Acórdão nº 00286/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A.

e R.

(devidamente identificados nos autos) autores na ação administrativa especial que instauraram em 04/02/2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra a P., SRU, S.A.

(igualmente devidamente identificada nos autos) e na qual são contra interessados o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO I.

e o FUNDO ABERTO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO — A.

(todos devidamente identificados nos autos) – na qual impugnaram o ato administrativo que identificaram ser o «praticado pela Entidade Demandada, publicado na 2ª série do DR nº 133, de 12 de Julho de 2010, nos termos da qual foi decidido expropriar, com carácter de urgência e posse administrativa imediata, com vista à reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do Quarteirão de (...), diversos prédios urbanos, entre os quais os prédios urbanos sitos na Rua (...), n.ºs (...) dos quais são coproprietários» peticionando que fosse declarado «inexistente o ato impugnado e, subsidiariamente declarado nulo, e consequentemente serem declarados nulos todos os atos que se lhe seguiram, nomeadamente em termos de processo de expropriação, e ainda subsidiariamente condenar a Ré a abster-se da expropriação, por os autores estarem e sempre estiveram disponíveis para participar na reabilitação urbana» – inconformados com a sentença de 16/12/2015 (fls. 3288 SITAF) que julgando a ação improcedente absolveu o réu dos pedidos formulados, dela interpuserem o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida com procedência da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Ao definir que o DL 104/2004 de 7 de maio continuou a ser aplicável às situações (aos procedimentos) pendentes à data da vigência da nova lei a douta julgadora inquinou todo o raciocínio subsequente.

  1. E por isso, julgou legal o ato impugnado.

  2. A nova lei aplica-se de imediato aos procedimentos pendentes à data da sua vigência, nos termos do disposto no artigo 79 do DL 307/2009, norma que regula a transição dos regimes.

  3. Respeitada esta norma, aplica-se de imediato o novo regime legal.

  4. Deste complexo regime legal resulta que o documento estratégico aprovado permanece e que as sociedades como a Ré ficam investidas nos poderes previstos no nº 1 do artigo 44 e nas alíneas a) a i) do artigo 54, do novo diploma.

  5. Acontece que com o novo regime a expropriação consubstancia-se em dois atos - a resolução de expropriar da competência da Ré e o despacho individualizador dos bens a expropriar da competência da Câmara Municipal.

  6. Tal qual preceituam as normas dos artigos 32º e 13º do DL 307/09, 13º nº 2 do C.E. e 61, nº 3, a) e b) do citado DL 307/09.

  7. O ato impugnado não vale pois, como ato expropriatório sendo a declaração de utilidade pública nula.

  8. E mesmo inexistente porquanto o ato concretizador dos bens abrangidos, não foi praticado por quem de direito - a Câmara Municipal Sem prescindir 10. Acresce que o poder de expropriar não é absoluto – só pode ser exercitado quando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 32, 54, nº 3, 55, nº 1, e 61, nºs 1 e 2 do DL 307/09.

  9. E percebe-se que assim seja, pois primeiramente devem poder reabilitar os proprietários. Os Autores disponibilizaram-se, mas a Ré e os contra-interessados nem sequer lhes responderam.

  10. A douta decisão recorrida fez incorreta aplicação da lei, violando para além das normas citadas, o artigo 12 do Código Civil.

    A recorrida ré P., SRU, S.A. contra-alegou (fls. 3349 SITAF), formulando o seguinte quadro conclusivo: A. O objecto de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente.

    B. Ora, como facilmente se constata através de uma análise sumária às conclusões apresentadas, os Recorrentes não respeitaram os requisitos vertidos no n.° 2 do art. 639° do CPC ex vi 1° do CPTA.

    C. Parece-nos assim que estão reunidas as condições para que os Recorrentes sejam convidados, ao abrigo do n.° 3 do art. 639° do CPC ex vi art. 1° do CPTA, a completá-las, sob pena de se não conhecer do recurso apresentado.

    Sem prejuízo, D. Corresponde efectivamente à realidade que o procedimento administrativo conducente à reabilitação do quarteirão, incluindo a celebração do contrato de reabilitação urbana, foi tramitado ao abrigo do regime aprovado pelo DL 104/2004 que foi revogado pelo RJRU.

    E. O objecto social da Recorrida consiste em promover a reabilitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística do concelho do Porto que, nos termos do n°1 do artigo 79° do RJRU, será prosseguido até ao momento da sua extinção.

    F. Por sua vez, nos termos do n°3 do citado artigo 79°, as unidades de intervenção delimitadas e com documentos estratégicos aprovados ao abrigo do DL 104/2004 equiparam-se às unidades de intervenção reguladas pelo RJRU, dispondo o n.° 4 daquele artigo que a reabilitação urbana nas zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana é enquadrada pelos instrumentos de programação e execução aprovados de acordo com o DL 104/2004.

    G. Para além disso, dispõe ainda que as sociedades de reabilitação urbana consideram-se investidas nos poderes previstos no n°1 do artigo 44° e nas alíneas a) e c) a e) do n°1 do artigo 54° do RJRU, considerando-se ainda investidas nos poderes previstos nas alíneas b) e f) a i) do artigo 54° nas áreas das unidades de intervenção com documentos estratégicos aprovados.

    H. Ou seja, no caso dos presentes autos, as sociedades de reabilitação urbana estão também investidas no poder que consta da alínea g) do artigo 54° do RJRU, ou seja, de expropriação.

    I. Assim, muito bem andou o Tribunal ao considerar que, quanto à aplicação do DL 104/2004 ao acto impugnado, nenhuma ilegalidade ocorre quanto à sua validade.

    J. Na verdade, o Tribunal a quo considerou e bem que, tendo o procedimento tendente à reabilitação do quarteirão em causa ter sido iniciado ao abrigo de diploma e ter decorrido posteriormente ao abrigo de um outro regime legal, não afecta os actos praticados ao abrigo daquele anterior regime.

    K. O novo regime conforme muito bem é salientado na douta decisão em causa "teve a intenção de aproveitar a tramitação que existia consolidada, ao abrigo da lei revogada." L. Consequentemente, o acto de expropriação é válido, na medida em que assenta num regime legal que não foi, ao contrário do que defendem os Recorrentes, subtraído da ordem jurídica de forma cabal.

    M. A menção feita no acto de expropriação ao DL 104/2004 não inquina a validade do acto, pois com a entrada em vigor do RJRU ficou expressamente consagrada, nos termos do art. 79° do RJRU, a manutenção dos poderes e competências das SRUs do regime anterior.

    N. Quanto à alegada incompetência absoluta da Recorrida para a emissão do acto administrativo de expropriação, novamente bem andou o Tribunal ao proceder à análise do regime do DL 104/2004 e do regime que entretanto entrou em vigor, ou seja, o RJRU.

    O. Dessa análise, resulta claramente que a...

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