Acórdão nº 2636/05.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J....., E.....

e O.....

, vieram deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa nº 3158-……..3, que apresentaram contra as liquidações de IRS do ano de 2000 com os nºs 2004 50….. e 2004 50…., de 28.10.2004 e 02.10.2004, respetivamente, nos montantes a pagar de 214.828,68€ e 220.195,13€, também respetivamente.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação.

Inconformados, os impugnantes vieram recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «QUESTÃO PRÉVIA 1. O presente recurso foi interposto per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo por se entender, após a devida ponderação, que a matéria a decidir é exclusivamente de direito.

  1. Tanto quanto se pode depreender da sentença, considerou-se provado que, com a assinatura do contrato promessa dos autos, a promitente -compradora entrou de imediato na posse do prédio em causa.

  2. Caso assim se não entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, ou seja, caso se entenda que, por omissão, na sentença não se considerou provado que "Com a assinatura do contrato-promessa dos autos, a promitente-compradora entrou de imediato na posse do prédio dos autos" [o que, repita-se, na ausência de referência a esta realidade nos factos não provados, seria contraditório com o que resulta da al. C) dos factos provados e com todo o teor da sentença] desde já se requer, nos termos do nº 2 do artº 18º do CPPT, a remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo Sul para que se adite aos factos provados a seguinte factualidade: "Com a assinatura do contrato-promessa dos autos, a promitente-compradora entrou de imediato na posse do prédio a que se refere a al. C) dos factos assentes".

    RESTANTES CONCLUSÕES 4. A propriedade do prédio dos autos foi adquirida pelo promitente-vendedor C....., em data anterior a 1 de Janeiro de 1989.

  3. Nos termos do art. 5°, n.01, do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de novembro "os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965 (...) só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código" (01/01/1989).

  4. De acordo com o corpo do n.º 3 do art. 10º do CIRS os ganhos consideram-se obtidos no momento da prática dos actos previstos no n.º 1 (no caso dos imóveis, na data de alienação onerosa do respetivo direito real).

  5. Esta consideração cede (é clara a redação da parte final do corpo do nº 3: "sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes") nos casos previstos nas als. a) e b) do referido n.º 3 do art. 10° do CIRS.

  6. A referida al. a) preceitua que, "nos casos de promessa de compra e venda ou de troca, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objecto do contrato".

  7. No presente caso, como ficou provado, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda e, com ele, verificou-se a tradição e a mudança de posse do prédio objecto do contrato. Logo, o ganho que estaria eventualmente sujeito a imposto tem de considerar-se obtido naquela data.

  8. Em princípio, este ganho, obtido em 18 de Dezembro de 1998 por C....., constituiria uma mais valia sujeita a IRS que deveria ser objecto da declaração anual de rendimentos prevista no actual art. 57° do CIRS.

  9. No entanto, por força do já mencionado art. 5°, n.º 1 do Decreto-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, este ganho só ficaria sujeito a IRS se a aquisição do bem em causa tivesse sido efetuada depois de 01/01/1989.

  10. Por esta razão, o ganho obtido por C..... em 18 de dezembro de 1998 não estava sujeito a IRS e como tal, não pode, sob pena de grave violação da lei ordinária e da Constituição, ser objeto de tributação.

  11. A circunstância de, em execução do contrato promessa, ter sido celebrado o contrato prometido (isto é, a escritura de compra e venda) por aqueles que, nos termos da lei (art. 412º, nº 1 do Código Civil), sucederam nas obrigações do falecido promitente-comprador, é, do ponto de vista da tributação em sede de IRS, totalmente irrelevante.

  12. O acto (de venda) realizado por escritura de 1 de Junho de 2000 é, em sede de IRS, irrelevante, uma vez que é a própria lei que o desconsidera, para afirmar que o ganho se considera obtido em 18 de Dezembro de 1998 (data da tradição e mudança de posse em virtude de contrato promessa).

  13. Contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, estamos perante uma situação enquadrável no âmbito do artº 5°, nº 1 do Decreto-lei nº 442-A/88, uma vez que o prédio objeto do contrato promessa com tradição celebrado em 1998 foi adquirido antes de 1 989.

