Acórdão nº 00825/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., NIF (...), com residência e domicílio fiscal na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/04/2020, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas no Processo de Execução Fiscal n.º 1872200601042408 e apensos (entre outros 1872200701006495), que o Serviço de Finanças de (...) instaurou contra a sociedade “G.” e reverteu contra si, referentes a IVA, IRS, IRC e IS dos anos de 2006 e 2007, no montante de €25.683,55.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A questão decidenda i. O presente recurso pretende contestar a decisão do Tribunal a quo, por erro de julgamento na matéria de facto e de Direito, nomeadamente porque o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação de todos os factos aqui subjacentes, bem como não fez uma correta interpretação e aplicação das normas que constituem o fundamento jurídico dos vícios invocados pelo Recorrente; ii. O Recorrente pretende ainda contestar a decisão do Tribunal a quo por omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não deu como provado os factos “novos” trazidos ao processo pela Fazenda Pública na sua contestação e, consequentemente, não apreciou a resposta à contestação apresentada pelo Recorrente, nem fez a subsunção desses factos às normas de Direito aplicáveis.

Quanto à omissão de pronúncia da sentença recorrida iii. A contestação apresentada pela Fazenda Pública trouxe ao processo determinados factos “novos”; iv. Uma vez que o Recorrente ainda não se tinha pronunciado sobre estas questões suscitadas na contestação apresentada pela Fazenda Pública, dada a relevância das mesmas para o litígio aqui em causa e ao abrigo do princípio do contraditório, juntou aos autos uma resposta à contestação; v. Contudo, o Tribunal a quo ignorou os factos invocados pela Fazenda Pública na contestação, bem como ignorou a resposta apresentada pelo Recorrente e, consequentemente, ignorou a importância que esses factos possam ter na decisão do litígio aqui subjacente; vi. Apesar de os factos sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou não terem sido suscitados pelo Recorrente em sede de petição inicial (o que só não sucedeu porque o Recorrente os desconhecia), podemos concluir que a sentença recorrida padece de omissão de pronúncia porque o Tribunal a quo se absteve, injustificadamente, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, nomeadamente, através da resposta à contestação apresentada pelo Recorrente; vii. A questão não apreciada e não resolvida pelo Tribunal a quo prende-se com a extinção dos processos de execução fiscal aqui subjacentes por força do pagamento das alegadas dívidas aqui em causa efetuado por outros revertidos; viii. O Tribunal a quo, pura e simplesmente, não tomou qualquer posição sobre a questão da extinção das dívidas por força do pagamento efetuado pelos outros revertidos, não tendo, inclusivamente, referido explícita ou, sequer, implicitamente, que dela não podia ou que dela não relevaria tomar conhecimento; ix. O Tribunal a quo também não requereu a consulta dos autos referentes ao processo de oposição n.º 1190/08.0 BEPRT, nomeadamente, para constatar os fundamentos da sentença aí proferida que julgou a oposição dos outros revertidos procedente e para averiguar a data em que estes pagaram, voluntária e/ou coercivamente, as alegadas dívidas aqui em causa; x. E, assim, o Tribunal a quo não procurou tomar conhecimento de todos os factos relevantes para a decisão da causa e para o apuramento da verdade como lhe incumbia ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT); xi. Nestes termos, podemos concluir que, a sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, porquanto o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões de fundo subjacentes à questão aqui em causa e, como tal, deverá ser declarada nula, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 124º do CPPT e na alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, com todas as consequências legais.

