Acórdão nº 165/07.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M.....
e H.....
intentaram ação popular contra o Município de Santa Cruz e contra a Região Autónoma da Madeira, indicando como contrainteressados J....., P....., S.A., S....., Lda., J....., E..... e J....., peticionando a anulação de deliberações da Câmara Municipal de Santa Cruz de 27/07/1995 e de 27/07/2000, resolução do Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira de 13/07/2000, despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz de 09/08/2000, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 23/01/2001, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 20/02/2001, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 21/03/2002, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 13/03/2003, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 28/01/2005, e despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 09/03/2005.
Citadas as entidades demandadas e os contrainteressados, apresentaram contestação a Região Autónoma da Madeira e J....., por exceção, invocando a ilegitimidade dos autores e a inimpugnabilidade do ato daquela entidade, e por impugnação.
Por decisão de 28/02/2015, o TAF do Funchal julgou procedente a exceção de ilegitimidade dos autores, absolvendo da instância as entidades demandadas e os contrainteressados.
Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “
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Na p.i. os recorrentes invocaram, de forma discriminada e expressa, o rol dos vícios de invalidade que imputam aos atos administrativos impugnados b) Tais atos praticados pelas ED’s respeitam a alterações de operações de loteamento e obras de edificação; c) A sentença recorrida funda-se no afirmado pressuposto de que os AA. não alegaram na sua petição inicial a medida em que os atos impugnados violam os interesses difusos em apreço; d) Numa tal possibilidade impunha-se observância do principio pro actione, que impõe a interpretação das normas processuais no sentido que favoreça uma pronúncia do Tribunal sobre o mérito das pretensões que o A. formulou ao intentar estes autos de AAE; e) A sentença recorrida infringe tal princípio processual, pois que não promove, qualquer sua possibilidade de apreciar o mérito das pretensões formuladas pelo A.; f) Ante um articulado insuficiente está o Tribunal vinculado a proferir despacho de aperfeiçoamento destinado a corrigir irregularidade ou suprir exceções dilatórias. — cfr. art. 88°/2 do CPTA; g) Nos autos, tal despacho não foi praticado nos autos e foi omitido não obstante ser processualmente devido; h) Tal omissão processual afeta a boa decisão da causa e constitui nulidade processual, que deve ser declarada com as legais consequências. — cfr. arts. 88°/2 do CPTA e 195° do CPC, ex vi art. Io CPTA; i) Na matéria de exceção conhecida — a da ilegitimidade ativa dos AA. — os seus fundamentos não tem qualquer correspondência com a matéria aduzida para tanto pelos demandados, sendo diversos; j) Os demandados nunca invocaram nos autos a dita ilegitimidade ativa por referência a qualquer omissão de alegação quanto à medida em que os atos administrativos impugnados violavam os ditos interesses difusos, como o Tribunal julgou; l) Tal questão foi introduzida nos autos pelo Tribunal a quo unicamente em sede de prolação da sentença, aqui sob recurso; m) Ora, tendo sida descortinada oficiosamente tal nova e diferente questão de pretensa ilegitimidade ativa dos AA., com diferente fundamento da constante da alegação dos demandados e sobre a qual se pronunciaram na sua resposta, impunha-se observar princípio do contraditório, facultando-lhes a possibilidade de sobre a mesma poder se debruçar. - cfr. art. art. 3°/3 CPC, ex vi art. Io CPTA, 6°, 87°/l - al. a) deste último; n) Não tendo tal acontecido, o Tribunal a quo decidiu como decidiu tal questão à revelia dos AA. quanto aos concretos fundamentos em apreço; o) Os princípios do contraditório e do processo equitativo impedem a tomada de decisões jurisdicionais de surpresa, como a ora recorrida, sem que à parte seja confenda a possibilidade de sobre os seus possíveis fundamentos se pronunciar. — cfr. art. 3°/3 do CPC, 8771 - al. a) do CPTA e 2074 da CRP; p) Tal omissão afeta a boa decisão da causa e constitui nulidade processual, que deve ser declarada com as legais consequências. — cfr. art. 195°, 8771- al. a) do CPTA, 373 CPC e 2074 CRP;k q) Na p.i. os AA. invocaram todos os fatos constitutivos do seu direito e, bem assim, tudo quanto necessário à demonstração da sua da sua legitimidade processual ativa, como consta dos artigos 258° e 259°; r) Como foram expressos na identificação dos interesses difusos afetados/infringidos pelas ED’s e CI’s, através dos atos administrativos impugnados; s) E que tal infração aos interesses difusos foram perpetradas com a prolação