Acórdão nº 165/07.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M.....

e H.....

intentaram ação popular contra o Município de Santa Cruz e contra a Região Autónoma da Madeira, indicando como contrainteressados J....., P....., S.A., S....., Lda., J....., E..... e J....., peticionando a anulação de deliberações da Câmara Municipal de Santa Cruz de 27/07/1995 e de 27/07/2000, resolução do Conselho do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira de 13/07/2000, despacho do Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz de 09/08/2000, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 23/01/2001, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 20/02/2001, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 21/03/2002, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 13/03/2003, despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 28/01/2005, e despacho do Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz de 09/03/2005.

Citadas as entidades demandadas e os contrainteressados, apresentaram contestação a Região Autónoma da Madeira e J....., por exceção, invocando a ilegitimidade dos autores e a inimpugnabilidade do ato daquela entidade, e por impugnação.

Por decisão de 28/02/2015, o TAF do Funchal julgou procedente a exceção de ilegitimidade dos autores, absolvendo da instância as entidades demandadas e os contrainteressados.

Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “

  1. Na p.i. os recorrentes invocaram, de forma discriminada e expressa, o rol dos vícios de invalidade que imputam aos atos administrativos impugnados b) Tais atos praticados pelas ED’s respeitam a alterações de operações de loteamento e obras de edificação; c) A sentença recorrida funda-se no afirmado pressuposto de que os AA. não alegaram na sua petição inicial a medida em que os atos impugnados violam os interesses difusos em apreço; d) Numa tal possibilidade impunha-se observância do principio pro actione, que impõe a interpretação das normas processuais no sentido que favoreça uma pronúncia do Tribunal sobre o mérito das pretensões que o A. formulou ao intentar estes autos de AAE; e) A sentença recorrida infringe tal princípio processual, pois que não promove, qualquer sua possibilidade de apreciar o mérito das pretensões formuladas pelo A.; f) Ante um articulado insuficiente está o Tribunal vinculado a proferir despacho de aperfeiçoamento destinado a corrigir irregularidade ou suprir exceções dilatórias. — cfr. art. 88°/2 do CPTA; g) Nos autos, tal despacho não foi praticado nos autos e foi omitido não obstante ser processualmente devido; h) Tal omissão processual afeta a boa decisão da causa e constitui nulidade processual, que deve ser declarada com as legais consequências. — cfr. arts. 88°/2 do CPTA e 195° do CPC, ex vi art. Io CPTA; i) Na matéria de exceção conhecida — a da ilegitimidade ativa dos AA. — os seus fundamentos não tem qualquer correspondência com a matéria aduzida para tanto pelos demandados, sendo diversos; j) Os demandados nunca invocaram nos autos a dita ilegitimidade ativa por referência a qualquer omissão de alegação quanto à medida em que os atos administrativos impugnados violavam os ditos interesses difusos, como o Tribunal julgou; l) Tal questão foi introduzida nos autos pelo Tribunal a quo unicamente em sede de prolação da sentença, aqui sob recurso; m) Ora, tendo sida descortinada oficiosamente tal nova e diferente questão de pretensa ilegitimidade ativa dos AA., com diferente fundamento da constante da alegação dos demandados e sobre a qual se pronunciaram na sua resposta, impunha-se observar princípio do contraditório, facultando-lhes a possibilidade de sobre a mesma poder se debruçar. - cfr. art. art. 3°/3 CPC, ex vi art. Io CPTA, 6°, 87°/l - al. a) deste último; n) Não tendo tal acontecido, o Tribunal a quo decidiu como decidiu tal questão à revelia dos AA. quanto aos concretos fundamentos em apreço; o) Os princípios do contraditório e do processo equitativo impedem a tomada de decisões jurisdicionais de surpresa, como a ora recorrida, sem que à parte seja confenda a possibilidade de sobre os seus possíveis fundamentos se pronunciar. — cfr. art. 3°/3 do CPC, 8771 - al. a) do CPTA e 2074 da CRP; p) Tal omissão afeta a boa decisão da causa e constitui nulidade processual, que deve ser declarada com as legais consequências. — cfr. art. 195°, 8771- al. a) do CPTA, 373 CPC e 2074 CRP;k q) Na p.i. os AA. invocaram todos os fatos constitutivos do seu direito e, bem assim, tudo quanto necessário à demonstração da sua da sua legitimidade processual ativa, como consta dos artigos 258° e 259°; r) Como foram expressos na identificação dos interesses difusos afetados/infringidos pelas ED’s e CI’s, através dos atos administrativos impugnados; s) E que tal infração aos interesses difusos foram perpetradas com a prolação dos atos administrativos impugnados nos autos; t) De forma lógica e coerente, essa infração decorre, em si mesma, de cada um dos vícios de invalidades imputados aos atos administrativos impugnados, sob pena de completa tautologia na interpretação do articulado dos AA.; u) O acervo legal e regulamentar cuja violação foi invocado na p.i. a pretexto de cada vício prossegue/defende/salvaguarda os mteresses difusos expressos pelos AA.; v) Pois que tais regras jurídicas integram o direito do urbanismo, do ordenamento do território, do direito de ambiente e visam a qualidade de vida dos munícipes da ED autarquia local; x) De cada vício imputado aos atos administrativos é manifesta e evidente a infração dos interesses difusos em apreço, pois que se mostram infringidas normas legais/regulamentares que os prosseguem e salvaguardam e sem tais infrações imputadas a cada ato impugnado inexiste vício de invalidade; z) A concreta medida dessa dita infração, a qual, como é natural, lógico e coerente, é aquela que, no mínimo dos mínimos e pelo menos, decorre dos concretos e de cada um dos vícios de invalidade invocados pelos AA. e imputados aos atos impugnados; aa) E a mesma materializa-se, em face da concreta alegação feita na p.i., nos concretos termos em que cada um dos atos administrativos impugnados é atingido por cada um dos vícios invalidantes alegados; bb) O acervo legal e regulamentar em causa só podem, em termos de normalidade e de acordo com as opções político-administrativas, o correto e adequado ordenamento do território, o correto e adequado urbanismo, o correto e adequado bom ambiente e a qualidade de vida; cc) Pretender o inverso é admitir como plausível e juridicamente possível que o acervo legal e regulamentar invocado na p.L possa prosseguir a negação/destruição dos interesses difusos [i.é, o desordenamento do território, a confusão urbanística, etc.], e só nesse absurdo iníquo tem sentido lógico a decisão ora sob recurso; dd) A sentença recorrida não interpreta a p.i., contraria a boa fé processual e a economia processual, como desconsidera o que é notório no contexto daquele articulado e dos autos. — cfr. art. 8º/1 do CPTA e 4I2º/1 do CPC.

