Acórdão nº 01102/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução16 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M. e mulher, em sede de recurso de revista e depois de este não ter sido admitido, vieram pedir, perante o Supremo Tribunal Administrativo, a REFORMA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.09.2018, pelo qual foi julgado RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.01.2017, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, que os Requerentes moveram contra os Recorrido, Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações, actual Ministério do Planeamento e das Infraestruturas, Estradas de Portugal, S.A. (EP) e outros Réus, estes julgados partes ilegítimas.

Por despacho de 22.06.2020 do Supremo Tribunal Administrativo foi o requerimento remetido a este Tribunal, para apreciação.

Invocam os Requerentes que o acórdão posto em causa aplicou e interpretou erradamente o direito e interpretou de forma errada toda a prova produzida, enfermando de evidentes erros de julgamento, tendo violado claramente, além do mais, o disposto nos art.ºs. 2°, 9°, 13°, 18°, 61°, 62°, 119°, 266°, 267° e 268° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 607°, 608°, n.º2, 2, 615º, n.º1, alíneas b),c) e d) do Código de Processo Civil, artigo 1° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 7°, n.º3, 12°, 13°, 236° e 237° do Código Civil, e artigos 3° a 6°-A, 8°, 55°, 59°, 100°, 103°, 105°, 123°/1/e), 124°, 125°, 133°/1 e 2/d), 134°/2, 138° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

*Cumpre apreciar esta questão que se afigura muito simples, já que nada a tal obsta.

* Analisando o teor do seu requerimento de reforma vê-se facilmente que o que os Requerentes pretendem é, na verdade, um novo julgamento do recurso jurisdicional por parte deste Tribunal Central Administrativo.

Para o que tinham de invocar erros evidentes para, através da reforma, obterem um resultado vedado por lei, um segundo julgamento da causa na mesma instância de recurso.

Depois de terem decaído na última Instância, no recurso de revista.

Sucede que, para além de que o pedido de reforma não poder servir, defraudando a lei, para se obter um segundo julgamento do mesmo recurso, na mesma instância, no caso concreto viola também o caso julgado formado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo de 14.10.2019 que não admitiu a revista do acórdão deste Tribunal...

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