Acórdão nº 498/12.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada por « S................., LDA» contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao exercício de 2010, no montante de € 6.538,80.

O recurso foi admitido, com subida imediata e nos próprios autos e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso reage contra a decisão proferida em 1.ª Instância e que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida pela Impugnante identificada supra contra a notificação por si recebida da liquidação oficiosa de IRC n° ................., relativa ao período de 2010, no valor de € 6.538,80.

  2. A Fazenda Pública inconformada com os fundamentos e o sentido da decisão proferida entende que a mesma sofre de erro de julgamento no que à apreciação do princípio geral do aproveitamento do ato administrativo diz respeito por entender que se impunha ponderar e determinar à luz do quadro factual dado por assente (o qual desde já se assume não merecer reparo por parte da Fazenda Pública) e da posição das partes - a sua viabilidade.

  3. Resultante também, do insuficiente juízo crítico e da incorreta apreciação jurídica, à luz não só da orientação jurisprudencial deste Colendo STA citada em sede de alegações quando aceita por via do interesse público subjacente que esta preterição de formalidade se degrade em não essencial.

  4. Existindo jurisprudência do Colendo STA que tanto permite como impede que se recorra ao mencionado princípio geral temos de nos indagar sobre o critério que faz “pender o fiel da balança". Não é provável que se contradigam.

  5. E que tem na sua base o notório desrespeito pelos princípios do dispositivo e da legalidade, e das regras da experiência comum que, in casu, deveriam impedir um tribunal de primeira instância se convencer por mera suposição de que a intervenção da Impugnante no procedimento da liquidação oficiosa poderia alterar os termos em que matéria coletável foi apurada num contexto em que a própria Impugnante nem o ónus alegatório logrou cumprir.

  6. A Fazenda Pública aceita que não ficou provada a notificação da Impugnante para efeitos do direito de audição (art. 60°, da LGT) no seio de um procedimento vinculado que obrigou à emissão de uma liquidação oficiosa nos termos do art. 90°, do CIRC, vício formal (lamentavelmente incorrido pela Ré, há que reconhecer...) que constitui ainda assim pressuposto da eventual apreciação do princípio geral aqui em discussão.

  7. O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, extrai incorretamente uma conclusão baseada na mera suposição sem que dos autos haja qualquer elemento ainda que meramente alegatório o qual lhe permita afirmar ainda que genericamente que a Impugnante intervindo no procedimento poderia ter alterado a matéria tributária vinculadamente determinada.

  8. partir do abstrato juízo presuntivo de que da eventual intervenção do contribuinte no procedimento de liquidação oficiosa poderia resultar a alteração do apuramento matéria coletável não é um critério que se nos afigure bastante sequer compatível com a coexistência de jurisprudência que tanto aceita, nuns casos, como impede, noutros, o recurso à aludida fórmula latina. Se assim fosse então, a partir da abstração, nunca seria possível fazer degradar em não essencial o vício formal incorrido.

  9. A menos que se reconheça que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores entrou em contradição. (sem se saber muito bem em que medida devemos recorrer à utilidade deste princípio geral) - tendemos a ensaiar a ideia de que o erro de julgamento, in casu, está no juízo de apreciação empreendido pelo próprio tribunal a quo que entendeu, por si, e de forma perfeitamente discricionária, convencer-se dessa hipótese sem ter um elemento nos autos, ainda que meramente alegatório lhe permitisse recorrer à persuasão racional J) Não há prova documental, mas, sobretudo, a própria Impugnante limita-se a dar conta que não foi notificada para efeitos do art. 60° da LGT, que, esse vício constitui uma nulidade, o que em termos dogmáticos esta última asserção nem corresponde à verdade.

  10. Invoca ainda o tribunal a quo o acórdão deste STA, de 02.07.2003, proferido no proc.° 0684/03, o qual para além de menos recente a verdade é que encerra todo um entendimento que se mostra desatualizado face à jurisprudência mais recente (dos vários tribunais superiores inclusivamente deste Colendo STA) invocada pela Fazenda Pública e que se fosse levada a cabo, à semelhança da própria sentença recorrida, impediria de forma absoluta a possibilidade de se proceder ao aproveitamento do ato administrativo ainda que nas raras situações em que isso é admissível, como, estamos em crer, é o caso.

  11. Ora, é pacífico que quer a natureza quer a medida do ato não poderiam ser outras. Pois que, por um lado, na sua base está a falta, por parte da Impugnante, da entrega da declaração Mod 22 o que origina a emissão de uma liquidação oficiosa.

  12. O Tribunal pode entender, em função do caso concreto e dos elementos e posição das partes - não haver lugar ao aproveitamento do ato mas para isso precisa que o Impugnante cumpra o ónus alegatório de vir concretizar que elementos poderia ter trazido e que contribuiriam para a formação da decisão de liquidar em termos divergentes ao que ocorreu.

  13. Ademais, vigora no nosso ordenamento jurídico-processual o princípio do dispositivo previsto atualmente no art. 5° NCPC (outrora art. 264°), aplicável ex vi do art. 2° alínea e), do CPPT.

  14. Donde brota a possibilidade de a omitida audição do sujeito passivo antes do ato de liquidação poder influenciar o conteúdo desta? Brota e recai, ainda que por mera inferência, sobre a posição do Autor. É esse o elemento decisivo que permite distinguir as situações.

  15. A circunstância de não ter sido minimamente cumprido o ónus alegatório e a não apresentação de documentação no contencioso judicial que indicie que a matéria coletável podia ter sido alterada antes de emitida a liquidação por via de um juízo de extrapolação para o passado - autoriza o tribunal...

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