Acórdão nº 00034/20.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F., interpõe recurso do Despacho que rejeitou o Recurso de Contraordenação por falta de apresentação de conclusões.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Tendo sido proferido despacho que determinou a rejeição do recurso ante interposto, deverá o presente ser admitido, nos termos do artigo 63.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º RGIT.

2. Por seu lado, tendo o Tribunal a quo rejeitado o recurso de impugnação judicial oferecido, com fundamento no previsto e estatuído pelo artigo 59.º / 3 do RGCO, deverá desde logo considerar-se que tal norma (artigo 59.º / 3 do RGCO) não tem aplicação in caso, porquanto: 3. Estatuindo o artigo 3º do RGIT, que “são aplicáveis subsidiariamente, quanto às contraordenações e respetivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;” 4. Tal regime (RGCO) apenas deverá ser acolhido quando o RGIT não disponha de norma própria que permita acautelar a resolução do concreto caso decidindo, i. é: 5. Apenas se poderá recorrer ao previsto e estatuído pelo RGCO, quando o RGIT não disponha de própria que permita resolver a questão concretamente a decidir.

6. Porém, não se poderá olvidar que o artigo 80º / 2 do RGIT estabelece as condições de admissibilidade e forma a que deverá obedecer qualquer recurso de impugnação judicial; 7. Sendo assim claro e inequívoco que tal norma apenas exige que o recurso de impugnação judicial contenha alegações e seja dirigido ao TAF; 8. Mormente, não exige aquela norma que o predito recurso contenha quaisquer conclusões; 9. Daí resultando que o recurso de impugnação judicial oferecido pelo ora Recorrente não enferma de qualquer insuficiência que devesse ditar a sua rejeição.

10. Por seu lado, convirá recordar que, atento à circunstância do RGIT dispor de norma própria que verse sobre o conteúdo e forma do Recurso de Impugnação Judicial, não poderá proceder a aplicação, in caso, do regime constante do artigo 59º / 3 do RGCO; 11. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao proferir a douta decisão ora posta em crise, a qual faz errada interpretação do p. e p. no artigo 59º / 3 do RGCO; 12. Devendo a mesma ser integralmente revogada e substituída por outra que determine admitir o recurso de impugnação judicial oferecido pelo ora Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e em consequência, ser proferida decisão que determine admitir o recurso de impugnação judicial oferecido pelo ora Recorrente; Assim se fazendo JUSTIÇA!!! *Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.

*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de...

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