Acórdão nº 575/19.0BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A...

interpôs recurso da sentença do TAF de Loulé, de 24.09.2019, que rejeitou liminarmente a ação administrativa especial por si intentada contra a Secretária de Estado Adjunta da Educação, de 07.09.2018, através da qual peticionava a declaração de nulidade e anulação de um seu despacho.

As alegações de recurso que apresentou culminaram com as seguintes conclusões: «1. O tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao considerar a ação intempestiva, rejeitou liminarmente a mesma.

  1. Considerou que o prazo de impugnação havia sido ultrapassado, pois excedia três meses da prática do ato administrativo, nos termos do art. 58.°, n.° 1, al. b), do CPTA.

  2. De fato, o pedido formulado pelo recorrente não consubstancia apenas a invocação de vícios que importam a anulabilidade, o que implicaria que a ação efetivamente teria de ser intentada no prazo de três meses.

  3. Contrariamente, a douta sentença, ignorou o fato de esse ato ter sido impugnado com a arguição da sua nulidade ou inexistência (o que só em sede de mérito se poderia apreciar), violando assim as normas jurídicas que consagram que os atos nulos são impugnáveis a todo o tempo.

  4. Só a impugnação de atos anuláveis está sujeita a um prazo, uma vez que, os atos nulos ou inexistentes não produzem por sua natureza qualquer efeito jurídico, o que permite a invocação ou conhecimento oficioso do respeito vicio a qualquer momento.

  5. Na verdade logo em sede de aviso de concurso a contrato de patrocínio para o ensino artístico e especializado da música, veio a diretora geral criar requisitos cumulativos para a exclusão do procedimento.

  6. Este aviso reproduziu o art. 55°, n.° 1, do CCP, acrescentando ainda mais duas condições não previstas nessa norma legal, sendo que o citado artigo faz uma enumeração taxativa dos impedimentos para que não possam os interessados contratar com a administração pública, sendo apenas os que constam neste artigo "e não outros" que não permitirão aos candidatos aos concursos públicos serem aceites aos mesmos.

  7. À entidade pública caberá apenas dentro desses limites impostos pelo citado artigo, emitir ato administrativo excluindo certo candidato, quando estiver em causa situação que se subsuma na previsão desses requisitos de exclusão.

  8. Não caberá a essa entidade pública criar outros requisitos de exclusão a certo concurso público, mas tão só apreciar se o candidato em causa integra alguma situação de exclusão ao concurso ao contrato público, nos termos da previsão taxativa do art. 55°, n° 1, do CCP.

  9. Estamos então desde logo, perante um vício de usurpação de funções, na medida em que foram restringidas as condições ao concurso por parte dos particulares interessados, situação esse que só poderia resultar de nova alteração ao código dos contratos públicos através de um ato legislativo.

  10. Não sendo o órgão da administração um órgão legislativo, a sua iniciativa de ampliar as condições a concurso, violando o art. 55°, do CCP, na medida em que acrescentou-lhe mais requisitos cumulativos do que os previstos na lei, tornou esse ato nulo por usurpação de poder, art. 161°, n° 2, al. a), do CPA, por invasão das competências do poder legislativo.

  11. Uma vez que esta administração pública assumiu indevidamente prerrogativas de legislador que não o é efetivamente, violou o disposto no n.° 5, do art. 112°, da Constituição da República Portuguesa.

  12. Sucede também que, caberia ao júri do concurso propor a exclusão de certo candidato, apreciando os requisitos do art. 55°, n° 1, do CCP, sendo depois a entidade adjudicante que deveria emitir ato administrativo de exclusão desse concurso, caso fosse de aplicar ao caso concreto, conduto, extravasou este órgão "júri do concurso" a sua própria competência uma vez que emitiu de imediato um ato de exclusão ao concurso no que se refere à candidatura das suas duas escolas da recorrente.

  13. Também este ato administrativo porque adveio de um órgão que não é competente para proferir uma decisão final sobre determinando concurso, encontra-se ferido de nulidade, nos termos do art. 161°, n° 2, al. d), do CPA, nulidade invocável a todo o tempo, nos termos do mesmo dispositivo legal no seu n° 2.

  14. Violou também este ato, a parte final do art. 69°, n° 2, do CCP.

  15. O ato recorrido acha-se ferido de nulidade por usurpação de funções por parte do júri do concurso, uma vez que, essa nulidade já derivava, das próprias condições impostas pelo júri do concurso.

  16. O aviso do concurso contrariamente ao que é permitido veio restringir as candidaturas, pois considerou que todas as situações previstas no art. 55°, n° 1, al. l), do CCP, são em si motivos de exclusão dos candidatos, quando afinal a primeira parte do artigo é cumulativa com a sua segunda parte.

  17. Assim excluir desde logo, duas escolas da recorrente, sem fazer qualquer justificação que não seja basicamente a mera indicação de que exclusão se baseou em alguns números do aviso do concurso, é não justificar cabalmente quais os motivos que envolveram esse afastamento do concurso e ainda que a entidade recorrida remeta para certa norma como justificante para indeferimento do seu ato, sempre terá de fundamentá-lo, pois a fundamentação insuficiente não é mais do que uma falta de fundamentação (art. 153°, n° 2, CPC).

  18. No caso do recorrente, e como decorre do art. 55°, n° 1, al. l), do CCP, quaisquer que possam ter sido as deficiências na execução "do anterior contrato de patrocínio", que lhe tenham sido apontadas pela entidade recorrida, nenhuma delas conduziu a uma rescisão antecipada do anterior contrato, nem a sua condenação por danos transitada em julgado, dado que não se poderia falar em condenação, nem a outras sanções comparáveis enquanto se encontrava em curso o processo de impugnação judicial.

  19. Quer tal significar que o ato consequente do júri do concurso, além de estar ferido de nulidade atendendo que não era sua função proferir o ato de exclusão ao concurso, mas tão só propor candidatos que deveriam ser excluídos do concurso, porque derivou de um primeiro ato nulo, no que se refere ao próprio aviso desse concurso, como acima explicou a Recorrente, e que é um pressuposto necessário de cuja subsistência está inteiramente dependente, de tal modo que, devido à sua nulidade e ao ser afastado da ordem jurídica aquele primeiro ato (aviso das condições de admissão ao concurso), a subsistência do segundo ato (exclusão por parte do júri do concurso) deverá também ser excluída.

  20. Sendo o ato do júri de exclusão da Recorrente/Autora do concurso de patrocínio, um ato consequente do aviso das condições de acesso ao concurso, tal ato como ato consequente cairia por natureza com a nulidade do primeiro ato, o que deverá acontecer tendo em conta a usurpação da entidade administrativa, pela prática de um ato que caberá na função legislativa, nos termos do artigo 161, n°2, alínea a) do CPA.

  21. Assim sendo, a ação deveria ter sido considerada tempestiva, atendendo a que a Recorrente não só invocou na sua petição inicial a nulidade ou inexistência do ato (ou atos...

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