Acórdão nº 94/18.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORCE CORTÊS
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório “S……………., S.A”, em liquidação, com os sinais dos autos, veio deduzir oposição contra a execução fiscal nº ................., instaurada originariamente contra “P................ SGPS, S.A.”, abrangida pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedade, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas [CIRC], com oito participantes, entre as quais a ora oponente, no montante de € 1.751.012,00 (IRC 2007).

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 2119 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 26 de Novembro de 2018, julgou improcedente a oposição. Da sentença foi interposto recurso em cujas alegações, de fls. 2164 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente S……….., S.A, formulou as conclusões seguintes: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, que julgou totalmente improcedente a oposição judicial apresentada pela ora Recorrente.

  1. A título preliminar, entende a Recorrente que o valor do presente recurso deve ser fixado em €660.920, na sequência de alteração superveniente do valor da dívida exequenda (no caso, da sua redução de €1.751.012 para €660.020) - cf. Docs. 1 a 4 - solicitando-se ao douto Tribunal que inste a AT a juntar aos autos toda a documentação de suporte à referida redução da dívida exequenda uma vez que a Recorrente não foi, até ao presente momento, formalmente notificada de tal redução - cf. Docs. 1 a 4 juntos ao Recurso.

  2. A sentença recorrida padece de diversas nulidades que acarretam a sua revogação, quais seja: (i) de omissão de pronúncia; (ii) contradição entre os fundamentos e a decisão; e (iii) falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas d), c) e a) do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT.

  3. Em concreto, a sentença está inquinada de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT, na medida em que o douto Tribunal a quo: (i) aplicou o artigo 48.º, n.º 2, da LGT, cuja inconstitucionalidade foi suscitada com fundamento na violação dos princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária sem ter emitido pronúncia sobre os vícios suscitados; e (ii) adotou interpretação normativa do artigo 48.º, n.º 3, da LGT, cuja constitucionalidade foi suscitada por violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade tributária, sem que o Tribunal tenha emitido pronúncia sobre os vícios de inconstitucionalidade suscitados pela Recorrente,. E. Para além do referido vício de nulidade da sentença, a sentença objeto do presente recurso padece ainda de contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea c), do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT na medida em que o Tribunal a quo suportou a sua tese de que a dívida exequenda não se encontra prescrita no facto o artigo 48.º, n.º 3, da LGT ser aplicável exclusivamente aos casos de suspensão da prescrição (sendo, por conseguinte e na posição daquele douto Tribunal) alegadamente irrelevante no caso em análise - fundamento -, o que está em clara oposição com a decisão que veio a ser proferida pelo douto Tribunal a quo no sentido de que a alegada citação da P................ no processo de execução fiscal (que é uma causa de interrupção e não de suspensão da prescrição), a dívida não está prescrita - decisão.

  4. A sentença padece ainda de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT na medida em que o douto Tribunal a quo : (i) alega, de forma vaga e sem qualquer suporte ou fundamento para o efeito, que a jurisprudência tem sido uniforme em negar a inconstitucionalidade do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da LGT; (ii) adota interpretação desconforme à Constituição do disposto no artigo 48.º, n.º 3, da LGT, afastando a interpretação propugnada pela Recorrente, sem que tenha aduzido qualquer fundamento para esse efeito, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas d), c) e a) do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 2.º do CPPT. As referidas nulidades da sentença determinam a imediata revogação da sentença; G. Para além das referidas nulidades, entende ainda a Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo deve ser revogada na medida em que o douto Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova, ao ter dado como provados os seguintes factos: (i) “A sociedade P................ - SGPS, SA, é tributada em IRC de acordo com o RETGS na qualidade de sociedade dominante, fazendo parte do seu grupo, entre outras, a sociedade S................, S.A (cfr. doc. de fls. 57 do processo de execução fiscal junto aos autos)” - cf. ponto 2 da base factual dada como assente pelo Tribunal a quo) na medida em que da informação constante do despacho de citação resulta apenas que a Recorrente fazia parte “do grupo de sociedades sujeito ao RETGS dominado pela P................, entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de janeiro de 2009” e não que a Recorrente faz atualmente parte do referido Grupo fiscal; (ii) “A executada foi citada em 12/01/2012 (cfr. doc. junto a fls. 2, verso, do processo de execução fiscal junto aos autos)” - cf. ponto 4 da base factual dada como assente pelo Tribunal a quo, na medida em que, no entendimento da Recorrente, da documentação junta à citação (que é a única que releva para este efeito) não contém qualquer elemento que permita a prova do referido facto, não sendo os documentos juntos pela AT suficientes para que tal facto conste da base instrutória dada como assente. Assim, entende a Recorrente que o ponto 4 não deveria constar da matéria dada como assente pelo Tribunal a quo; (iii) “Em 17/10/2016 a Recorrente foi citada do processo executivo melhor identificado no ponto 3 tendo apresentado em 17/11/2016 requerimento de arguição de nulidades (cfr. doc. junto a fls. 123,verso, a 146, verso, do processo de execução fiscal junto aos autos)” - cf. ponto 7 da base factual dada como assente pelo Tribunal a quo - na medida em que, conforme ficou demonstrado nos presentes autos e é confirmado pelo próprio douto Tribunal a quo nos pontos 9 e 10 da base factual dada como assente, a Recorrente apenas foi validamente citada no presente processo de execução fiscal no dia 05.09.2017.

