Acórdão nº 940/20.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M.........., natural da Guiné Bissau, com a demais identificação nos presentes autos de ação administrativa, instaurada contra o Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/07/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido, de ser determinada a repetição parcial do procedimento tendente à determinação do Estado responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.

* Nas respetivas alegações o Recorrente não apresentou conclusões.

* Notificado o Recorrido para contra-alegar, o mesmo nada disse ou requereu em juízo.

* Proferido despacho que determinou a notificação do Recorrente para, querendo, se pronunciar, em cinco dias, sobre a inadmissibilidade do presente recurso e, consequentemente, a sua rejeição, com fundamento na falta de apresentação de conclusões, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2, b) do CPTA e não ser aplicável o disposto no artigo 146.º, n.º 4, deste mesmo Código, o mesmo não se pronunciou, nada tendo dito ou requerido.

No entanto, apresentou nova alegação de recurso, em que, no seu final, formulou conclusões.

* Cumpre apreciar e decidir.

Da inadmissibilidade do presente recurso, por falta de conclusões Analisado o presente recurso verifica-se que o mesmo é apresentado contra a sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.

A alegação de recurso apresentada não contém conclusões.

O ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional sem que tivesse formulado as conclusões do recurso que sumariassem os fundamentos da impugnação, seja de facto, seja de direito, nos termos constantes da respetiva alegação, ou seja, sem enunciar em conclusões os vícios imputados à decisão recorrida, como prescreve o disposto no n.º 2 do artigo 144.º do CPTA.

A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.

As conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto, sem que se possam confundir com os argumentos apresentados na alegação.

Por isso, no direito recursório, as conclusões exercem a importante função de delimitação do objeto do recurso, como claramente resulta do disposto no artigo 635.º do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo.

Incluindo, na parte final, aquilo que o Recorrente efetivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem indicar o fundamento específico da recorribilidade, segundo o n.º 2 do artigo 637.º do CPC e respeitar cada uma das alíneas do n.º 2 do artigo 639.º do CPC.

Não obstante o prescrito na lei processual civil e administrativa, existem casos em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados na alegação, sem qualquer preocupação de síntese ou ainda, noutros casos, como no presente, a ausência total de conclusões.

É evidente que no presente caso o Recorrente não cumpriu, como devia, o ónus de formular conclusões que, sintetizando a argumentação apresentada na motivação da apelação, integrassem o objeto do recurso através da enunciação de verdadeiras questões de natureza jurídica a submeter à reapreciação do presente Tribunal Central Administrativo Sul.

O próprio Recorrente reconhece essa falha processual que, ademais, é evidente, por não existir de todo a formulação de conclusões, pois, notificado para se pronunciar sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por falta de conclusões, o Recorrente sem rigorosamente nada dizer, invocar ou requerer a propósito do suscitado, seja na alegação de recurso, seja em requerimento autónomo, limita-se a apresentar uma nova alegação de recurso contendo no seu final...

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