Acórdão nº 659/06.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | RICARDO FERREIRA LEITE |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório CASA AGRÍCOLA GRANADEIRO, LDª, melhor identificada nos autos, com sede na Avª do Brasil, nº 8, 2º Esq.º, Portalegre, Recorrente/Autora nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido INGA – INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA E IFADAP – INSTITUTO DO FINANCIAMENTO E APOIO À AGRICULTURA E PESCAS, também ele melhor identificado nos autos, com sede na R. Castilho, nº 45 a 51, 1269-163, Lisboa, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 07 de Março de 2012, que decidiu absolver o ali Réu INGA dos pedidos formulados.
A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “a. Ao apreciar imediatamente o pedido, finda a fase dos articulados, precludindo a fase das Alegações de Direito a que alude o artigo 91.º do CPTA, o Mm.º Juiz a quo violou o disposto no artigo 87.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, na medida que a Recorrente não requereu a dispensa de alegações de direito, situação que configura uma nulidade processual que se invoca nos termos do artigo 201.º do CPC; b. Não podendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da causa no despacho saneador, em virtude da Recorrente não ter prescindido de produzir as alegações finais, o mesmo deveria ter logrado proceder à elaboração da base instrutória e, posteriormente, notificar as partes para apresentarem os meios de prova que entendessem necessários à descoberta da verdade material, designadamente a prova testemunhal , na medida que face à complexidade da legislação no âmbito dos subsídios e apoios comunitários que se impunha esclarecer, a fase de instrução mostra-se essencial para a boa decisão da causa; c. O presente processo tem em vista a responsabilização das Recorridas face à sua actuação no âmbito do processo de candidatura da Recorrente ao Programa Agro, ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio III, a qual culminou no indeferimento do pagamento à Recorrente do montante de € 105.000,00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, referente aos direitos provenientes da reserva nacional (RPU); d. O pedido de estabelecimento de direitos provenientes da reserva nacional (RPU) estava directamente relacionado com a candidatura ao Programa Agro, na medida que, só no caso de aprovação desta é que a Recorrente teria direito aos RPU; e. Por culpa exclusiva do IFADAP/INGA na aceitação, condução e formalização do processo de candidatura ao Programa Agro, o mesmo atrasou-se cerca de um ano, pelo que, também a execução do projecto em causa - com repercussões ao nível dos pedidos do RPU - se veio a atrasar; f. Nessa medida, deverá a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser anulada por V. Excelências e, em consequência, anular-se a decisão ou, em alternativa, substituir-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, nos termos do disposto no artigo 715.º, número 1do Código de Processo Civil.” * O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 7 de Março de 2012, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum apresentada por sociedade Casa Agrícola Granadeiro, Lda, arguindo para o efeito a revogação da sentença, por entender que houve preclusão da fase processual "alegações de direito"; omissão da fase de instrução; e uma errónea aplicação do direito.
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Relativamente ao pedido de revogação da sentença por preclusão da fase processual "alegações de direito", dir-se-á que é pacífico a nível jurisprudencial, de que se cita a título meramente exemplificativo os acórdãos proferidos, em 19-01-2012 e 09/02/2006, pelos Tribunais Centrais Administrativos do Sul e do Norte, respectivamente, no âmbito dos processos nºs 06910/10 e 01300/04.6BEVIS, que a omissão da notificação para alegações configura uma nulidade processual, e não da sentença.
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Com efeito, tem sido entendimento dos Tribunais superiores que, importa aferir se "in casu" tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que "possa influir no exame ou na decisão da causa", ou seja, a parte que argua esta nulidade processual, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.
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Ora, na situação em apreço, verifica-se que a recorrente invoca abstractamente a nulidade processual, sem lograr demonstrar qual a influência que esta omissão teve na decisão da causa, razão pela qual, inexiste o vício alegado.
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Relativamente à alegada omissão da fase de instrução, entende a recorrente que " resulta dos articulados apresentados pelas partes (Recorrente e Recorrida) matéria controvertida que urgia esclarecer, principalmente atendendo à complexidade da legislação no âmbito dos subsídios e apoios comunitários, nomeadamente se os RPU dependem ou não da aprovação e formalização da candidatura apresentada pela Reclamante e se o não recebimento dos mesmos (no valor de € 105.000,00) é ou não imputável às Recorridas ",pelo que "verifica-se, assim, que a fase de instrução era essencial para a boa decisão da causa".
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Salvo melhor entendimento, também aqui não lhe assiste qualquer razão, porquanto, nos termos do nº 1 do Artº 91º do CPTA, citado pela A., o Tribunal pode ordenar, se assim o entender, a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade.
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Todavia, na situação em apreço, como ressalva o Tribunal a quo, não existe qualquer controvérsia nos factos dados como provados, pois a prova assenta nos documentos carreados aos autos pelas partes, e, no acordo destas relativamente a um facto da maior relevância, designadamente, que o projeto não se encontrava concluído em 7 de Fevereiro de 2005.
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Face ao exposto, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos fatos e do direito, não se vislumbrando qual a relevância para o presente processo, na realização de audiência de discussão e julgamento, conforme requerido pela recorrente.
L. Entende, por fim, a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito.
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Salvo melhor entendimento, não lhe assiste razão, pois ao constatar que a ora recorrente ao fazer apelo ao procedimento de formalização da sua candidatura ao Programa AGRO, como se fosse por ela não estar aprovada mais cedo, que daí tivesse advindo a razão do indeferimento quando esse facto não lhe pode ser imputável, entendeu o Tribunal a quo, que esta estava a distorcer as razões.
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Com efeito, como sublinha e bem o Tribunal a quo, "a motivação do ato não é a de não ter sido aprovada até 7 de Fevereiro de 2005 a candidatura ao projecto AGRO, antes é de ele não estar concluído até tal data", "sendo também certo que nada, que pudesse ser imputável aos RR., impedia a autora de o concluir, mesmo sem formalização de aprovação (cfr. artº 14°, nºs. 3 e 4, e 21º, nº 1, do Regulamento da Medida nº 1 - Portaria nº 811/2004, de 15-07-2004)". (Negrito nosso) L. Verifica-se assim, estarem preenchidas as duas premissas do acto de indeferimento, designadamente, que a...
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