  5. Mais entende a Recorrente que a sentença recorrida deve ainda ser revogada por padecer de erro na apreciação da prova por não ter dado como provados os seguintes factos (com inequívoca relevância nos presentes autos e que abaixo se enunciam por ordem cronológica): Da declaração de insolvência da Recorrente 1. Em 10 de Março de 2012, foi apresentado requerimento de declaração da insolvência da Recorrente, dando origem ao processo n.º 449/12.6TYLSB, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa - cfr. Doc. 7 junto à Oposição Judicial.

    2. Conforme é do conhecimento da AT, a Recorrente veio a ser declarada insolvente, por sentença proferida no âmbito do referido processo em 31 de outubro de 2012 - cfr. Doc. 7 junto à Oposição Judicial.

    3. Na referida sentença, o Tribunal do Comércio de Lisboa procedeu à avocação de “todos os processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (artigo 181.º, n.º 2 e 4, do Código de Processo Tributário)” - cfr. ponto 13 da sentença de insolvência junta à Oposição Judicial como Doc. 7 - o que veio de resto a suceder.

    4. Ainda na sentença declaratória da insolvência, o douto Tribunal afirmou o seguinte: “Nos termos do disposto no artigo 88.º n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou prosseguimento de qualquer ação executiva que atinja o património do devedor” - cf. Doc. 7 junto à Oposição Judicial.

    5. A sentença em causa foi publicitada e foi fixado um prazo para reclamação de créditos de 30 dias - cf. cópia da informação sobre a publicidade da sentença nos autos de insolvência e da certidão judicial do trânsito em julgado da sentença junta à Oposição Judicial sob a designação conjunta de Doc. 8.

    Da não reclamação, pela AT, dos créditos em causa no presente processo de execução fiscal no contexto da insolvência da Recorrente 6. No âmbito do processo de insolvência da Recorrente, a Fazenda Pública, devidamente representada pelo Ministério Público, reclamou créditos sobre a insolvência no valor agregado de € 513.542,83 - cfr. cópia de requerimento apresentado pela Fazenda Pública junto à Oposição Judicial como Doc. 9; 7. Os referidos créditos, reclamados pela Fazenda Pública nos termos e nos prazos legalmente previstos para o efeito, foram reconhecidos no âmbito do processo de insolvência - cfr. lista provisória de credores junta à Oposição Judicial como Doc. 10; 8. O alegado crédito de IRC (de 2007) em causa no processo de execução fiscal em análise não foi objeto de reclamação de créditos, nem de ação de verificação ulterior de créditos e, por conseguinte, não foi reconhecido no contexto da insolvência da Recorrente - cf. resulta dos Docs. 9 e 10 juntos à Oposição Judicial e foi confirmado pela própria AT.

    Do conhecimento da AT do regime jurídico das dívidas da insolvência e das dívidas da massa insolvente 9. Em 18 de outubro de 2013, a Recorrente foi notificada de requerimento da Direção de Finanças de Setúbal, com conhecimento do “1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa e ao...

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