Acórdão nº 00862/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: S. interpõe recurso da sentença que rejeitou liminarmente a Oposição por entender que os fundamentos invocados, e que consubstanciam a causa de pedir, respeitam à legalidade da liquidação de IRS do ano de 2016, não sendo apresentados fundamentos do processo de Oposição.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A- Vem o presente recurso interposto da sentença que determinou que, muito embora a Oponente ter formulado pedido compatível com a oposição à execução – extinção da execução -, e, portanto, não estar em causa uma situação de impropriedade do meio processual, as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pela Oponente, o que inquina a viabilidade do pedido e se traduz na manifesta improcedência da ação, decidindo-se, assim, pela rejeição liminar da oposição, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T.
B- Para fundamentar esta decisão, o douto tribunal a quo, fundamentou a decisão proferida como aqui se sintetiza: “Assim, nos termos e com os fundamentos expostos, rejeita-se liminarmente a oposição, nos termos da alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T..” C- A Recorrente deu origem aos presentes autos com a apresentação da sua oposição à execução fiscal, a qual se estribou nos seguintes fundamentos, que se abreviam quanto à factualidade narrada, e que aqui se expõem no que toca à fundamentação aduzida: “ 40-Decorre do ante exposto, que a Oponente não pode ser instada a declarar rendimentos que não incorporou no seu património.
41-Na verdade, a Oponente, no ano de 2016, apenas auferiu a quantia de 7.775,08€ sem qualquer afetação por parte do Cabeça de Casal da Herança Indivisa aberta por óbito de M., a qualquer categoria de rendimentos, o identificado rendimento acima referido.
42-A Autoridade Tributária, no firmamento do entendimento de que a Oponente estava obrigada a apresentar declaração de rendimentos relativa ao anexo F no ano de 2016, veio informar a Oponente que esta teria de declarar esses rendimentos.
43-E em face do não acolhimento da informação prestada pela aqui Oponente, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação oficiosa da declaração de rendimentos referente ao ano de 2016, 44-Tendo-o feito, para além do mais, de forma desacertada, como acima se demonstrou, pois, caso tal anexo devesse ser declarado pela Oponente, o que não é, em definitivo o caso, também da liquidação oficiosa promovida pela Autoridade Tributária haveria de ter resultado um reembolso a favor da Oponente, 45-E não um imposto a pagar.
46-E uma vez que a Autoridade Tributária se substituiu ao contribuinte no preenchimento dessa declaração de rendimentos, deveria tê-lo feito, no mínimo, com rigor e com o cumprimento do critério de legalidade, 47-Não podendo de forma desprimorosa, certificar uma liquidação enfermada de erro, 48-E de dar à presente execução, como título executivo, uma Certidão emitida sobre uma Nota de Liquidação enfermada de erro.
NO ENTANTO, Mesmo tendo a Oponente demonstrado que teria um valor a receber, e não a pagar.
49-A Oponente, não prescinde da fundamentação que veiculou à Autoridade Tributária quanto à identificação do sujeito passivo com a obrigação de declarar os rendimentos prediais por si recebidos – o Cabeça de Casal, 50-Uma vez que a Oponente jamais incorporou no seu património a verba correspondente à sua quota ideal.
51-Como, igualmente, não tinha integrado no seu património os rendimentos correspondentes à sua quota ideal nos anos de 2014 e 2015, os quais somados aos rendimentos de 2016 correspondem ao valor líquido de impostos de 260.704,44EUR, do qual recebeu, como redito, o valor, apenas, de 23.325,25EUR.
52-E quanto ao Anexo F como claramente acima deduzido, as rendas foram auferidas pela Herança Indivisa, a qual no âmbito do MOD. 44 emitiu os recibos correspondentes conforme é do conhecimento da Autoridade Tributária.
53-O processo de execução fiscal instaurado viola o disposto nos art. 13º, nº 2, 103, nº 2 e 104º da Constituição da República Portuguesa e ainda o prescrito nos art. 58, alínea c) do CIRS, e art. s 2068º, 2069º, 2079º, 2088º, nº 2 do Código Civil e art. 744º, no 1 do CPC, pois, também o valor cobrado foi encontrado sem ter em conta as despesas prediais, que já eram do conhecimento da Autoridade tributária, o que fere a Nota emitida de invalidade acrescida.” Itálico da Recorrente D- E, não se conforma com a rejeição liminar da oposição à execução fiscal proferida, porquanto a mesma enquadra-se nos fundamentos taxativamente previstos no art. 204º do CPPT.
