Acórdão nº 800/20.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J….., devidamente identificado nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que instaurou contra a Ordem dos Advogados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.6.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de proibição de obter pela presente intimação [da AO a proceder à nomeação de patrono a favor do Requerente] o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo inimpugnável, que determinou, em Julho de 2019, o arquivamento do processo de apoio judiciário em apreciação, absolvendo a Entidade requerida da instância.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1.ª - Ao ter aplicado aos presentes autos o previsto no mencionado artigo 38.º, n.º 2, do CPTA o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

  1. - Uma vez que, em primeiro lugar, não se acha previsto prazo para o efeito da apresentação da presente Intimação, pelo que, desde que se achem reunidos os demais requisitos da Intimação, não pode a Intimação ser recusada por ter decorrido o prazo de impugnação do acto ou de condenação à prática do acto devido (ver o Acórdão do STA proferido em 16-05-2019).

  2. - Em segundo lugar, o que estaria em causa, mesmo de acordo com a Sentença recorrida, era um acto de conteúdo negativo (porque não procedia à nomeação) que denegava a emissão do acto que o Autor pretendia.

  3. - Assim, em tal situação não seria aplicável um pedido de impugnação de acto administrativo (e consequente anulação do mesmo) mas antes um pedido de condenação à prática de acto devido.

  4. - O que, por seu turno, não caberia dentro do escopo do referido artigo 38,º, n.º 2, do CPTA, pois que o mesmo apenas se refere a ao efeito que resultaria da anulação do acto e não ao da condenação à prática de um acto devido.

  5. - Resulta do previsto no artigo 34.º, n.º 5, da LADT que a recusa de nomeação de patrono tinha que ser decidida em acto administrativo próprio e na sequência do devido procedimento administrativo, pois que o simples deferimento do pedido de escusa por inviabilidade da acção não tem como efeito imediato e necessário a recusa de nomeação de Patrono.

  6. - Ora, conforme resultou provado (ver o ponto 7 do elenco de factos dados como provados) não foi isso que foi decidido, mas antes deferir o pedido de escusa e proceder ao arquivamento do processo. Pelo que, em nenhum momento do acto em causa consta uma decisão de não mais nomear novo Advogado.

  7. - Assim, não existiu, de facto, um acto administrativo que tivesse negado a pretensão do Autor mas tão só uma situação de omissão de prolação da nomeação em causa.

  8. - De tal resulta que não era (nem é) aqui aplicável tanto o previsto no referido artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA nem o previsto no artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ou seja, o prazo de 3 meses, mas antes o prazo de um ano previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, o qual, como é manifesto, não se chegou a completar.

  9. - Mas mesmo que se entendesse que seria aplicável tal prazo de 3 meses, o que não se concede, sempre deveria então o Tribunal a quo ter considerado que, conforme alegado pelo Autor, tal prazo não se chegara a completar por força do previsto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas b) e/ou c), do CPTA.

  10. - Posto que em função da situação acima relatada e em virtude da conduta da Entidade Requerida não era exigível ao Autor que tivesse conhecimento que existia um acto administrativo expresso que importaria impugnar se pretendia que lhe fosse nomeado Patrono.

  11. - A este propósito na Sentença recorrida é, em suma, referido que, ao contrário do referido pelo Autor, a decisão em causa foi-lhe notificada e um destinatário normal extrairia da mesma em conjunção com a comunicação enviada pela anterior Patrona que foram proferida decisão de não nomeação de novo Advogado.

    Uma vez que: 13.ª - Em primeiro lugar, resulta do ponto 8 do elenco de factos dados como provados precisamente que a decisão em causa não foi comunicada ao Autor. Tendo este somente recebido o ofício aí descrito onde apenas se comunica que na sequência de comunicação dirigida à Entidade Requerida o processo tinha sido arquivado.

  12. – Desse ofício não consta que foi proferia decisão pela Ordem dos Advogados, que o pedido de escusa fora deferido e muito menos que não lhe seria mais nomeado novo Advogado, mas tão só que o processo tinha sido arquivado.

