Acórdão nº 44/20.6BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO H…..

(doravante Impugnante) veio apresentar impugnação da decisão arbitral proferida a 20.03.2020, pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo a que aí foi atribuído o n.º 561/2019-T, ao abrigo dos art.ºs 27.º e 28.º do DL n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária – RJAT).

Nesse seguimento, o Impugnante apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “A.

Constitui objeto da presente impugnação o segmento decisório contido na alínea b) da decisão arbitral proferida em 20 de março de 2020 pelo CAAD, na sequência de um pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do RJAT e que correu termos sob o n.º 561/2019-T.

B.

A Impugnante não se pode conformar, nos termos legais, nem compreende, a parte do segmento decisório indicado, face à matéria de facto provada, previamente transcrita e identificada, por entender que o mesmo padece de vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme alínea b) do número 1 do artigo 28.º do RJAT.

C.

Com efeito, a decisão arbitral, ao julgar improcedente o pedido arbitral e, em consequência, manter a liquidação com o número ….., referente ao IRC do exercício de 2007, que incidiu sobre os ganhos decorrentes da alienação, pela F….., das ações da sociedade ….., evidencia clara oposição com os fundamentos de facto, atentos os factos dados como provados na mesma decisão arbitral.

D.

Os factos dados como provados na decisão arbitral sob o Ponto R, conduzem necessariamente a uma decisão oposta à que foi tomada no processo arbitral e que pelo presente se impugna.

E.

Os factos dados como provados impõem uma decisão arbitral que concluísse que as mais-valias decorrentes da alienação das participações sociais da sociedade …..pela sociedade F….. já tinham sido sujeitas a tributação em sede de RERT II, com a consequente declaração de ilegalidade da liquidação de IRC com o número ….., por vício de duplicação de coleta.

F.

De acordo com a documentação junta ao pedido de pronúncia arbitral e ao facto dado como provado no ponto R, resulta claro que os elementos patrimoniais de que a sociedade F….. era titular a 31 de dezembro de 2009 já tinham sido declarados pelo Impugnante e pela Família, enquanto titulares indiretos dos mesmos e, nessa medida, sujeitos a tributação.

G.

Note-se que, inclusive, resulta provado nos autos que o Impugnante, Mãe e Irmãos eram os beneficiários efetivos da F….. e que os elementos patrimoniais declarados em sede de RERT II correspondem integralmente aos elementos patrimoniais de que a mesma era titular.

H.

Assim, a factualidade fixada no Ponto R dos factos dados como provados e os documentos que integram o pedido de pronúncia arbitral impõem uma decisão oposta à que foi proferida nos autos arbitrais, ou seja, de que os elementos patrimoniais declarados pelo Impugnante e pela Família correspondem a elementos patrimoniais detidos diretamente pelos próprios.

I.

Ora, nenhum dos factos dados como provados permite concluir que – conforme refere a decisão arbitral “50. (…) a titularidade dos elementos patrimoniais repatriados no âmbito do RERT II, no caso concreto, não pertenciam à F…..

(…)”, não sendo compreensível, aliás, esta conclusão no contexto global do processo ou mesmo da decisão! J.

Todavia, não obstante a fundamentação de facto dada como provada quanto à apreciação do vício de duplicação de coleta, o Tribunal Arbitral vem decidir, mais concretamente no segmente decisório vertido nos pontos 47 e 50 e que conduziu à decisão contida na alínea b) do segmento decisório, em sentido claramente diverso daquele para o qual tal fundamentação aponta.

K.

Assim sendo, os documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral e o facto fixado no Ponto R dos factos dados como provados não só contrariam os termos dos parágrafos 47 e 50 da decisão arbitral como levam inevitavelmente a uma conclusão oposta à extraída pela decisão arbitral de que não se verificam os requisitos de duplicação de coleta.

L.

Nesta medida, a decisão arbitral que se submete ao mui douto Tribunal Central Administrativo Sul demonstra claramente a oposição entre os fundamentos e a decisão, tendo em conta os factos dado como provados nos autos, com base nos documentos que integram o pedido de pronúncia arbitral, pelo que incorre no vício previsto na alínea b) do número 1 do artigo 28.º do RJAT.

M.

Face ao exposto, podemos concluir que a decisão arbitral impugnada padece de oposição com os fundamentos de facto constantes do Ponto R dos factos dados como provados, pois, num silogismo jurídico lógico-dedutivo, os fundamentos de facto apontados conduzem, inevitavelmente, a uma decisão oposta à proferida.

