Acórdão nº 7861/14.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RECLAMAÇÃO Relatório M…………………., LDA., antes designada “M…………….., Lda.”, vem ao abrigo do disposto no art.º 652/4 do CPC, reclamar para a conferência do despacho da Exma. Desembargadora-Relatora proferido em 16/10/2014 e exarado a fls.218/219, que no processo de Execução de Julgado 45/98 - 4J 1S – A intentado contra o Ministério das Finanças, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Em suma e com relevância nesta sede, pretende que o despacho reclamado enferma de erro de julgamento na medida em que assumiu estar integralmente satisfeita a pretensão executiva da reclamante quando assim não sucede, porquanto, o recurso interposto para este TCA da sentença do TAF de Sintra proferida em 11/12/2013 e restrito à parte em que ficou vencida, nomeadamente no que se refere à absolvição da instância da entidade executada quanto ao pedido de condenação no pagamento de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que a exequente/ recorrente despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados, não encontrou qualquer satisfação por parte da entidade executada/ recorrida, mantendo, por conseguinte, pleno interesse na apreciação do mérito do recurso.

Ouvida a parte contrária, silenciou (fls. 234).

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se nos seguintes termos (fls. fls.235v): «Visto os autos e confrontando o conteúdo de fls.226 e 200 a 207, não se consegue vislumbrar o alcance do 1.º, tanto mais que ambas as peças processuais vêm subscritas pelo mesmo causídico.

A decisão agora reclamada não padece de quaisquer vícios, devendo ser mantida.

Deve, pois, ser indeferida a reclamação pretendida e a reclamante ser condenada em custas».

Objecto da Reclamação A questão agora trazida à apreciação da Conferência reconduz-se a indagar se o despacho reclamado incorreu em erro de julgamento ao considerar plenamente satisfeita a pretensão executiva da reclamante.

Apreciação fáctico-jurídica 1. No seguimento da sentença e Acórdão proferidos na Impugnação Judicial 45/98 – 4J 1S, a exequente e ora reclamante intentou contra o Ministério das Finanças, Execução de Julgado anulatório tendo requerido a prática dos actos e operações descritos a fls.7 da douta P.I., nomeadamente, o “pagamento à ora requerente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados”.

  1. A sentença proferida em 1.ª instância absolveu a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que esta despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados (cf. dispositivo da sentença, a fls.111).

  2. Na parte em que ficou vencida, nomeadamente quanto ao pedido referido em 2., a exequente e ora reclamante, interpôs recurso para este TCA, visando a reapreciação de tal questão (cf. alegações de recurso, a fls.145).

  3. Por requerimento a fls.200, a exequente informa nos autos que a Autoridade Tributária e Aduaneira executou a sentença na parte em que condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios e de mora à exequente, requerendo fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes de fls.136, 138 e 191, em que se requeria fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença na parte transitada, para providências de execução.

  4. A fls.203/207 vem a entidade executada informar o tribunal de que já dera execução à sentença quanto à condenação no pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora.

  5. Remetidos os autos a este TCA, foi proferido pela Mma. Desembargadora – Relatora o despacho de 16/10/2014, exarado a fls.218/219, ora reclamado e cujo teor se transcreve na parte que importa: « Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide face ao teor de fls.200 a 207 dos autos.

(…) Resulta dos autos que a Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui Recorrida, em 27/03/2012 já deu total e integral concretização à sentença proferida na impugnação judicial 45/98 4J 1S, em causa na execução de julgados.

Assim sendo, a Recorrente viu a sua pretensão satisfeita, cf. teor de fls.203 a 203, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Assim, torna-se inútil a prossecução e o conhecimento da lide.

Consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: art.º 277 al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do 2.º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

(…)».

*Vistos os factos, passemos ao direito.

Como se alcança da factualidade acima descrita, tendo obtido vencimento na Impugnação Judicial n.º 45/98 4J 1S, na falta de execução espontânea da sentença, a reclamante intentou contra o Ministério das Finanças execução de julgado anulatório no qual pedia, para além da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios e de mora, o pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do julgado anulatório, bem como o pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados.

Por douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 11/12/2013, foi julgada procedente a execução quanto ao pedido de condenação da executada no pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora e absolvida a entidade executada da instância quanto ao pedido de pagamento à exequente de todas as despesas judiciais, extrajudiciais e honorários que despendeu e despenderá com os processos judiciais instaurados.

Na parte em que ficou vencida, a reclamante interpôs recurso para o TCA Sul (cf. fls.119 e 145).

Ainda antes da subida dos autos ao TCA Sul, ambas as partes informaram o tribunal do pagamento à exequente dos juros indemnizatórios e de mora, tendo a exequente requerido, concomitantemente, fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido feito em 14/05/2014 para que, decorrido o prazo suplementar de 15 dias, fosse dado conhecimento ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais da situação de inexecução da sentença na parte transitada, para providências de execução.

Por douto despacho de 16/06/2014, a fls. 209, a Mma. Juiz do TAF de Sintra ordenou a subida dos autos ao TCA para prosseguimento da instância de recurso.

Nesta instância, mereceu o despacho reclamado.

A questão a decidir é pois a de saber se, no caso, ocorre a inutilidade superveniente da presente lide recursiva, como decidiu a Mma. Desembargadora-Relatora ou se, como sustenta a reclamante, deve conhecer-se do mérito recurso cujo objecto se restringe à decisão de absolvição da instância da entidade...

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