Acórdão nº 00862/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S. interpõe recurso da sentença que rejeitou liminarmente a Oposição por entender que os fundamentos invocados, e que consubstanciam a causa de pedir, respeitam à legalidade da liquidação de IRS do ano de 2016, não sendo apresentados fundamentos do processo de Oposição.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A- Vem o presente recurso interposto da sentença que determinou que, muito embora a Oponente ter formulado pedido compatível com a oposição à execução – extinção da execução -, e, portanto, não estar em causa uma situação de impropriedade do meio processual, as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pela Oponente, o que inquina a viabilidade do pedido e se traduz na manifesta improcedência da ação, decidindo-se, assim, pela rejeição liminar da oposição, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T.

B- Para fundamentar esta decisão, o douto tribunal a quo, fundamentou a decisão proferida como aqui se sintetiza: “Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se liminarmente a oposição, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T..” C- A Recorrente deu origem aos presentes autos com a apresentação da sua oposição à execução fiscal, a qual se estribou nos seguintes fundamentos, que se abreviam quanto à factualidade narrada, e que aqui se expõem no que toca à fundamentação aduzida: “ 40-Decorre do ante exposto, que a Oponente não pode ser instada a declarar rendimentos que não incorporou no seu património.

41-Na verdade, a Oponente, no ano de 2016, apenas auferiu a quantia de 7.775,08€ sem qualquer afetação por parte do Cabeça de Casal da Herança Indivisa aberta por óbito de M., a qualquer categoria de rendimentos, o identificado rendimento acima referido.

42-A Autoridade Tributária, no firmamento do entendimento de que a Oponente estava obrigada a apresentar declaração de rendimentos relativa ao anexo F no ano de 2016, veio informar a Oponente que esta teria de declarar esses rendimentos.

43-E em face do não acolhimento da informação prestada pela aqui Oponente, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação oficiosa da declaração de rendimentos referente ao ano de 2016, 44-Tendo-o feito, para além do mais, de forma desacertada, como acima se demonstrou, pois, caso tal anexo devesse ser declarado pela Oponente, o que não é, em definitivo o caso, também da liquidação oficiosa promovida pela Autoridade Tributária haveria de ter resultado um reembolso a favor da Oponente, 45-E não um imposto a pagar.

46-E uma vez que a Autoridade Tributária se substituiu ao contribuinte no preenchimento dessa declaração de rendimentos, deveria tê-lo feito, no mínimo, com rigor e com o cumprimento do critério de legalidade, 47-Não podendo de forma desprimorosa, certificar uma liquidação enfermada de erro, 48-E de dar à presente execução, como título executivo, uma Certidão emitida sobre uma Nota de Liquidação enfermada de erro.

NO ENTANTO, Mesmo tendo a Oponente demonstrado que teria um valor a receber, e não a pagar.

49-A Oponente, não prescinde da fundamentação que veiculou à Autoridade Tributária quanto à identificação do sujeito passivo com a obrigação de declarar os rendimentos prediais por si recebidos – o Cabeça de Casal, 50-Uma vez que a Oponente jamais incorporou no seu património a verba correspondente à sua quota ideal.

51-Como, igualmente, não tinha integrado no seu património os rendimentos correspondentes à sua quota ideal nos anos de 2014 e 2015, os quais somados aos rendimentos de 2016 correspondem ao valor líquido de impostos de 260.704,44EUR, do qual recebeu, como redito, o valor, apenas, de 23.325,25EUR.

52-E quanto ao Anexo F como claramente acima deduzido, as rendas foram auferidas pela Herança Indivisa, a qual no âmbito do MOD. 44 emitiu os recibos correspondentes conforme é do conhecimento da Autoridade Tributária.

53-O processo de execução fiscal instaurado viola o disposto nos art. 13º, nº 2, 103, nº 2 e 104º da Constituição da República Portuguesa e ainda o prescrito nos art. 58, alínea c) do CIRS, e art. s 2068º, 2069º, 2079º, 2088º, nº 2 do Código Civil e art. 744º, no 1 do CPC, pois, também o valor cobrado foi encontrado sem ter em conta as despesas prediais, que já eram do conhecimento da Autoridade tributária, o que fere a Nota emitida de invalidade acrescida.” Itálico da Recorrente D- E, não se conforma com a rejeição liminar da oposição à execução fiscal proferida, porquanto a mesma enquadra-se nos fundamentos taxativamente previstos no art. 204º do CPPT.