N.

Com efeito, enquanto que a decisão arbitral entendeu que não se encontra verificado o vício de duplicação de coleta porque a F….. não era titular dos elementos patrimoniais declarados e sujeitos a tributação no âmbito do RERT II, O. Os factos dados como provados no Ponto R da matéria de facto – referem expressamente que o Impugnante, Mãe e Irmãos “(…) declararam todos os ativos e património de que a sociedade F….. era titular (…)”! P.

Acresce que os documentos referidos no Ponto R (facto dado como provado) e juntos ao pedido de pronúncia arbitral, impõem necessariamente uma decisão consequente com o mesmo, ou seja, que os ganhos decorrentes da alienação das participações sociais da sociedade …..pela F….. já tinham sido sujeitos a tributação em sede de RERT II, decisão oposta à decisão arbitral impugnada.

Q.

Termos em que a decisão arbitral padece de vício de oposição dos fundamentos com a decisão, pelo que deve a mesma ser anulada no segmento impugnado, com as demais consequências legais.

R.

Finalmente, atendendo ao facto de o valor do recurso ser superior a € 275.000, vem o Impugnante requerer que seja emitida pronúncia e que seja deferida a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do número 7 do artigo 6.º do RCP, uma vez que estamos em sede de impugnação de decisão arbitral, que não há lugar à produção de prova testemunhal, nem de audiência, e que se pede ao Tribunal que analise e decida sobre questão que não se afigura revestir especial complexidade, não se justificando, pois, que o Impugnante seja onerado com o pagamento de um remanescente tão elevado, conforme número 7 do artigo 6.º do RCP.

PEDIDO Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. mui doutamente se dignarão suprir, deve a presente impugnação ser julgada procedente e, consequentemente, ser anulada a parte da decisão arbitral impugnada, constante na alínea b) do decisório, com as demais consequências legais, com o que se fará a costumada Justiça! Mais se requer que, atendendo a que o valor da ação é superior a € 275.000, seja a Impugnante dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do número 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tendo em consideração o valor e a natureza da causa”.

Foi ordenada a notificação de Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Impugnada ou AT) para alegar, nos termos consignados no art.º 144.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT, tendo sido apresentadas contra-alegações, nas quais foram formuladas as seguintes conclusões: “A. O Impugnante deduziu a presente impugnação, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT), com vista à anulação da decisão de mérito proferida no processo n.º 561/2019-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

  1. O Tribunal Arbitral apreciou a legalidade do ato de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ….., e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 1.576.226,48, referente ao exercício de 2007.

  2. O Impugnante não logra demonstrar, nas alegações que para o efeito produziu, de que forma é que a douta decisão arbitral padece do vício de cariz processual que lhe é imputado, a saber, a oposição entre os fundamentos e a decisão.

  3. Defende o Impugnante que o douto acórdão impugnado incorre em oposição entre os fundamentos e a decisão, pois «Os factos dados como provados na decisão arbitral sob o Ponto R (…) impõem uma decisão arbitral que concluísse que as mais-valias decorrentes da alienação das participações sociais da sociedade …..pela sociedade F….. já tinham sido sujeitas a tributação em sede de RERT II, com a consequente declaração de ilegalidade da liquidação de IRC com o número ….., por vício de duplicação de coleta.» (cfr. pontos D e E das conclusões).

  4. O vício apontado de oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre, nas palavras utilizadas no douto Acórdão do TCAS, proferido no processo 05946/12, em 05-03-2015 «quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente».

  5. Ora, a douta decisão impugnada começa por delimitar as questões decidendas, tendo em atenção vícios invocados pelo Requerente arbitral de «duplicação de coleta, por violação do disposto no artigo 205.º do CPPT e erro sobre os pressupostos de facto.».

  6. Depois de fixada a matéria de facto, procede o Tribunal arbitral a uma breve exposição sobre o Regime Excecional de Regularização Tributária - RERT II, aprovado pelo artigo 131.º da Lei n-º 3- B/2010, de 28 de abril e à apreciação das questões de direito submetidas a julgamento, de acordo com os argumentos, de facto e de direito esgrimidos pelas partes, decidindo que «é manifesto que não se verificam os requisitos da duplicação de coleta, previstos no artigo 205.º do CPPT.» H. Ora, a decisão de improcedência do pedido arbitral encontra-se fundamentada de forma clara, suficiente e congruente no douto acórdão recorrido, nele se referindo o seguinte: «32. Na verdade, a liquidação...

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