  13. - Também não colhe que a comunicação da anterior Patrono do Autor seria de molde a dar entender tal. Pois que, conforme resulta do ponto 6 do elenco de factos dados como provados, nessa comunicação é referido que o objectivo do pedido de escusa era que fosse nomeado novo Patrono ao Autor.

  14. - E muito menos, ainda, tal conhecimento extrai-se das comunicações apresentadas posteriormente pelo Autor. Pois que das mesmas apenas se retira o que seria de esperar em função do acima referido ofício, isto é, que apesar do que a anterior Patrono, não fora nomeado um novo Patrono para a substituir, o que não era correcto.

  15. - Assim, é claro que ao ter enviado o ofício acima referido a Entidade Requerida não comunicou devidamente que existia uma decisão expressa e portanto criou uma situação de confusão indevida.

  16. - O que, nos termos do já referido artigo 58.º, n.º 2, alíneas b) e/ou c), do CPTA, leva a que o aludido prazo de 3 meses não se tivesse iniciado então mas apenas com o conhecimento de tal decisão. O que, só sucedeu aquando da junção do processo administrativo aos presentes autos.

  17. - No processo administrativo em questão está em causa a prossecução do direito fundamental de acesso ao direito, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual a preterição da audiência dos interessados equivale aqui à violação do próprio direito fundamental em causa.

  18. - E nesse medida origina a nulidade do acto administrativo causa por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do já referido no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, pelo que a impugnação do acto em causa nunca estaria sujeito a prazo (cfr. o artigo 58.º, n.º 1, primeira parte) e a apresentação de pedido de condenação à prática de acto devido poderia ser feito no prazo de 2 anos (cfr. o artigo 69.º, n.º 3, do CPTA).

  19. - De tudo o antes referido resulta que a Sentença recorrida ao ter decidido que não fora respeitado o prazo de interposição de uma eventual acção de impugnação do acto administrativo incorreu também em erro de julgamento.

  20. - Nos artigos 44.º a 67.º do Petição Inicial o Autor alegou de forma mais do suficiente a lesão eminente que sofre e da qual decorre a urgência numa decisão de mérito.” Requerendo, a final: “Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Sentença recorrida do Tribunal a quo ser revogada, determinando-se, assim, o prosseguimento dos autos, Assim se fazendo JUSTIÇA!” Citado para a acção e notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A) Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05.06.2020, que veio conceder provimento à verificação da proibição no disposto no do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA e em consequência absolver a R. da instância.

    1. Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.

    2. Conforme já amplamente referido, o Recorrente já não é beneficiário do apoio judiciário conferido pela Segurança Social, IP a coberto do processo ….., de 31 de maio de 2017 na medida em que esse processo foi arquivado.

    3. Por decisão do Conselho Regional de Lisboa, proferida em Ofício datado de 31 de julho de 2019, com a Ref.ª ….., foi comunicada essa mesma decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono oficioso.

    4. O que significa que desde essa data, poderia o Recorrente ter impugnado judicialmente essa decisão alegadamente lesiva dos seus interesses.

    5. Não o fez, e ao optar pelos presentes autos de intimação, violou o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.

    6. Conformando-se, de facto, com essa decisão, procurou por outras vias manter ativo um processo de nomeação já há muito arquivado.

    7. Conforme resulta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo inexistem fundamentos para arguir a falta de notificação expressa da decisão notificada.

    8. Assim como não existem fundamentos para arguir a nulidade da decisão em si mesma.

    9. O Recorrente atuou sempre em concordância com o arquivamento que lhe foi notificado.

    10. Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso.” O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

    Notificado do parecer que antecede, o Recorrente nada disse.

    Foi proferida decisão sumária pelo relator que concedeu provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada indicada, e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que o processo prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.

    A Recorrida apresentou reclamação para a conferência.

    Para o efeito, além de manter os fundamentos das contra-alegações apresentadas, alegou e concluiu: “A.

    Vem a ora Recorrente Reclamar para a Conferência da Douta decisão sumária que decidiu conceder provimento ao recurso interposto, e em consequência, revogar a decisão recorrida, com o fundamento de que “ […) é concluir que o tribunal recorrido errou ao considerar que se verifica a excepção dilatória inominada de obter pela presente intimação o efeito que...

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