Acórdão nº 659/06.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório CASA AGRÍCOLA GRANADEIRO, LDª, melhor identificada nos autos, com sede na Avª do Brasil, nº 8, 2º Esq.º, Portalegre, Recorrente/Autora nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA E IFADAP – INSTITUTO DO FINANCIAMENTO E APOIO À AGRICULTURA E PESCAS, também ele melhor identificado nos autos, com sede na R. Castilho, nº 45 a 51, 1269-163, Lisboa, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 07 de Março de 2012, que decidiu absolver o ali Réu INGA dos pedidos formulados.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, precludindo a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 91.º do CPTA, o Mm.º Juiz a quo violou o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, na medida que a Recorrente não requereu a dispensa de alegações de direito, situação que configura uma nulidade processual que se invoca nos termos do artigo 201.º do CPC; b. Não podendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa no despacho saneador, em virtude da Recorrente não ter prescindido de produzir as alegações finais, o mesmo deveria ter logrado proceder à elaboração da base instrutória e, posteriormente, notificar as partes para apresentarem os meios de prova que entendessem necessários à descoberta da verdade material, designadamente a prova testemunhal , na medida que face à complexidade da legislação no âmbito dos subsídios e apoios comunitários que se impunha esclarecer, a fase de instrução mostra-se essencial para a boa decisão da causa; c. O presente processo tem em vista a responsabilização das Recorridas face à sua actuação no âmbito do processo de candidatura da Recorrente ao Programa Agro, ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III, a qual culminou no indeferimento do pagamento à Recorrente do montante de € 105.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, referente aos direitos provenientes da reserva nacional (RPU); d. O pedido de estabelecimento de direitos provenientes da reserva nacional (RPU) estava directamente relacionado com a candidatura ao Programa Agro, na medida que, só no caso de aprovação desta é que a Recorrente teria direito aos RPU; e. Por culpa exclusiva do IFADAP/INGA na aceitação, condução e formalização do processo de candidatura ao Programa Agro, o mesmo atrasou-se cerca de um ano, pelo que, também a execução do projecto em causa - com repercussões ao nível dos pedidos do RPU - se veio a atrasar; f. Nessa medida, deverá a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser anulada por V. Excelências e, em consequência, anular-se a decisão ou, em alternativa, substituir-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos termos do disposto no artigo 715.º, número 1do Código de Processo Civil.” * O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 7 de Março de 2012, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum apresentada por sociedade Casa Agrícola Granadeiro, Lda, arguindo para o efeito a revogação da sentença, por entender que houve preclusão da fase processual "alegações de direito"; omissão da fase de instrução; e uma errónea aplicação do direito.

  1. Relativamente ao pedido de revogação da sentença por preclusão da fase processual "alegações de direito", dir-se-á que é pacífico a nível jurisprudencial, de que se cita a título meramente exemplificativo os acórdãos proferidos, em 19-01-2012 e 09/02/2006, pelos Tribunais Centrais Administrativos do Sul e do Norte, respectivamente, no âmbito dos processos nºs 06910/10 e 01300/04.6BEVIS, que a omissão da notificação para alegações configura uma nulidade processual, e não da sentença.

  2. Com efeito, tem sido entendimento dos Tribunais superiores que, importa aferir se "in casu" tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que "possa influir no exame ou na decisão da causa", ou seja, a parte que argua esta nulidade processual, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.

  3. Ora, na situação em apreço, verifica-se que a recorrente invoca abstractamente a nulidade processual, sem lograr demonstrar qual a influência que esta omissão teve na decisão da causa, razão pela qual, inexiste o vício alegado.

  4. Relativamente à alegada omissão da fase de instrução, entende a recorrente que " resulta dos articulados apresentados pelas partes (Recorrente e Recorrida) matéria controvertida que urgia esclarecer, principalmente atendendo à complexidade da legislação no âmbito dos subsídios e apoios comunitários, nomeadamente se os RPU dependem ou não da aprovação e formalização da candidatura apresentada pela Reclamante e se o não recebimento dos mesmos (no valor de € 105.000,00) é ou não imputável às Recorridas ",pelo que "verifica-se, assim, que a fase de instrução era essencial para a boa decisão da causa".

  5. Salvo melhor entendimento, também aqui não lhe assiste qualquer razão, porquanto, nos termos do nº 1 do Artº 91º do CPTA, citado pela A., o Tribunal pode ordenar, se assim o entender, a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade.

  6. Todavia, na situação em apreço, como ressalva o Tribunal a quo, não existe qualquer controvérsia nos factos dados como provados, pois a prova assenta nos documentos carreados aos autos pelas partes, e, no acordo destas relativamente a um facto da maior relevância, designadamente, que o projeto não se encontrava concluído em 7 de Fevereiro de 2005.

  7. Face ao exposto, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos fatos e do direito, não se vislumbrando qual a relevância para o presente processo, na realização de audiência de discussão e julgamento, conforme requerido pela recorrente.

    L. Entende, por fim, a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito.

  8. Salvo melhor entendimento, não lhe assiste razão, pois ao constatar que a ora recorrente ao fazer apelo ao procedimento de formalização da sua candidatura ao Programa AGRO, como se fosse por ela não estar aprovada mais cedo, que daí tivesse advindo a razão do indeferimento quando esse facto não lhe pode ser imputável, entendeu o Tribunal a quo, que esta estava a distorcer as razões.

  9. Com efeito, como sublinha e bem o Tribunal a quo, "a motivação do ato não é a de não ter sido aprovada até 7 de Fevereiro de 2005 a candidatura ao projecto AGRO, antes é de ele não estar concluído até tal data", "sendo também certo que nada, que pudesse ser imputável aos RR., impedia a autora de o concluir, mesmo sem formalização de aprovação (cfr. artº 14°, nºs. 3 e 4, e 21º, nº 1, do Regulamento da Medida nº 1 - Portaria nº 811/2004, de 15-07-2004)". (Negrito nosso) L. Verifica-se assim, estarem preenchidas as duas premissas do acto de indeferimento, designadamente, que a...

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