Acórdão nº 2438/11.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A........

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 02/12/2014, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Estado português, julgou procedente a exceção de prescrição, absolvendo o Réu do pedido, de condenação ao pagamento da indemnização, no valor de € 88.897,02, acrescida de juros, por mau funcionamento dos serviços de justiça.

* Formula o Autor, aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1.ª A decisão de emissão de certidão constante da sentença de 26/04/2006, consome todas as queixas/ participações feitas anteriormente àquelas que foram feitas na própria audiência de julgamento.

  1. Esta decisão não foi revogada e encontra-se ainda em vigor.

  2. Para efeitos prescricionais, o direito de acção não só ainda actualmente está em prazo, como se iniciou em 10/08/2011 com a informação da Procuradoria Geral Distrital.

  3. Além de que, pela aplicação conjugada dos artºs 306º nº l, 323º e 498º do CC, e art° 277º do CPP, à mesma conclusão se chega, não se verificando qualquer prescrição.”.

* O Réu, Estado português, ora Recorrido, contra-alegou o recurso apresentado pela Ré, nele tendo formulado as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova e da respetiva subsunção ao direito.

  1. Verificou-se a prescrição do direito à indemnização peticionado pelo A., ora Recorrente, porquanto teve conhecimento do direito que lhe assistia desde sempre.

  2. Bem andou a sentença em recurso, ao absolver o R do pedido.”.

Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão sob recurso.

* O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A questão suscitada pelo Recorrente resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à questão da procedência da exceção perentória de prescrição do direito à indemnização, pela aplicação conjugada dos artigos 306.º, n.º 1, 323.º e 498.º, n.º 1, do CC e artigo 277.º do CPP.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) A........ (doravante apenas A) é advogado com o número de cédula profissional ........; B) No âmbito do procº nº 9555/00.9TDLSB foi o A constituído arguido (fls 10, dos autos); C) Com data de carimbo de 2 de Fevereiro de 2001 e remetido ao processo nº 9555/00.9TDLSB – ainda em fase de inquérito, o A participou criminalmente do juiz de Direito J........, imputando-lhe um crime de violação de segredo, p. e p. pelo artº 195º do CP, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (fls 12 a 14, dos autos); D) Conforme consta do despacho de encerramento do inquérito de 19 de Dezembro de 2002, foi desentranhado o requerimento referido em C) e remetido ao TRL para os fins tidos por convenientes acompanhada de certidão integral dos autos de inquérito (fls 16 a 17, dos autos); E) O A foi acusado no âmbito do processo-crime referido em B) e requereu a abertura de instrução (fls 15, dos autos); F) Com base na certidão referida em D) foi instaurado no Supremo Tribunal de Justiça o inqº nº 3/2003, no qual foi proferido despacho de arquivamento nos termos do artº 277º do CPP, junta como fls 422 a 428, dos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente o seguinte: (…).

1 – O presente inquérito foi despelotado por força de certidão extraída de processo de idêntica natureza que corria temos, sob o nº 9555/00.9TDLSB, no DIAP, de Lisboa, no decurso do qual foi formulada participação pelo denunciada, o advogado A........, contra o ali denunciante, o juiz de direito J........ (ao tempo juiz no 1º juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e hoje Desembargador no Tribunal de Lisboa), pela autoria de um crime de violação de segredo, previsto e punido no artigo 195º do Código Penal (fls 319 – 320).

(…).

9 – Face ao exposto, forçosa a conclusão de que a indiciação lograda é suficientemente elucidativa no sentido de que a conduta participada e imputada ao magistrado judicial denunciado (…) carece de dignidade penal, pelo que determino o arquivamento do presente inquérito.

G) Pelo ofício com data de 5 de Maio de 2003 o A foi notificado do despacho de arquivamento tendo-o recebido a 6 de Maio conforme data e assinatura no aviso de recepção (fls 215 a 217, dos autos); H) Em 28 de Janeiro de 2005 o A produziu em acta o requerimento de fls 276 a 280, dos autos, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e, onde consta, nomeadamente o seguinte: (…).