xii. Sem assim não se entender e sem prescindir, Quanto ao erro nos pressupostos de facto e de Direito da sentença recorrida xiii. O Tribunal a quo entendeu que o reinício da contagem de um novo prazo de prescrição só ocorre com a conclusão do processo de execução fiscal e, decorrente da omissão de indagação sobre todos os factos relevantes para boa decisão do litígio aqui em causa, o Tribunal a quo considerou que o processo de execução fiscal em causa ainda não se encontra resolvido; xiv. Contudo, o pagamento da alegada dívida efetuado pelos outros revertidos, determinou a extinção do processo de execução fiscal e, por conseguinte, a sua conclusão; xv. Ao fazer depender o reinício da contagem de um novo prazo de prescrição da conclusão do processo de execução fiscal e ao considerar, erradamente, que o processo de execução fiscal ainda não estava concluído, por ignorar o facto de os outros revertidos terem pago, voluntária e/ou coercivamente a alegada dívida, a sentença recorrida padece de erro de julgamento; xvi. O carácter meramente instantâneo do efeito interruptivo da citação significa que, com a citação, o tempo decorrido até à mesma fica inutilizado, reiniciando-se imediatamente após a sua ocorrência a contagem de um novo prazo de prescrição; xvii. O carácter duradouro do efeito interruptivo da citação significa que, com a citação, além de se inutilizar o tempo decorrido até à mesma, não se reinicia a contagem de um novo prazo de prescrição até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; xviii. O Tribunal a quo não fez uma correta interpretação quanto ao efeito interruptivo da citação aqui em causa porquanto considerou que ainda não se reiniciou a contagem de um novo prazo de prescrição após a citação do Recorrente, ocorrida em 28 de abril de 2008; xix. O Tribunal a quo entendeu que a LGT não regula o instituto da prescrição na sua completude, nomeadamente, não contém uma definição de prescrição e não prevê os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respetivo prazo e que, por isso, tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, mormente o n.º 1 do artigo 327º do Código Civil, atenta a unidade do sistema jurídico; xx. Contudo, tal posição não tem apoio, nem na Lei, nem no espírito do legislador tributário, pois que se o legislador pretendesse aplicar o regime do artigo 327º do Código Civil, mormente o seu n.º 1, tê-lo-ia feito, expressamente ou por remissão, mas o facto é que não existe qualquer remissão ou transposição da regra em que a referida norma assenta no ordenamento tributário, nem sequer existe qualquer indício de que o legislador a quisesse transpor para o âmbito do direito tributário; xxi. Não existe qualquer lacuna que tenha de ser integrada com recurso à lei civilista; xxii. O direito tributário, na ausência de norma que o preveja, apenas pode aplicar subsidiariamente as consequências inerentes ao conceito legal de interrupção do prazo de prescrição, previstas no n.º 1 do artigo 326º do Código Civil (tal como prevê o artigo 11º da LGT), mas não todo o regime previsto no direito civil, uma vez que este só regula as relações jurídicas civilistas, e o direito tributário já prevê os casos suscetíveis de desencadear um efeito suspensivo (duradouro) do prazo de prescrição, bem como prevê os casos suscetíveis de desencadear um efeito instantâneo (ou imediato) do prazo de prescrição; xxiii. Ainda que se concebesse a aplicação do efeito suspensivo às causas de interrupção da prescrição, sempre se teria de excluir desse âmbito os casos em que não é apresentado qualquer meio impugnatório, como é o aqui em causa; xxiv. O revogado n.º 2 do artigo 49º da LGT dispunha que o prazo interrompido retomava a sua contagem se o processo estivesse parado por mais de um ano, por motivo não imputável ao contribuinte, e que tal reinício de contagem do prazo aproveitaria o tempo que tivesse corrido anteriormente (tal como acontece na suspensão), sendo que atualmente, não existe nenhuma norma que determine a retoma do prazo de prescrição; xxv. A existência do n.º 3 do artigo 49º da LGT não faria qualquer sentido se a contagem do prazo não devesse, de alguma maneira, ser retomada, pois que, se a interrupção tivesse o efeito duradouro que a sentença recorrida lhe imputa, o legislador não teria necessidade de expressamente indicar que a interrupção da prescrição só ocorre uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar; xxvi. E também reforça a ideia de que o legislador não quis perpetuar o prazo de prescrição, uma vez que concedeu efeito interruptivo apenas ao primeiro facto, impedindo que o prazo de reiniciasse a cada facto novo; xxvii. O regime da prescrição não pode distinguir entre o executado que exerce o seu direito à oposição e aquele que não exerce, ambos têm de ter a mesma tutela; xxviii. O facto interruptivo provocado pela citação é meramente instantâneo, começando a correr outro prazo a partir desse momento, ao contrário do que foi defendido na sentença recorrida; xxix. A evolução do regime da prescrição no âmbito do direito tributário, nomeadamente, quanto à alteração dos prazos de prescrição, permite reiterar que o legislador tributário não pretendeu aplicar o regime subjacente ao direito civil; xxx. A adequação do prazo de prescrição no âmbito do direito tributário feita pelo legislador, justifica-se pela necessidade de conferir maior certeza e segurança nas relações jurídico tributárias, e também de maior emergência em efetivar os objetivos financeiros do Estado; xxxi. A posição assumida pelo Tribunal a quo representa um...

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