Acórdão nº 02175/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C.

(Rua do (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa intentada contra o Município de (...) (Praça (…), (…)).

O recorrente dá em conclusões o que a montante já tinha articulado: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no despacho saneador/sentença decidiu absolver o Réu da instância no que tange ao pedido formulado na alínea a) do petitório, absolver da instância o Réu quanto aos pedidos formulados nas alíneas b) e e) do petitório do Autor e julgou verificada a exepção dilatória inominada de formulação ilegal de pedido alternativo e em consequência, absolveu o Réu da instância.

2- O aqui recorrente não se pode conformar com tal entendimento, razão pela qual apresenta o presente recurso 3- O tribunal a quo refere que "no caso dos autos, inexiste norma legal que preveja expressamente que a falta de notificação, invocada pelo Autor, conduza à nulidade do acto, bem como a mesma não consta do elenco de invalidades do artigo 161°, .º 2 do CPA concluindo que por tal facto, que a impugnação de actos para além do prazo de 3 meses só é admissível nos termos do n.° 3 do artigo 58° do CPTA 4-.

Referindo que "quanto ao primeiro pedido efectuado pelo Autor, sendo o mesmo relacionado com a impugnação de acto nomeadamente da decisão que determinou ao Autor, a cessação da utilização da sua oficina de reparação de velocípedes, caducou o seu direito de acção, pelo que se verifica a existência da excepção dilatória de intempestividade da pratica de ato processual devendo o Réu, quanto a tal pedido ser absolvido da instância." 5- Prosseguindo com base na conclusão de que a invalidade que o Autor assaca ao ato administrativo não constitui uma nulidade o tribunal conclui que relativamente aos pedidos formulados pelo autor aqui recorrente sob as alíneas b e c) “, a proceder, teriam um efeito que o Autor apenas poderia obter com a impugnação do acto que determinou a cessação do exercício da sua actividade, na sua oficina de reparação de velocípedes e com a consequente anulação.",prosseguindo o Tribunal a quo referindo que esse efeito "apenas poder obter tendo impugando o acto administrativo que determinou a cessação dessa atividade em tempo, o que não fez." 6- Por último o Tribunal a quo relativamente ao pedido alternativo, refere o Tribunal a quo que "de facto com este, pretende o Autor a adopção, por parte da administração, de uma conduta que consiste na reinstalação do seu estabelecimento em outro local, com as mesmas condições da acessibilidade, salubridade e segurança. Os efeitos decorrentes da procedência de tal pedido não seriam equivalentes aos efeitos que adviriam da anulação do acto administrativo que determinou a cessação da actividade da sua oficina de reparação de velocípedes.

7- Prossegue referindo o Tribunal a quo que atenta a causa de pedir invocada pelo Autor, o direito que lhe assistiria, caso se concluísse pela procedência da sua argumentação, seria a anulação do ato administrativo pelo qual o Réu determinou a cessação de utilização da oficina de reparação, direito este que como vimos caducou" e ainda que "atento o que vem gizado pelo Autor, não se pode extrair uma obrigação do Réu em reinstalar o estabelecimento do Autor em outro local, razão pelo qual sempre este pedido improcederia por falta de fundamento legal.

", julgando assim verificada a excepção dilatória de formulação ilegal de pedido alternativo." .

8- Ora o aqui...

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