegou que é do conhecimento geral que a duração média de um processo no Tribunal Administrativo é de 5 a 6 anos, sendo a duração média global da lide de 10 anos.

  4. Assim sendo e face ao prazo de prescrição do direito do Recorrente na acção de responsabilidade extracontratual a intentar contra M. ( de 3 ou na melhor das hipótese de 5 anos – artigo 498º C.C.), é evidente que a demora do processo judicial provocará um prejuízo de difícil reparação, dado que vedará ao aqui Requerente a possibilidade de obter uma decisão condenatória contra M..

  5. Sucede que o tribunal a quo considerou que o alegado risco de prescrição decorrente da demora da decisão não se verifica face ao disposto no n.º 4 do artigo 33 da Lei 34/2004.

  6. Essa norma refere que “ A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, contudo a prescrição só se interrompe com a citação da Ré e não com a propositura da acção.

  7. O artigo 323º do CC estabelece que “ A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” 9. O Recorrente alegou ainda que mesmo que não se verificasse a excepção de prescrição, que este seria prejudicado dado que face ao tempo decorrido ( no processo principal) a sua prova, nomeadamente a prova testemunhal, ficaria afectada.

  8. O decurso do tempo é inimigo da memória, o que dificulta ou mesmo impossibilita o recurso à prova...

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