Acórdão nº 02255/17.2BEPRRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M.

(devidamente identificado nos autos) instaurou em 06/10/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (igualmente identificado nos autos) na qual impugnou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 19/05/2017 que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, peticionando a sua declaração de nulidade ou a sua anulação bem como a condenação do réu a praticar o ato que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, no valor de 10.026,00€.

Por sentença (saneador-sentença) datada de 20/07/2018 o Mmº Juiz do Tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformado o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20/07/2018 que julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor.

II - Perante os factos articulados na P. I. e os constantes dos PA juntos pelo Réu, o Tribunal recorrido considerou como provados, os factos 1) a 17), designadamente, que: 1)“O Autor trabalhou na sociedade “N., S.

A.”, desde 1/10/2001 até ao dia 18/04/2011, data em que foi despedido – facto admitido por acordo, atenta aposição exarada pelas partes (cfr. artigos 8.º e 9.º da PI, e 18.º da contestação); 2) Em 19/04/2011, foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade “N., S.A.

” que correu termos no 5.º juízo cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, com o n.º de processo 1277/11.1TJVNF; 3) Em 19/05/2011 foi proferida sentença nos autos identificados no ponto anterior, que decretou a insolvência da “N., S.A., onde foi nomeado administrador da insolvência, A.; 4) O Autor reclamou créditos no processo descrito nos pontos 2 e 3 deste probatório, no montante global de € 10.995,65; 5) O Administrador de Insolvência nomeado no processo n.º 1277/11.1TJVNF, melhor descrito nos pontos 2 e 3 deste probatório, reconheceu ao Autor M., o crédito no montante global de € 9.210,34; 6) O Autor impugnou os créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência; 7) Em 18/07/2011, o Autor apresentou nos serviços do Réu, requerimento, no qual peticiona o pagamento da quantia global de €10.995,65, respeitante a créditos em dívida de retribuições de março de 2011 (€ 86,84 + € 656,00), subsídio de férias de 2010 e 2011 (€ 940,27 + € 1.044,20), proporcionais de subsídio de natal de 2011 (€ 194,10), subsídio de alimentação de março e abril de 2011 (€ 194,92), indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho (€ 6.247,28), e créditos emergentes da violação do contrato de trabalho (€1.632,42), tendo aí referido que auferia a retribuição mensal líquida de € 656,00 e que os valores reclamados respeitavam a processo judicial de insolvência, a decorrer no tribunal de Vila Nova de Famalicão, 5.º Juízo, processo n.º 1277/11.1TJVNF; 8) Por ofício datado de 07/12/2012, remetido pelo Instituto da Segurança Social, I.P., ao aqui Autor, foi-lhe comunicado que, por despacho de 23 de Novembro de 2012, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor foi indeferido, ali constando, com relevância, o seguinte: Verifica-se no requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao FGS serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do art. 112.º do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – n.º 1 do artigo 762.º do Código Civil”; 9) O Autor não deduziu processo judicial contra a decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial identificada em 8) deste probatório – por acordo; 10) Em 11/12/2013, a sociedade comercial “N., S.A.” deu entrada em juízo de um processo especial de revitalização, que correu seus termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão – 2ª. Secção do Comércio, J2, sob o processo n.º 3380/13.4TJVNF, tendo sido proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial provisório; 11) O Autor reclamou créditos no processo descrito no ponto 10 deste probatório, no montante global de € 12.115,65, aí informando que pretendia participar nas negociações no âmbito do PER; 12) Com data de entrada no Centro Distrital da Segurança Social de Braga em 04/05/2016, foi apresentado requerimento, dirigido ao FGS com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao aqui Autor, indicando como nome de empregador a sociedade “N., S.A.”, a retribuição base mensal ilíquida de € 656,00, a data de cessação do contrato de trabalho em 18/04/2011, no qual peticiona o pagamento da quantia global de € 9.210,65, respeitante a créditos em dívida de cotizações e contribuições para a Segurança Social de março de 2011 já pagas (€ 77,29), retribuições de abril de 2011 (€ 464,07), férias e proporcionais (€1.104,17), subsídio de férias e proporcionais (€ 820,00), proporcionais de subsídio de natal (€ 164,00), subsídio de alimentação de março e abril de 2011 (€ 194,92), indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho (€6.247,28) e créditos emergentes de violação do contrato de trabalho (€ 135,51), tendo aí referido que os valores reclamados respeitavam a processo judicial de PER, a decorrer no tribunal de Vila Nova de Famalicão – Braga, J2, 2ª. Secção de Comércio, processo n.º 3380/13.4TJVNF, cuja ação foi apresentada em 11/12/2013, sendo anexado ao requerimento “lista provisória de créditos”; 13) Em 19/01/2017, foi elaborada informação pelos Serviços da Unidade de Apoio à Direção/Núcleo de Apoio Jurídico do Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da qual se propunha i indeferimento dos requerimentos apresentados, entre os quais o do aqui Autor, com o seguinte teor, que ora se transcreve no que aqui importa: “(…) III- A empresa em referência deu entrada de um processo Especial de revitalização (PER), no âmbito do Processo N.º 3380/13.4TJVNF que correu os seus termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão – 2.º Secção do Comércio, J2 em 12/12/2013, sendo proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório em 26712/2013, encontrando-se assim, preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.

IV- Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

(…) Proposta: Nestes termos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, conducentes à intervenção do FGS, parece-nos de indeferir os requerimentos apresentados, porquanto: B) Os requerimentos não foram apresentados no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”; 14) No dia 8/03/2017, a informação referida no ponto antecedente deste probatório, foi remetida ao Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; 15) Em 9/03/2017, foi elaborada informação pelo Fundo de Garantia Salarial, com despacho concordante de 13/0372017, cujo teor, para o que ora interessa, consta o seguinte: (…) 4. De acordo com a análise efetuada ao processo pelo Centro Distrital, os requerimentos foram apreciados tendo sido entendido que não se encontram preenchidos os pressupostos legais impostos no âmbito do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, conducentes ao indeferimento das pretensões formuladas pelos ex-trabalhadores/requerentes.

  1. Alguns dos requerimentos não se encontram instruídos com os documentos previstos no n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.

  2. Acresce que o Fundo de Garantia Salarial nos termos do art.º 2.º, n.º 8 do Anexo ao Decreto-Lei já referido só assegura o pagamento dos créditos”()quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho”.

    6.1 Resulta que os requerimentos apresentados pelos trabalhadores excederam aquele prazo, dado que foram entregues depois de transcorrido o mesmo (…)”; 16) Por ofício datado de 19/05/2017, remetido pelo Instituto da Segurança Social I.P ao aqui Autor, foi-lhe comunicado, para além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Fundo de Garantia Salarial – Audiência Prévia Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de maio de 2017, do Presidente do Conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª. Ex.ª será indeferido.

    (…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2017, de 21 de abril.

    - O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no n.º 2 do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 59/2017, de 21 de abril(…)”; 17) Por ofício datado de 09/06/2017, remetido pelo Instituto da Segurança Social I.P. ao aqui Autor, foi-lhe comunicado, para além do mais, o seguinte: “(…) Assunto: Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 19 de maio de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V.ª Ex.ª foi indeferido.

    O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são)...

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