dos atos administrativos impugnados nos autos; t) De forma lógica e coerente, essa infração decorre, em si mesma, de cada um dos vícios de invalidades imputados aos atos administrativos impugnados, sob pena de completa tautologia na interpretação do articulado dos AA.; u) O acervo legal e regulamentar cuja violação foi invocado na p.i. a pretexto de cada vício prossegue/defende/salvaguarda os mteresses difusos expressos pelos AA.; v) Pois que tais regras jurídicas integram o direito do urbanismo, do ordenamento do território, do direito de ambiente e visam a qualidade de vida dos munícipes da ED autarquia local; x) De cada vício imputado aos atos administrativos é manifesta e evidente a infração dos interesses difusos em apreço, pois que se mostram infringidas normas legais/regulamentares que os prosseguem e salvaguardam e sem tais infrações imputadas a cada ato impugnado inexiste vício de invalidade; z) A concreta medida dessa dita infração, a qual, como é natural, lógico e coerente, é aquela que, no mínimo dos mínimos e pelo menos, decorre dos concretos e de cada um dos vícios de invalidade invocados pelos AA. e imputados aos atos impugnados; aa) E a mesma materializa-se, em face da concreta alegação feita na p.i., nos concretos termos em que cada um dos atos administrativos impugnados é atingido por cada um dos vícios invalidantes alegados; bb) O acervo legal e regulamentar em causa só podem, em termos de normalidade e de acordo com as opções político-administrativas, o correto e adequado ordenamento do território, o correto e adequado urbanismo, o correto e adequado bom ambiente e a qualidade de vida; cc) Pretender o inverso é admitir como plausível e juridicamente possível que o acervo legal e regulamentar invocado na p.L possa prosseguir a negação/destruição dos interesses difusos [i.é, o desordenamento do território, a confusão urbanística, etc.], e só nesse absurdo iníquo tem sentido lógico a decisão ora sob recurso; dd) A sentença recorrida não interpreta a p.i., contraria a boa fé processual e a economia processual, como desconsidera o que é notório no contexto daquele articulado e dos autos. — cfr. art. 8º/1 do CPTA e 4I2º/1 do CPC.
ee) O direito de ação popular é um direito fundamental (cfr. 52/3° da CRP), que vincula uma interpretação das restantes normas legais em conformidade com a Constituição, o que não ocorre na situação dos autos; dd) O Tribunal a quo limitou e coartou, em substancia, o exercício de tal direito de ação popular, de natureza constitucional, dos AA., com recurso a uma interpretação meramente formal e ilógica dos termos da p.i. e das normas invocadas; ff) Tal interpretação se não conforma com o disposto no art. 52°/3 CRP, pelo que tal dita interpretação se afigura inconstitucional. — cfr. art. 18° da CRP; gg) Por outro lado, inexiste qualquer supletividade do direito de ação popular por comparação com os demais títulos de legitimidade processual ativa; hh) Do disposto nos arts. 52°/3 da CRP, 1.º e 2.º da LAP e 9º/2 do CPTA, decorre que é parte legitima qualquer pessoa que vise defender ou proteger os interesses aí elencados e que esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; ii) E que tal fonte de legitimidade ativa é tão principal como outra qualquer (cfr. art. art. 55°/l do CPTA), como a qualquer pessoa é possível prevalecer-se do título de legitimidade que se lhe afigure adequado; jj) Na situação dos autos, os AA. prevaleceram-se da sua qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e do fim de defesa dos interesses difusos por si elencados no art. 259° da p.i.; ll) Os quais interesses foram infringidos e prejudicados pelos atos administrativos ilegais praticados; mm) Tal tanto basta, para que à luz das normas dos 52°/3 da CRP, 1º e 2º da LAP e 9°/2 e 55°/l -al. f) do CPTA, lhe seja reconhecida legitimidade processual ativa; nn) Finalmente, mesmo que assim não fosse, é notório que estes autos foram intentados também contra uma autarquia local — Município de Santa Cruz — e que do acervo dos atos administrativos impugnados só um foi praticado por diferente ED; oo) Acresce que é inequívoco que os AA. são eleitores no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos e que o são no território da dita autarquia local em cuja circunscrição estão recenseados, como alegaram no art. 258° da p.i.; pp) Ainda que pudesse o Tribunal a quo ter o entendimento que teve quanto à legitimidade dos AA. a título de autores populares, é fora de dúvida que aos mesmos assiste o direito de ação popular corretiva sobre os atos praticados pelos órgãos do Município de Santa Cruz. — cfr. art. 55°/2 do CPTA; qq) A sentença recorrida cerceou-lhes tal direito ao não lhes reconhecer a sua legitimidade ativa, pelo menos quanto aos atos da ED autárquica local, na qual são eleitores e estão...
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