Acórdão nº 1978/05.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO J…..

    (doravante Recorrente ou oponente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 30.04.2014, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente procedente a oposição por si apresentada, aos processos de execução fiscal (PEF) n.ºs ….., …..e ….. e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Lisboa 13 lhe moveu, por reversão de dívidas provenientes de IVA, juros compensatórios e coimas, da devedora originária P….. SA.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “(A) O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pela Meritíssimo Juiz a quo, na parte em que considera improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente, determinando a manutenção dos processos executivos nºs ….., …..e ….., relativos às dívidas de IVA do 4.° trimestre de 1993 e dos anos de 1994 e 1995, no valor global de € 124.810,04, em que é Executada a sociedade P….. e em que o ora Recorrente foi citado enquanto responsável subsidiário; (B) Por considerar que não se encontravam verificados os pressupostos legais e formais para a reversão, sendo ilegal o despacho de reversão na origem da sua citação, o Recorrente deduziu oposição judicial nos referidos processos de execução, com fundamento na sua ilegitimidade, nos termos do art.º 204.º, al. b) do CPPT; (C) Tendo, em sede de alegações escritas, invocado e demonstrado a prescrição de todas as dívidas revertidas; (D) Na sentença recorrida, foi apenas julgada parcialmente procedente a oposição deduzida pelo Recorrente, decaindo o Recorrente, na parte relativa às dívidas acima mencionadas - ou seja, as dívidas de IVA do 4.° trimestre de 1993 e dos anos de 1994 e 1995 -, decisão esta da qual se recorre.

    V.2 De Facto (A) Entende o Recorrente que, no que à matéria de facto diz respeito, foi oferecida prova bastante relativamente a vários factos, que foram por si devidamente alegados, que relevam, sem sombra de dúvida, para a boa decisão da causa e que não foram considerados, na sentença recorrida, como provados; São eles, (B) O facto de as liquidações das dívidas ora em discussão, ou seja, a liquidação n.° ….. (Dívida de IVA do 4.° trimestre de 1993), a liquidação n.º ….. (Dívida de IVA do ano de 1994) e a liquidação n.° ….. (Dívida de IVA do ano de 1995) terem sido emitidas em 28-05-1994, 28-05-1994 e 21-03-1997 respetivamente; (C) O facto de a AT ter preparado uma informação, nos termos da qual considerou como prazo de prescrição da Dívida de IVA do 4.° trimestre de 1993, da Dívida de IVA do ano de 1994 e da Dívida de IVA do ano de 1995, o dia 2008-10-25, o dia 2006-01-01 e o dia 2008-02-17 respetivamente; (D) O facto de o Recorrente ter sido designado para o cargo de vogal do Conselho de Administração da P….., em 1993, após a aquisição de parte do capital social desta sociedade por parte da “E….., S.A.”, sociedade comercial de direito espanhol da qual foi acionista minoritário até 2000; (E) O facto de, em 28 de Dezembro de 2000, o Recorrente ter alienado a totalidade da sua participação social na referida “E….., S.A.”; (F) O facto de o Recorrente nunca ter recebido qualquer remuneração pelo exercício do cargo de administrador da P…..; (G) O facto (negativo) de que “em momento algum do período em que foi administrador de direito da P….. (i) contactou com fornecedores, devedores ou credores desta sociedade, (ii) efetuou pagamentos ou cobranças em nome da P….., (iii) contraiu dividas em nome da P….., (iv) contratou trabalhadores ou outros prestadores de serviços para a P….., (v) alienou, cedeu ou transmitiu qualquer activo da P…... (vi) praticou nenhum acto que pudesse pôr em causa o património social da P….., e (vii) representou a sociedade para qualquer efeito” (cfr. artigo da p.i. e ponto 2 (xvii) das alegações escritas apresentadas pelo Recorrente); (H) Acresce ainda que considerou a Meritíssima Juiz a quo, na sentença recorrida e mediante o recurso a uma presunção judicial, apoiada apenas no facto de o Recorrente ter subscrito a ata em que ficou deliberada a “apresentação à falência” e uma declaração modelo 22 da P….. relativa ao ano da falência, que ficou provado que o Recorrente foi administrador de facto da sociedade Executada; (I) Ora, em face destes factos e dos demais factos que foram ou deveriam ter sido considerados como provados, entende o Recorrente que destes resulta precisamente o oposto, pelo que deveria ter sido considerado como provado, pela Meritíssima Juiz a quo, que o Recorrente não exerceu de facto quaisquer funções de administração que possam fundamentar a sua responsabilidade tributária perante as dívidas ora em causa; (J) Na realidade, o facto de ter assinado dois documentos no ‘'último momento de vida” da P….., ou seja, no momento em que interveio na apresentação desta à falência precisamente para a proteção dos credores, não indicia por si que o Recorrente estava à frente dos destinos da mesma sociedade no momento dos factos tributários.