    ee) O direito de ação popular é um direito fundamental (cfr. 52/3° da CRP), que vincula uma interpretação das restantes normas legais em conformidade com a Constituição, o que não ocorre na situação dos autos; dd) O Tribunal a quo limitou e coartou, em substancia, o exercício de tal direito de ação popular, de natureza constitucional, dos AA., com recurso a uma interpretação meramente formal e ilógica dos termos da p.i. e das normas invocadas; ff) Tal interpretação se não conforma com o disposto no art. 52°/3 CRP, pelo que tal dita interpretação se afigura inconstitucional. — cfr. art. 18° da CRP; gg) Por outro lado, inexiste qualquer supletividade do direito de ação popular por comparação com os demais títulos de legitimidade processual ativa; hh) Do disposto nos arts. 52°/3 da CRP, 1.º e 2.º da LAP e 9º/2 do CPTA, decorre que é parte legitima qualquer pessoa que vise defender ou proteger os interesses aí elencados e que esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; ii) E que tal fonte de legitimidade ativa é tão principal como outra qualquer (cfr. art. art. 55°/l do CPTA), como a qualquer pessoa é possível prevalecer-se do título de legitimidade que se lhe afigure adequado; jj) Na situação dos autos, os AA. prevaleceram-se da sua qualidade de cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e do fim de defesa dos interesses difusos por si elencados no art. 259° da p.i.; ll) Os quais interesses foram infringidos e prejudicados pelos atos administrativos ilegais praticados; mm) Tal tanto basta, para que à luz das normas dos 52°/3 da CRP, 1º e 2º da LAP e 9°/2 e 55°/l -al. f) do CPTA, lhe seja reconhecida legitimidade processual ativa; nn) Finalmente, mesmo que assim não fosse, é notório que estes autos foram intentados também contra uma autarquia local — Município de Santa Cruz — e que do acervo dos atos administrativos impugnados só um foi praticado por diferente ED; oo) Acresce que é inequívoco que os AA. são eleitores no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos e que o são no território da dita autarquia local em cuja circunscrição estão recenseados, como alegaram no art. 258° da p.i.; pp) Ainda que pudesse o Tribunal a quo ter o entendimento que teve quanto à legitimidade dos AA. a título de autores populares, é fora de dúvida que aos mesmos assiste o direito de ação popular corretiva sobre os atos praticados pelos órgãos do Município de Santa Cruz. — cfr. art. 55°/2 do CPTA; qq) A sentença recorrida cerceou-lhes tal direito ao não lhes reconhecer a sua legitimidade ativa, pelo menos quanto aos atos da ED autárquica local, na qual são eleitores e estão...

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