Como se sabe e se alegou na contestação (v.g. pontos 4, 5, 6 e 16) foi elaborado para realizar interesses legítimos do ora arguido, sendo que para se aquilatar da aplicação dos artº 31º nº 2 al b) e c), 34º e 36º do CP, bem como eventualmente, dos artº 71º, 72º e 74º do CP, necessário se torna apurar-se qual a sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa (procº 9233/94 – Apenso F), posto que a não procedência da mesma implica necessária e logicamente que o ora participante prejudicou o ora arguido (bem como o menor, etc) e, logo assistiria razão ao arguido para a sua actuação, existindo as referidas causas de exclusão da ilicitude e da culpa e, eventualmente, necessário se torna para a determinação e atenuação da pena.

2 – Ora, tal sentença ainda não se verificou, mas, porque a audiência de discussão e julgamento já começou e se encontra a finalizar, com eventual última sessão marcada para o fim de Fevereiro do corrente ano, seria de todo o bom censo e lógica jurídica que os presentes autos aguardassem pela mesma, pois só assim se poderá julgar em consciência e abalizar a conduta do ora arguido.

3– Assim sendo, requer-se a suspensão do processo, nos termos do artº 7º nº 2, 3 e 4 do CPP.

(…).

I) Sobre o requerimento referido no ponto anterior recaiu despacho de indeferimento quanto ao pedido de suspensão do processo-crime e diferido no que respeita aos documentos, no mesmo acto de 28 de Janeiro de 2005 (fls 278, dos autos); J) Com data de carimbo de 1 de Fevereiro de 2005 o A enviou ao processo nº 9555/00.9TDLSB, junto como fls 27 a 31, dos autos que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente: (…): 9 – Ora, sabendo-se que a origem dos presentes autos se baseia em documento que imputa ao ora participante actuação parcial e deficiente tecnicamente, com repercussões disciplinares, fundamentado em factos reais e concretos (embora se desconheçam as verdadeiras razões para tal actuação), o depoimento do ora participante na audiência, com afirmações como as supra referidas, mais não visa do que tentar mistificar e iludir a actuação do ora arguido, por forma, a que este tribunal se convença de que tal actuação foi inconsequente, sem qualquer fundamento e, logo, se verifique o facto típico e a não exclusão da ilicitude e da culpa.

Contudo, tal não é verdade, como aliás, demonstrou nos autos e na audiência, e o depoimento do ora participante só veio confirmar, pois acaso é curial e honesto um juiz – desembargador prestar falsas declarações a fim de tentar incriminar a quem tanto já prejudicou (directa ou indirectamente) não se coibindo de fazê-lo perante um outro juiz seu Colega? (…).

K) Em 23 de Janeiro de 2006 o A deu entrada no mesmo processo nº 9555/00.9TDLSB o requerimento, junto como fls 78 e 79, dos autos que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e onde pede, “ao juiz do processo que aprecie as declarações do participante em conjugação com as anteriores”; L) Da Acta de julgamento (fls 1085-1086), que se encontra incompleta e junta a fls 125 e 126, destes autos, a Mª Juiz proferiu o seguinte despacho: No decurso das suas declarações, pelo arguido A........ foi dito pretender imputar ao denunciante J........ ........ a prática de um crime de falsas declarações reportado ao depoimento por este prestado na anterior sessão de julgamento, bem como de um crime de homicídio do seu progenitor; M) Por sentença datada de 26 de Abril de 2006 foi o A condenado no processo nº 9555/00.9TDLSB, na pena única de 220 dias de multa à taxa diária de 3UCs, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365º nºs 1 e 2 e pela prática de um crime de difamação agravado, p. e p. pelo artºs 180º e 184º, todos do CP, conforme sentença junta como fls 87 a 124, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais e onde consta nomeadamente: (…).

1.3. Motivação (…).

Principiando, justamente, pela prova documental carreada para os autos, far-se-á obviamente notar a particular relevância assumida, do ponto de vista do estabelecimento do conteúdo e...

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