Acórdão nº 00034/20.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: F., interpõe recurso do Despacho que rejeitou o Recurso de Contraordenação por falta de apresentação de conclusões.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Tendo sido proferido despacho que determinou a rejeição do recurso ante interposto, deverá o presente ser admitido, nos termos do artigo 63.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º RGIT.
2. Por seu lado, tendo o Tribunal a quo rejeitado o recurso de impugnação judicial oferecido, com fundamento no previsto e estatuído pelo artigo 59.º / 3 do RGCO, deverá desde logo considerar-se que tal norma (artigo 59.º / 3 do RGCO) não tem aplicação in caso, porquanto: 3. Estatuindo o artigo 3º do RGIT, que “são aplicáveis subsidiariamente, quanto às contraordenações e respetivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;” 4. Tal regime (RGCO) apenas deverá ser acolhido quando o RGIT não disponha de norma própria que permita acautelar a resolução do concreto caso decidindo, i. é: 5. Apenas se poderá recorrer ao previsto e estatuído pelo RGCO, quando o RGIT não disponha de própria que permita resolver a questão concretamente a decidir.
6. Porém, não se poderá olvidar que o artigo 80º / 2 do RGIT estabelece as condições de admissibilidade e forma a que deverá obedecer qualquer recurso de impugnação judicial; 7. Sendo assim claro e inequívoco que tal norma apenas exige que o recurso de impugnação judicial contenha alegações e seja dirigido ao TAF; 8. Mormente, não exige aquela norma que o predito recurso contenha quaisquer conclusões; 9. Daí resultando que o recurso de impugnação judicial oferecido pelo ora Recorrente não enferma de qualquer insuficiência que devesse ditar a sua rejeição.
10. Por seu lado, convirá recordar que, atento à circunstância do RGIT dispor de norma própria que verse sobre o conteúdo e forma do Recurso de Impugnação Judicial, não poderá proceder a aplicação, in caso, do regime constante do artigo 59º / 3 do RGCO; 11. Pelo que mal andou o tribunal a quo ao proferir a douta decisão ora posta em crise, a qual faz errada interpretação do p. e p. no artigo 59º / 3 do RGCO; 12. Devendo a mesma ser integralmente revogada e substituída por outra que determine admitir o recurso de impugnação judicial oferecido pelo ora Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, por provado, e em consequência, ser proferida decisão que determine admitir o recurso de impugnação judicial oferecido pelo ora Recorrente; Assim se fazendo JUSTIÇA!!! *Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.
*Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de...
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