Acórdão nº 01216/20.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, secção do contencioso administrativo: J.
(Rua (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, em processo cautelar intentado contra Ordem dos Advogados (Largo de (…), (…)), face a despacho de 11/01/2020 que recusou nomeação de patrono.
O recorrente dá em conclusões: 1. O presente recurso é interposto da sentença de fls. que considerou que não existia periculum in mora para a concessão da tutela cautelar e, consequentemente, indeferiu o pedido.
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Nos presentes autos está em causa a apreciação do despacho de recusa de nomeação de patrono pelo Recorrido ao Recorrente.
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Na sua pi, o recorrente alegou que sem a nomeação de patrono não pode interpor a respectiva acção de responsabilidade civil, e, como tal, não pode exercer o seu direito constitucional de acesso à justiça.
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Para fundamentar o preenchimento do requisito periculum in mora, o recorrente alegou que é do conhecimento geral que a duração média de um processo no Tribunal Administrativo é de 5 a 6 anos, sendo a duração média global da lide de 10 anos.
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Assim sendo e face ao prazo de prescrição do direito do Recorrente na acção de responsabilidade extracontratual a intentar contra M. ( de 3 ou na melhor das hipótese de 5 anos – artigo 498º C.C.), é evidente que a demora do processo judicial provocará um prejuízo de difícil reparação, dado que vedará ao aqui Requerente a possibilidade de obter uma decisão condenatória contra M..
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Sucede que o tribunal a quo considerou que o alegado risco de prescrição decorrente da demora da decisão não se verifica face ao disposto no n.º 4 do artigo 33 da Lei 34/2004.
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Essa norma refere que “ A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, contudo a prescrição só se interrompe com a citação da Ré e não com a propositura da acção.
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O artigo 323º do CC estabelece que “ A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” 9. O Recorrente alegou ainda que mesmo que não se verificasse a excepção de prescrição, que este seria prejudicado dado que face ao tempo decorrido ( no processo principal) a sua prova, nomeadamente a prova testemunhal, ficaria afectada.
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O decurso do tempo é inimigo da memória, o que dificulta ou mesmo impossibilita o recurso à prova...
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