Acórdão nº 00192/13.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: V., S.A.

veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa comum, instaurada pela Recorrente contra o Estado Português, do despacho, de 19.12.2017, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi decidido suspender a presente instância até trânsito em julgado das decisões a proferir nas acções nºs 262/13.3BEPRT, 1578/13.4BEPRT, 1813/13.9BEPRT, 2224/13.1BEPRT, 2242/13.2BEPRT, 2972/13.6BEPRT, 1921/13.9BEPRT, 2742/13.1BEPRT, 972/14.8BEPRT, 413/14.0BEPRT, 1659/14.7BEPRT, 292/14.8BEPRT, 2551/14.08BEPRT, 143/14.3BEPRT, 1037/14.8BEPRT, 249/15.1BEPRT, 1149/15.08BEPRT, 1332/15.9BEPRT, 1920/15.3BEPRT, 2488/15.6BEPRT, 1853/16.6BEPRT, 1045/16.4BEPRT, 1233/16.BEPRT, 1215/16.5BEPRT, 139/16.0BEPRT e 124/17.5BEPRT, porque constituem causa prejudicial da presente acção, tendo nesta sido pedida a modificação do contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na zona de jogo permanente da (...), de modo a repor o equilíbrio económico-financeiro da concessão, concretizando-se esse pedido mediante a pretendida alteração das cláusulas 4ª nº s 2 a 4 e 5ª, que se consubstanciam a) na alteração do cálculo da contrapartida anual bem como na eliminação do limite mínimo dessa contrapartida anual, ambas as situações previstas na cláusula 4º nº 2 do contrato de concessão e b) na alteração dos requisitos do eventual reporte do excesso de crédito da referida contrapartida anual, previstos na cláusula 5º do contrato de concessão.

