Acórdão nº 02255/17.2BEPRRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M.
(devidamente identificado nos autos) instaurou em 06/10/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (igualmente identificado nos autos) na qual impugnou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 19/05/2017 que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, peticionando a sua declaração de nulidade ou a sua anulação bem como a condenação do réu a praticar o ato que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, no valor de 10.026,00€.
Por sentença (saneador-sentença) datada de 20/07/2018 o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20/07/2018 que julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor.
II - Perante os factos articulados na P. I. e os constantes dos PA juntos pelo Réu, o Tribunal recorrido considerou como provados, os factos 1) a 17), designadamente, que: 1)“O Autor trabalhou na sociedade “N., S.
A.”, desde 1/10/2001 até ao dia 18/04/2011, data em que foi despedido – facto admitido por acordo, atenta aposição exarada pelas partes (cfr. artigos 8.º e 9.º da PI, e 18.º da contestação); 2) Em 19/04/2011, foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade “N., S.A.
” que correu termos no 5.º juízo cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, com o n.º de processo 1277/11.1TJVNF; 3) Em 19/05/2011 foi proferida sentença nos autos identificados no ponto anterior, que decretou a insolvência da “N., S.A., onde foi nomeado administrador da insolvência, A.; 4) O Autor reclamou créditos no processo descrito nos pontos 2 e 3 deste probatório, no montante global de € 10.995,65; 5) O Administrador de Insolvência nomeado no processo n.º 1277/11.1TJVNF, melhor descrito nos pontos 2 e 3 deste probatório, reconheceu ao Autor M., o crédito no montante global de € 9.210,34; 6) O Autor impugnou os créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência; 7) Em 18/07/2011, o Autor apresentou nos serviços do Réu, requerimento, no qual peticiona o pagamento da quantia global de €10.995,65, respeitante a créditos em dívida de retribuições de março de 2011 (€ 86,84 + € 656,00), subsídio de férias de 2010 e 2011 (€ 940,27 + € 1.044,20), proporcionais de subsídio de natal de 2011 (€ 194,10), subsídio de alimentação de março e abril de 2011 (€ 194,92), indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho (€ 6.247,28), e créditos emergentes da violação do contrato de trabalho (€1.632,42), tendo aí referido que auferia a retribuição mensal líquida de € 656,00 e que os valores reclamados respeitavam a processo judicial de insolvência, a decorrer no tribunal de Vila Nova de Famalicão, 5.º Juízo, processo n.º 1277/11.1TJVNF; 8) Por ofício datado de 07/12/2012, remetido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., ao aqui Autor, foi-lhe comunicado que, por despacho de 23 de Novembro de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor foi indeferido, ali constando, com relevância, o seguinte: Verifica-se no requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao FGS serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do art. 112.º do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – n.º 1 do artigo 762.º do Código Civil”; 9) O Autor não deduziu processo judicial contra a decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial identificada em 8) deste probatório – por acordo; 10) Em 11/12/2013, a sociedade comercial “N., S.A.” deu entrada em juízo de um processo especial de revitalização, que correu seus termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão – 2ª. Secção do Comércio, J2, sob o processo n.º 3380/13.4TJVNF, tendo sido proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial provisório; 11) O Autor reclamou créditos no processo descrito no ponto 10 deste probatório, no montante global de € 12.115,65, aí informando que pretendia participar nas negociações no âmbito do PER; 12) Com data de entrada no Centro Distrital da Segurança Social de Braga em 04/05/2016, foi apresentado requerimento, dirigido ao FGS com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao aqui Autor, indicando como nome de empregador a sociedade “N., S.A.”, a retribuição base mensal ilíquida de € 656,00, a data de cessação do contrato de trabalho em 18/04/2011, no qual peticiona o pagamento da quantia global de € 9.210,65, respeitante a créditos em dívida de cotizações e contribuições para a Segurança Social de março de 2011 já pagas (€ 77,29), retribuições de abril de 2011 (€ 464,07), férias e proporcionais (€1.104,17), subsídio de férias e proporcionais (€ 820,00), proporcionais de subsídio de natal (€ 164,00), subsídio de alimentação de março e abril de 2011 (€ 194,92), indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho (€6.247,28) e créditos emergentes de violação do contrato de trabalho (€ 135,51), tendo aí referido que os valores reclamados respeitavam a processo judicial de PER, a decorrer no tribunal de Vila Nova de Famalicão – Braga, J2, 2ª. Secção de Comércio, processo n.º 3380/13.4TJVNF, cuja ação foi apresentada em 11/12/2013, sendo anexado ao requerimento “lista provisória de créditos”; 13) Em 19/01/2017, foi elaborada informação pelos Serviços da Unidade de Apoio à Direção/Núcleo de Apoio Jurídico do Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da qual se propunha i indeferimento dos requerimentos apresentados, entre os quais o do aqui Autor, com o seguinte teor, que ora se transcreve no que aqui importa: “(…) III- A empresa em referência deu entrada de um processo Especial de revitalização (PER), no âmbito do Processo N.º 3380/13.4TJVNF que correu os seus termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão – 2.º Secção do Comércio, J2 em 12/12/2013, sendo proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório em 26712/2013, encontrando-se assim, preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
IV- Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
(…) Proposta: Nestes termos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, conducentes à intervenção do FGS, parece-nos de indeferir os requerimentos apresentados, porquanto: B) Os requerimentos não foram apresentados no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”; 14) No dia 8/03/2017, a informação referida no ponto antecedente deste probatório, foi remetida ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; 15) Em 9/03/2017, foi elaborada informação pelo Fundo de Garantia Salarial, com despacho concordante de 13/0372017, cujo teor, para o que ora interessa, consta o seguinte: (…) 4. De acordo com a análise efetuada ao processo pelo Centro Distrital, os requerimentos foram apreciados tendo sido entendido que não se encontram preenchidos os pressupostos legais impostos no âmbito do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, conducentes ao indeferimento das pretensões formuladas pelos ex-trabalhadores/requerentes.
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Alguns dos requerimentos não se encontram instruídos com os documentos previstos no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
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Acresce que o Fundo de Garantia Salarial nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do Anexo ao Decreto-Lei já referido só assegura o pagamento dos créditos”()quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho”.
6.1 Resulta que os requerimentos apresentados pelos trabalhadores excederam aquele prazo, dado que foram entregues depois de transcorrido o mesmo (…)”; 16) Por ofício datado de 19/05/2017, remetido pelo Instituto da Segurança Social I.P ao aqui Autor, foi-lhe comunicado, para além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de maio de 2017, do Presidente do Conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª. Ex.ª será indeferido.
(…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2017, de 21 de abril.
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no n.º 2 do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 59/2017, de 21 de abril(…)”; 17) Por ofício datado de 09/06/2017, remetido pelo Instituto da Segurança Social I.P. ao aqui Autor, foi-lhe comunicado, para além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de maio de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são)...
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