  14. Ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, tem total aplicação no caso dos autos a presunção estabelecida na al. a) do nº 3 do artº 10° do CIRS, sendo a data relevante de obtenção do ganho para efeitos de tributação da mais-valia a da celebração do contrato promessa com tradição, isto é, 18.12.1998 (data em que o promitente-vendedor, pai e marido dos recorrentes, respetivamente J..... e O....., ainda era vivo).

  15. Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, o facto de não se ter provado que a AT teve conhecimento da celebração do contrato-promessa - por o promitente-comprador, alegadamente, não ter procedido ao pagamento da SISA aquando da celebração do contrato-promessa e tradição do bem - não releva para a desconsideração do facto tributário que se constitui, justamente, com essa tradição, independentemente daquilo que o promitente-comprador declarou ou deixou de declarar para efeitos de SISA.

  16. Foi assim violado o artº 5º do Decreto-lei nº 442-A/88, em conjugação com a al. a) do nº 3 do artº 10º do CIRS.

  17. Tais normas se interpretadas no sentido da sentença recorrida ou seja, sentido de se admitir que, nos casos de celebração de contratos-promessa com tradição, seja a Administração Fiscal a determinar o momento em que se considera verificado o ganho, viola, de forma clara, os princípios da segurança jurídica (ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático previsto no art. 2º da CRP); da legalidade, constante do art. 3º da CRP, nas suas vertentes de legalidade fiscal - art. 103°, n.º 3 e de legalidade da atuação da administração - art. 266°, n.º 2 e ainda o princípio da igualdade, previsto nos art. 13º e 266º, n.º 2 da CRP, na sua modalidade de igualdade de tratamento dos cidadãos perante a administração, sendo por essa razão materialmente inconstitucional.

    Termos em que se requer a V. Exas. que considerem o presente recurso como procedente, revogando-se a sentença recorrida, fazendo deste modo a necessária, costumada e, neste caso, imprescindível JUSTIÇA! Para o caso de se entender, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, que da sentença não resulta provado que "Com a assinatura do contrato promessa dos autos, a promitente-compradora entrou na posse do prédio dos autos" desde já se requer, nos termos do nº 2 do artº 18º do CPPT, a remessa do processo para o Tribunal Central Administrativo Sul para que se adite aos factos provados essa factualidade, sendo aí julgado o presente recurso.» ****A recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público junto do STA que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Por decisão proferida em 18/09/2019 o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator nos presentes autos proferiu decisão declarando o STA incompetente em razão da hierárquia, indicando o presente TCAS como o tribunal competente.

    **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS que emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    **** A questão invocada pelo recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porque, no entender da recorrente estamos perante uma situação enquadrável no âmbito do art. 5.º, n.º 1 do DL n.º 442-A/88, sendo aplicável a presunção do art. 10.º, n.º 3, alínea a) do CIRS (conclusões 4 a 18). Mais invoca que a interpretação daquelas normas no sentido adotado pela sentença recorrida viola vários normativos e princípios constitucionais, (conclusão 19).

    1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A) Em 11.01.1973, junto do Cartório Notarial de Loures, foi assinado por C..... e L....., como compradores, a escritura de compra e venda, pela qual, entre outros, este adquiriu o prédio rústico denominado “J...”, sito em Junqueira, freguesia de Vialonga, inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo ...º da secção B... (cfr. fls. 47 a 59 dos autos).

      B) Em 13.03.1980, junto do Cartório Notarial de Arruda dos Vinhos, C..... e L..... assinaram a escritura de “Divisão”, pela qual procederam à divisão do prédio identificado na alínea antecedente em lotes e adjudicação de uma parte a cada um deles (cfr. escritura de fls. 60 a 64 dos autos).

      C) Em 18.12.1998 foi assinado por procurador de C..... e por representantes da sociedade “C....., Lda”, o escrito denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” através do qual o primeiro prometeu vender à segunda o prédio rústico sito em Junqueira, na freguesia de Vialonga, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo ……º, da Secção B... e descrito na CRP de Vila Franca de Xira, sob o nº 2……., B-…., pelo preço de 380.000.000$00, sendo pago o montante de 15.000.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento e o remanescente com a escritura definitiva, sendo declarado ainda no artigo 7º do escrito...

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