Acórdão nº 7861/14.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RECLAMAÇÃO Relatório M…………………., LDA., antes designada “M…………….., Lda.”, vem ao abrigo do disposto no art.º 652/4 do CPC, reclamar para a conferência do despacho da Exma. Desembargadora-Relatora proferido em 16/10/2014 e exarado a fls.218/219, que no processo de Execução de Julgado 45/98 - 4J 1S – A intentado contra o Ministério das Finanças, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Em suma e com relevância nesta sede, pretende que o despacho reclamado enferma de erro de julgamento na medida em que assumiu estar integralmente satisfeita a pretensão executiva da reclamante quando assim não sucede, porquanto, o recurso interposto para este TCA da sentença do TAF de Sintra proferida em 11/12/2013 e restrito à parte em que ficou vencida, nomeadamente no que se refere à absolvição da instância da entidade executada quanto ao pedido de condenação no pagamento de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que a exequente/ recorrente despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados, não encontrou qualquer satisfação por parte da entidade executada/ recorrida, mantendo, por conseguinte, pleno interesse na apreciação do mérito do recurso.
Ouvida a parte contrária, silenciou (fls. 234).
A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos (fls. fls.235v): «Visto os autos e confrontando o conteúdo de fls.226 e 200 a 207, não se consegue vislumbrar o alcance do 1.º, tanto mais que ambas as peças processuais vêm subscritas pelo mesmo causídico.
A decisão agora reclamada não padece de quaisquer vícios, devendo ser mantida.
Deve, pois, ser indeferida a reclamação pretendida e a reclamante ser condenada em custas».
Objecto da Reclamação A questão agora trazida à apreciação da Conferência reconduz-se a indagar se o despacho reclamado incorreu em erro de julgamento ao considerar plenamente satisfeita a pretensão executiva da reclamante.
Apreciação fáctico-jurídica 1. No seguimento da sentença e Acórdão proferidos na Impugnação Judicial 45/98 – 4J 1S, a exequente e ora reclamante intentou contra o Ministério das Finanças, Execução de Julgado anulatório tendo requerido a prática dos actos e operações descritos a fls.7 da douta P.I., nomeadamente, o “pagamento à ora requerente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados”.
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A sentença proferida em 1.ª instância absolveu a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados (cf. dispositivo da sentença, a fls.111).
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Na parte em que ficou vencida, nomeadamente quanto ao pedido referido em 2., a exequente e ora reclamante, interpôs recurso para este TCA, visando a reapreciação de tal questão (cf. alegações de recurso, a fls.145).
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Por requerimento a fls.200, a exequente informa nos autos que a Autoridade Tributária e Aduaneira executou a sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios e de mora à exequente, requerendo fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes de fls.136, 138 e 191, em que se requeria fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença na parte transitada, para providências de execução.
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A fls.203/207 vem a entidade executada informar o tribunal de que já dera execução à sentença quanto à condenação no pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora.
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Remetidos os autos a este TCA, foi proferido pela Mma. Desembargadora – Relatora o despacho de 16/10/2014, exarado a fls.218/219, ora reclamado e cujo teor se transcreve na parte que importa: « Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face ao teor de fls.200 a 207 dos autos.
(…) Resulta dos autos que a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui Recorrida, em 27/03/2012 já deu total e integral concretização à sentença proferida na impugnação judicial 45/98 4J 1S, em causa na execução de julgados.
Assim sendo, a Recorrente viu a sua pretensão satisfeita, cf. teor de fls.203 a 203, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Assim, torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide.
Consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: art.º 277 al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do 2.º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
(…)».
*Vistos os factos, passemos ao direito.
Como se alcança da factualidade acima descrita, tendo obtido vencimento na Impugnação Judicial n.º 45/98 4J 1S, na falta de execução espontânea da sentença, a reclamante intentou contra o Ministério das Finanças execução de julgado anulatório no qual pedia, para além da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios e de mora, o pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do julgado anulatório, bem como o pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados.
Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 11/12/2013, foi julgada procedente a execução quanto ao pedido de condenação da executada no pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora e absolvida a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados.
Na parte em que ficou vencida, a reclamante interpôs recurso para o TCA Sul (cf. fls.119 e 145).
Ainda antes da subida dos autos ao TCA Sul, ambas as partes informaram o tribunal do pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora, tendo a exequente requerido, concomitantemente, fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido feito em 14/05/2014 para que, decorrido o prazo suplementar de 15 dias, fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença na parte transitada, para providências de execução.
Por douto despacho de 16/06/2014, a fls. 209, a Mma. Juiz do TAF de Sintra ordenou a subida dos autos ao TCA para prosseguimento da instância de recurso.
Nesta instância, mereceu o despacho reclamado.
A questão a decidir é pois a de saber se, no caso, ocorre a inutilidade superveniente da presente lide recursiva, como decidiu a Mma. Desembargadora-Relatora ou se, como sustenta a reclamante, deve conhecer-se do mérito recurso cujo objecto se restringe à decisão de absolvição da instância da entidade...
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