E- Na verdade, como decorre do pedido formulado pela Recorrente, a sua pretensão está sedimentada ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do C.P.P.T, conforme se replica: “Termos em que, e nos melhores em direito que Vª. Exa. mui proficientemente suprirá se requer a determinação judicial da procedência da presente Oposição e em consequência a extinção da presente execução, por provada, com as demais consequências legais, nos termos do art. 204º, alíneas a) e b) do CPPT.”, F- Pelo que, deveria o Tribunal a quo, ter apreciado liminarmente a oposição formulada unicamente pelo pedido elaborado e configurado pela Recorrente.

G- Assim, e não o tendo feito, a decisão proferida viola o mencionado artigo 204º, alíneas a) e b) do CPPT.

H- Decorre do articulado apresentado pela Recorrente que o pedido formulado ao Tribunal recorrido, prende-se exclusivamente com a extinção do processo de execução fiscal, e tal nota decorre efetivamente do pedido que formulou e os comandos normativos selecionados são aqueles que taxativamente estão previstos na lei, como se segue: Artigo 204.º Fundamentos da oposição à execução 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

  1. Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; I- E tais pedidos resultaram em suma da seguinte factualidade: a) A Recorrente é herdeira na Herança Indivisa, NIF(...), aberta por óbito de sua Mãe,M..

  2. Por referência ao ano fiscal de 2016, o Cabeça de Casal deu instruções à Recorrente em 4-5-2017, para esta declarar fiscalmente os rendimentos auferidos pela Herança Indivisa, num montante global líquido de 75.628,50€, c) Mas apenas lhe entregou a 24-5-2017, com reporte ao ano elegível, a quantia de 7.775,08€ traduzidos numa transferência bancária no montante global de 23.325,25€ com indicação de que esse valor, correspondia aos rendimentos da Herança Indivisa por reporte aos anos de 2014, 2015 e 2016.

  3. A esse valor reportado para o ano de 2016, correspondente a 1/3 do valor recebido, não foi indicada qualquer afetação específica sobre a sua proveniência quanto a qualquer indexação por reporte aos anexos que lhe indicara dever declarar.

  4. E, se a Recorrente, nos anos de 2014 e 2015, cumpriu de boa fé com as instruções fiscais recebidas por parte do Cabeça de Casal da Herança Indivisa, declarando no IRS relativamente a 2014, o montante de líquido de 54.942,56€, e quanto ao ano de 2015, o valor líquido de 120.678,47€, f) Nesse terceiro ano já não caiu no mesmo erro, pois, tal boa-fé, valeu-lhe por reporte ao ano fiscal de 2015 a penhora do saldo bancário na importância de 6.118,75€, por falta de pagamento da Nota de Liquidação correspondente aos rendimentos declarados nesse ano, no valor líquido já cima indicado de 120.678,47€ e não recebidos.

  5. A Recorrente, não quis, porém, tomar tal decisão sem que antes não desse conhecimento à Autoridade Tributária da nova situação que estava a viver por reporte a esta nova instrução, e assim, enviou-lhe, no dia 18-5-2017, uma missiva onde juntou todos os anexos que houvera sido instada a declarar nesse ano de 2016, os quais perfaziam o montante líquido, acima descrito, de 75.628,50€, juntando, igualmente, a já conhecida prova de ter, recebido, apenas, o valor de 7.775,08€.

  6. No dia 27-6-2017 a Recorrente submeteu junto da AT uma Reclamação Graciosa à Autoridade Tributária onde reforçou todo o já explanado junto desta Autoridade.

  7. No dia 21-11-2017, a Recorrente reforçou junto da Autoridade Tributária, a necessidade de extinção da penhora, reforçando que não se poderia sujeitar a outra, declarando, de novo, rendimentos que não houvera recebido.

  8. A Autoridade Tributária veio em resposta notificar a Recorrente, no dia 19-1-2018, que indeferia os pedidos de anulação apresentados por esta das declarações que por boa-fé houvera apresentado nos anos 2014 e 2015.

  9. No dia 29-1-2018 a Autoridade Tributária veio reforçar no ponto 3 do Ofício que enviou à Recorrente, que considerava tais declarações não anuláveis.

  10. Donde se pressupunha então, que a Recorrente deveria declarar, de novo, no ano de 2016, os valores da Herança Indivisa cujos anexos lhe tinham sido enviados, e não os valores recebidos.

  11. Nesta última resposta da Autoridade Tributária esta, também, fixou que a...

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