Invocou para tanto que o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, porque as supra referidas 26 acções não são causa prejudicial da presente acção, nelas o que está em questão é a ilegalidade das liquidações do imposto especial de jogo e da contrapartida anual e na presente acção pretende-se a reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão; peticionando a aplicação ao caso concreto do artigo 272º nº 2, parte final, do Código de Processo Civil, com a inerente revogação do despacho recorrido e a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 272º, nº 1, do mesmo Código, por violação do disposto nos artigos 20º, nº 4, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e 2º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que consagram o princípio da tutela jurisdicional efectiva.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1) À data da entrada em vigor do CPTA (ocorrida em 1 de Janeiro de 2004), a remissão para os casos de subida imediata regulados no CPC reportava-se aos casos indicados no art.º 734.º desse Código (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) e actualmente convoca os casos de apelação imediata e autónoma previstos no art.º 644.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 (remissão dinâmica); 2) Por força da remissão operada nos termos da parte final do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA, entendida em sentido dinâmico, para os casos de apelação imediata e autónoma previstos no art.º 644.º do CPC/2013, apura-se que a decisão proferida nos autos em 19/12/2017, que decretou a suspensão da instância da presente acção, é susceptível de apelação imediata e autónoma, nos termos da alínea c) do n.º 2 da mesma norma legal; 3) Da remissão constante da parte final do n.º 5 do art.º 142.º do CPTA para os casos de apelação autónoma regulados pela lei processual civil não resulta que se deva considerar aplicável, em processo administrativo, o prazo de 15 dias especialmente previsto no art.º 638.º do CPC para as apelações autónomas; 4) Sendo o presente recurso de apelação interposto no prazo de 30 dias previsto no art.º 144.º, n.º 1, do CPTA, e não tendo o processo dos presentes autos natureza urgente, o mesmo recurso é tempestivo; 5) Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda; 6) Nos termos da cláusula 4.ª, n.º 2, alínea a), do contrato de concessão de 2001 (cfr. doc. n.º 5 junto à p.i.), a contrapartida anual integra uma componente tributária, dado que a referida contrapartida se realiza, designadamente, através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor; 7) A contrapartida anual não se esgota no imposto especial sobre o jogo, nem o objecto do presente litígio se confunde com a declaração da ilegalidade da contrapartida anual, da contrapartida mínima ou do imposto de jogo, que é peticionada nas 26 acções tributárias identificadas a fls. 1068 a 1072 dos autos; 8) A decisão da presente causa não está dependente, em qualquer aspecto, do julgamento dessas mesmas acções tributárias, que são posteriores e têm causas de pedir e pedidos totalmente distintos dos da presente causa; 9) A causa de pedir da acção dos presentes autos é complexa e integra a factualidade decorrente (I) da evolução da economia nacional, (II) da alteração dos limites às deduções à contrapartida anual, (III) da imposição de zonas de jogo para não fumadores e (IV) da emergência e expansão do jogo online ilegal/ legal, e a repercussão da conjugação de todos esses factos no desequilíbrio da equação económico-financeira do contrato de concessão; 10) A causa de pedir das referidas acções de impugnação do imposto especial de jogo, da contrapartida anual e da contrapartida anual mínima é a respectiva ilegalidade, decorrente, inter alia, da violação dos princípios jurídico-constitucionais da capacidade contributiva, da tributação do rendimento real e da igualdade; 11) O pedido formulado na presente causa consiste na reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, através da sua modificação nos termos indicados na p.i. ou, quando assim se não entenda, através de outras medidas, nomeadamente, de reembolso de contrapartidas pagas e compensação directa em dinheiro, que assegurem resultado equivalente; 12) O pedido formulado nas acções de impugnação do imposto especial de jogo, da contrapartida anual e da contrapartida anual mínima é a declaração da respectiva ilegalidade, com a consequente devolução das quantias entregues a esse título; 13) O juízo que há-de vir a ser feito, nas mencionadas acções de impugnação, quanto à validade dos actos de liquidação do imposto especial de jogo e da contrapartida anual e, em particular, quanto à validade da imposição de um valor tributário mínimo, em nada prejudica ou condiciona o juízo que nos presentes autos tem de ser feito quanto à questão de saber se o complexo de factos apontado como causa de pedir justifica, em face da disciplina legal pertinente, a modificação do contrato de concessão em vista da reposição do respectivo equilíbrio económico-financeiro.; 14) Não existe, pois, qualquer relação de prejudicialidade ou precedência lógica, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 272.º, n.º 1, CPC, de que resulte que a questão da ilegalidade das liquidações do imposto especial de jogo e da contrapartida anual deva ser apreciada com prioridade sobre a da reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão; 15) Na medida em que a invalidade das liquidações tem como consequência a restituição das quantias desembolsadas pela Autora, e na medida em que isso pode (mas não tem necessariamente de) ser obtido nesta acção, então esse efeito não se produzirá nas acções tributárias se, em momento anterior, tal for concedido pelo Tribunal a quo enquanto medida de reposição do equilíbrio da concessão; 16) Se a presente acção de reequilíbrio económico-financeiro for apreciada em primeiro lugar, os efeitos repristinatórios de uma (eventual) posterior declaração de invalidade das liquidações estarão limitados se, e na medida em que o Tribunal a quo tiver ordenado a reposição do reequilíbrio da concessão através (designadamente), da devolução das quantias pagas; 17) Se, ao contrário, as (ou algumas das) 26 acções fiscais forem apreciadas em primeiro lugar, o Tribunal a quo terá de ter em consideração o efeito repristinatório da(s) decisão(ões) anulatória(s) na determinação das medidas de reequilíbrio da concessão e no seu quantum; 18) Qualquer ganho de causa que a Autora venha a ter em qualquer uma das mencionadas 26 acções de impugnação tributária, identificadas de fls. 1068 a 1072 dos autos, poderá ser tomado em consideração na sentença a proferir nos presentes, por força da norma prevista no art.º 611.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, que impõe a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão...

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