Acórdão nº 02175/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: C.
(Rua do (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa intentada contra o Município de (...) (Praça (…), (…)).
O recorrente dá em conclusões o que a montante já tinha articulado: 1- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no despacho saneador/sentença decidiu absolver o Réu da instância no que tange ao pedido formulado na alínea a) do petitório, absolver da instância o Réu quanto aos pedidos formulados nas alíneas b) e e) do petitório do Autor e julgou verificada a exepção dilatória inominada de formulação ilegal de pedido alternativo e em consequência, absolveu o Réu da instância.
2- O aqui recorrente não se pode conformar com tal entendimento, razão pela qual apresenta o presente recurso 3- O tribunal a quo refere que "no caso dos autos, inexiste norma legal que preveja expressamente que a falta de notificação, invocada pelo Autor, conduza à nulidade do acto, bem como a mesma não consta do elenco de invalidades do artigo 161°, .º 2 do CPA concluindo que por tal facto, que a impugnação de actos para além do prazo de 3 meses só é admissível nos termos do n.° 3 do artigo 58° do CPTA 4-.
Referindo que "quanto ao primeiro pedido efectuado pelo Autor, sendo o mesmo relacionado com a impugnação de acto nomeadamente da decisão que determinou ao Autor, a cessação da utilização da sua oficina de reparação de velocípedes, caducou o seu direito de acção, pelo que se verifica a existência da excepção dilatória de intempestividade da pratica de ato processual devendo o Réu, quanto a tal pedido ser absolvido da instância." 5- Prosseguindo com base na conclusão de que a invalidade que o Autor assaca ao ato administrativo não constitui uma nulidade o tribunal conclui que relativamente aos pedidos formulados pelo autor aqui recorrente sob as alíneas b e c) “, a proceder, teriam um efeito que o Autor apenas poderia obter com a impugnação do acto que determinou a cessação do exercício da sua actividade, na sua oficina de reparação de velocípedes e com a consequente anulação.",prosseguindo o Tribunal a quo referindo que esse efeito "apenas poder obter tendo impugando o acto administrativo que determinou a cessação dessa atividade em tempo, o que não fez." 6- Por último o Tribunal a quo relativamente ao pedido alternativo, refere o Tribunal a quo que "de facto com este, pretende o Autor a adopção, por parte da administração, de uma conduta que consiste na reinstalação do seu estabelecimento em outro local, com as mesmas condições da acessibilidade, salubridade e segurança. Os efeitos decorrentes da procedência de tal pedido não seriam equivalentes aos efeitos que adviriam da anulação do acto administrativo que determinou a cessação da actividade da sua oficina de reparação de velocípedes.
7- Prossegue referindo o Tribunal a quo que atenta a causa de pedir invocada pelo Autor, o direito que lhe assistiria, caso se concluísse pela procedência da sua argumentação, seria a anulação do ato administrativo pelo qual o Réu determinou a cessação de utilização da oficina de reparação, direito este que como vimos caducou" e ainda que "atento o que vem gizado pelo Autor, não se pode extrair uma obrigação do Réu em reinstalar o estabelecimento do Autor em outro local, razão pelo qual sempre este pedido improcederia por falta de fundamento legal.
", julgando assim verificada a excepção dilatória de formulação ilegal de pedido alternativo." .
8- Ora o aqui...
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