E- Na verdade, como decorre do pedido formulado pela Recorrente, a sua pretensão está sedimentada ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do C.P.P.T, conforme se replica: “Termos em que, e nos melhores em direito que Vª. Exa. mui proficientemente suprirá se requer a determinação judicial da procedência da presente Oposição e em consequência a extinção da presente execução, por provada, com as demais consequências legais, nos termos do art. 204º, alíneas a) e b) do CPPT.”, F- Pelo que, deveria o Tribunal a quo, ter apreciado liminarmente a oposição formulada unicamente pelo pedido elaborado e configurado pela Recorrente.
G- Assim, e não o tendo feito, a decisão proferida viola o mencionado artigo 204º, alíneas a) e b) do CPPT.
H- Decorre do articulado apresentado pela Recorrente que o pedido formulado ao Tribunal recorrido, prende-se exclusivamente com a extinção do processo de execução fiscal, e tal nota decorre efetivamente do pedido que formulou e os comandos normativos selecionados são aqueles que taxativamente estão previstos na lei, como se segue: Artigo 204.º Fundamentos da oposição à execução 1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
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Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação; b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida; I- E tais pedidos resultaram em suma da seguinte factualidade: a) A Recorrente é herdeira na Herança Indivisa, NIF(...), aberta por óbito de sua Mãe,M..
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Por referência ao ano fiscal de 2016, o Cabeça de Casal deu instruções à Recorrente em 4-5-2017, para esta declarar fiscalmente os rendimentos auferidos pela Herança Indivisa, num montante global líquido de 75.628,50€, c) Mas apenas lhe entregou a 24-5-2017, com reporte ao ano elegível, a quantia de 7.775,08€ traduzidos numa transferência bancária no montante global de 23.325,25€ com indicação de que esse valor, correspondia aos rendimentos da Herança Indivisa por reporte aos anos de 2014, 2015 e 2016.
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A esse valor reportado para o ano de 2016, correspondente a 1/3 do valor recebido, não foi indicada qualquer afetação específica sobre a sua proveniência quanto a qualquer indexação por reporte aos anexos que lhe indicara dever declarar.
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E, se a Recorrente, nos anos de 2014 e 2015, cumpriu de boa fé com as instruções fiscais recebidas por parte do Cabeça de Casal da Herança Indivisa, declarando no IRS relativamente a 2014, o montante de líquido de 54.942,56€, e quanto ao ano de 2015, o valor líquido de 120.678,47€, f) Nesse terceiro ano já não caiu no mesmo erro, pois, tal boa-fé, valeu-lhe por reporte ao ano fiscal de 2015 a penhora do saldo bancário na importância de 6.118,75€, por falta de pagamento da Nota de Liquidação correspondente aos rendimentos declarados nesse ano, no valor líquido já cima indicado de 120.678,47€ e não recebidos.
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A Recorrente, não quis, porém, tomar tal decisão sem que antes não desse conhecimento à Autoridade Tributária da nova situação que estava a viver por reporte a esta nova instrução, e assim, enviou-lhe, no dia 18-5-2017, uma missiva onde juntou todos os anexos que houvera sido instada a declarar nesse ano de 2016, os quais perfaziam o montante líquido, acima descrito, de 75.628,50€, juntando, igualmente, a já conhecida prova de ter, recebido, apenas, o valor de 7.775,08€.
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No dia 27-6-2017 a Recorrente submeteu junto da AT uma Reclamação Graciosa à Autoridade Tributária onde reforçou todo o já explanado junto desta Autoridade.
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No dia 21-11-2017, a Recorrente reforçou junto da Autoridade Tributária, a necessidade de extinção da penhora, reforçando que não se poderia sujeitar a outra, declarando, de novo, rendimentos que não houvera recebido.
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A Autoridade Tributária veio em resposta notificar a Recorrente, no dia 19-1-2018, que indeferia os pedidos de anulação apresentados por esta das declarações que por boa-fé houvera apresentado nos anos 2014 e 2015.
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No dia 29-1-2018 a Autoridade Tributária veio reforçar no ponto 3 do Ofício que enviou à Recorrente, que considerava tais declarações não anuláveis.
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Donde se pressupunha então, que a Recorrente deveria declarar, de novo, no ano de 2016, os valores da Herança Indivisa cujos anexos lhe tinham sido enviados, e não os valores recebidos.
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Nesta última resposta da Autoridade Tributária esta, também, fixou que a...
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