    (K) É que a administração de facto relevante para efeito de reversão (e que constitui seu pressuposto), é a demonstração (cujo ónus impende sobre a AT) de que o administrador geria de facto a entidade em causa no momento em que as dívidas tiveram a sua origem ou terminou o prazo para o seu pagamento, o que pode indiciar que o administrador contribuiu para a insuficiência de património do devedor principal para fazer face ao pagamento da dívida e justificará a sua responsabilidade subsidiária.

    (L) No presente caso, a assinatura da ata que delibera a apresentação à falência e da declaração fiscal respeitante a esse período não demonstram que assim foi, ao que acresce que foi considerado provado que era outra pessoa (que não o Recorrente), quem geria de facto a P….., sob as instruções de outro administrador (que não era igualmente o Recorrente).

    (M) Desta forma, não apenas os factos provados não demonstram a administração de facto como os demais factos e a demonstração de que o Recorrente nunca contribuiu para a diminuição do património do devedor principal (que deveria ter-se considerado provado) levam precisamente à conclusão de facto contrária: a de que o Recorrente não exercia de facto, e para os efeitos aqui relevantes, a administração da P…...

    V.3 De Direito (A) Também quanto à matéria de Direito não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida, na parte em que decaiu, quer no que respeita à prescrição das dívidas, quer quanto à verificação dos pressupostos da reversão que contra si foi operada e que fundamenta a sua responsabilidade subsidiária relativamente às mesmas; (B) Entende, em primeiro lugar, o Recorrente que, independentemente dos efeitos atribuídos às interrupções dos prazos de prescrição das dívidas em causa no presente recurso e da sua (in)oponibilidade ao recorrente, os prazos de prescrição destas dívidas não foram novamente interrompidos pela sua citação; (C) Desde logo porque mesmo antes da alteração operada na redação do art.° 49. °, n.º 3 da LGT, pela Lei n.º 53-A/2006 (que expressamente introduz a regra de que a interrupção do prazo prescricional só ocorre uma vez) essa era já a melhor interpretação da lei (a que aquela regra veio apenas dar corpo cm letra de lei), acolhida por isso pela jurisprudência; (D) Com efeito, com a aprovação da LGT e a redução do prazo de prescrição de 10 para 8 anos, o legislador visou, tal como refere António Lima Guerreiro3 [in “Lei Geral Tributária Anotada”, Editora Rei dos Livros, pg. 227.], uma adequação à “celeridade da vida económica e às acrescidas necessidades de certeza e segurança jurídicas”, que ficaria desvirtuada com a admissão de causas de interrupção sucessivas.

    (E) Neste sentido, se tem vindo a pronunciar maioritariamente a jurisprudência, já há vários anos, conforme pode ler-se nos Acórdãos proferidos no processo 0808/06, de 9 de agosto de 2006, no processo 0997/02, de 20 de setembro de 2006, no processo n.º 00837/04 de 12 de outubro de 2006, no processo 0451/01 de 10 de janeiro de 2008, no processo n.º 0955/06 de 12 de dezembro de 2006 ou no processo n.º 1252/06 de 11 de abril de 2007, todos do Supremo Tribunal Administrativo; (F) Assim, e desde logo porque apenas releva a primeira causa interruptiva verificada, devem considerar-se prescritas as dívidas aqui em causa, procedendo o processo de oposição e determinando-se a extinção dos processos executivos n.ºs ….., …..e ….., com todas as consequências legais; (G) Ainda que assim não fosse (como é), estariam mesmo nesse caso prescritas as referidas dívidas, por não ser oponível ao Recorrente, enquanto responsável subsidiário, a interrupção dos prazos prescricionais resultante da instauração dos processos executivos (verificada em relação à P….. em 1994 e 1997), nos termos do art.º 48. °, nº 3 da LGT, em vigor no momento da sua citação, porquanto, (H) A verificação dessa causa de interrupção oponível ao responsável subsidiário - como pretende a AT que seja o Recorrente, nos presentes autos - depende não apenas da verificação da instauração dos processos executivos mas ainda da existência e identificação desse responsável subsidiário no processo de execução.

    (I) Só com a emissão do despacho de reversão e consequente chamada do responsável subsidiário aos processos executivos, mediante a sua citação, é que o facto interruptivo passa a produzir efeitos contra ele - porque só nesse momento é que esse responsável subsidiário existe, enquanto tal.

    (J) Note-se que este entendimento (o da aplicação da lei vigente no momento da citação) é o único conforme aos princípios e fundamentos que presidem e sempre presidiam ao desenho do regime da prescrição - que pretende, antes de mais e conforme referido supra - constituir um meio de defesa do devedor (seja originário, seja subsidiário), que se vê confrontado com o exercício de um direito pelo credor, muito depois de os factos que lhe deram causa se terem verificado.

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