Acórdão nº 935/19.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Município de Sintra, devidamente identificado nos autos de acção de contencioso pré-contratual, em que em que foi demandado por I….., S.A., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 27.11.2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência anulou o acto de adjudicação proferido no âmbito do procedimento para aquisição de serviços de desratização e desinfestação em diversas freguesias do concelho de Sintra para 24 meses.

Na referida acção a ora Recorrida peticionou: “A) A anulação da decisão de adjudicação, de 25 de Junho de 2019, proferida por despacho da Exma. Sra. Vereadora Ana Isabel Duarte, com subdelegação de poderes do Presidente da Câmara Municipal de Sintra no âmbito do Procedimento de Concurso Público, sem publicidade internacional, para a "Aquisição de Serviços de Desratização e Desinfestação em diversas Freguesias do Concelho de Sintra para 24 meses"; B) Ser a Entidade Demandada condenada a proferir nova decisão de apreciação das propostas, considerando inválida e/ou determinando a exclusão da proposta apresentada pela Autora e, em consequência, o proferimento de decisão de não adjudicação do procedimento, nos termos e com os fundamentos previstos na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do Código dos Contratos Públicos (CCP)”.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1º - O Tribunal a quo incorreu em omissão de pronúncia, uma vez que se absteve de pronunciar sobre a exceção dilatória inominada invocada pelo Recorrente relativa à aceitação do ato de adjudicação que veio ser impugnado pela Recorrida na presente ação, pelo facto de esta ter apresentado os documentos de habilitação necessários para efeitos de celebração do contrato público em apreço.

  1. - A Recorrida tomou devido conhecimento da invocação desta exceção, tanto que dela se defendeu através da apresentação de Réplica, que foi aceite pelo Tribunal a quo, o que significa que este considerou, de facto, que havia sido alegado pelo Recorrente matéria de exceção que legitimava aquela pronúncia da Recorrida.

  2. - Porém, verifica-se que o Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre a exceção invocada pelo Recorrente, seja em momento prévio à prolação de sentença, seja na própria sentença, violando o disposto no artigo 95º, nº 1 do CPTA.

  3. - Assim sendo, uma vez que se encontra demonstrada uma verdadeira omissão de pronúncia do Tribunal a quo que aceitando a Réplica, mediante a qual a Recorrida se defende da exceção invocada pelo Recorrente, sobre ela não se pronuncia, verifica-se que a sentença é nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.

  4. - E ainda que se considere que esta questão não releva no âmbito da omissão de pronúncia, o que apenas se pondera por mero dever de patrocínio, aquela, ainda assim, seria passível de ser qualificada como erro de julgamento.

  5. - Isto porque, se constata que, não obstante em audiência prévia e nesta ação, a Recorrida vir alegar que a proposta foi elaborada e apresentada sobre pressupostos errados no que concerne às equipas a afetar à prestação do serviço, a verdade é que tendo sido notificada da decisão de adjudicação, a mesma veio apresentar os documentos de habilitação necessários à celebração do contrato.

  6. - Com efeito, trata-se de uma conduta que demonstra a aceitação tácita do ato de adjudicação e a intenção de celebração do contrato, o que é manifestamente incompatível com a pretensão de impugnação do ato de adjudicação que é objeto da presente ação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56º do CPTA.

  7. - De todo o modo, ainda que assim não se entenda, o que apenas se pondera por mera cautela de patrocínio, sempre a sentença recorrida padece de outros erros de julgamento, que se prendem com a consideração do erro na formação da vontade e ainda com o instituto do preço anormalmente baixo e, desta forma, com as causas de exclusão da proposta contidas nas alíneas e) e f) do artigo 70.º, n.º 2 do CCP.

  8. - Assim sendo, a sentença recorrida incorre em manifesto erro de julgamento ao ter considerado que existiu, efetivamente, um erro na formação da vontade que inquinou o sentido da proposta apresentada pela Recorrida, tal como por ela foi argumentado, nos termos e para efeitos do artigo 252.º, n.º 2 do Código Civil.

  9. - É que, embora a Recorrida venha defender a existência daquele erro por ter apresentado proposta tomando apenas em consideração a existência de uma equipa e dos encargos a suportar com a mesma, decorre da proposta por ela apresentada, não apenas a plena compreensão como a sua conformidade com o exigido na alínea E, do anexo B do Caderno de Encargos, no que tange à previsão de existência de duas equipas...

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