Acórdão nº 800/20.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J….., devidamente identificado nos autos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que instaurou contra a Ordem dos Advogados, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão, proferida em 5.6.2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória inominada de proibição de obter pela presente intimação [da AO a proceder à nomeação de patrono a favor do Requerente] o efeito que resultaria da anulação do acto administrativo inimpugnável, que determinou, em Julho de 2019, o arquivamento do processo de apoio judiciário em apreciação, absolvendo a Entidade requerida da instância.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “1.ª - Ao ter aplicado aos presentes autos o previsto no mencionado artigo 38.º, n.º 2, do CPTA o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
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- Uma vez que, em primeiro lugar, não se acha previsto prazo para o efeito da apresentação da presente Intimação, pelo que, desde que se achem reunidos os demais requisitos da Intimação, não pode a Intimação ser recusada por ter decorrido o prazo de impugnação do acto ou de condenação à prática do acto devido (ver o Acórdão do STA proferido em 16-05-2019).
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- Em segundo lugar, o que estaria em causa, mesmo de acordo com a Sentença recorrida, era um acto de conteúdo negativo (porque não procedia à nomeação) que denegava a emissão do acto que o Autor pretendia.
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- Assim, em tal situação não seria aplicável um pedido de impugnação de acto administrativo (e consequente anulação do mesmo) mas antes um pedido de condenação à prática de acto devido.
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- O que, por seu turno, não caberia dentro do escopo do referido artigo 38,º, n.º 2, do CPTA, pois que o mesmo apenas se refere a ao efeito que resultaria da anulação do acto e não ao da condenação à prática de um acto devido.
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- Resulta do previsto no artigo 34.º, n.º 5, da LADT que a recusa de nomeação de patrono tinha que ser decidida em acto administrativo próprio e na sequência do devido procedimento administrativo, pois que o simples deferimento do pedido de escusa por inviabilidade da acção não tem como efeito imediato e necessário a recusa de nomeação de Patrono.
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- Ora, conforme resultou provado (ver o ponto 7 do elenco de factos dados como provados) não foi isso que foi decidido, mas antes deferir o pedido de escusa e proceder ao arquivamento do processo. Pelo que, em nenhum momento do acto em causa consta uma decisão de não mais nomear novo Advogado.
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- Assim, não existiu, de facto, um acto administrativo que tivesse negado a pretensão do Autor mas tão só uma situação de omissão de prolação da nomeação em causa.
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- De tal resulta que não era (nem é) aqui aplicável tanto o previsto no referido artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA nem o previsto no artigo 69.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ou seja, o prazo de 3 meses, mas antes o prazo de um ano previsto no artigo 69.º, n.º 1, do CPTA, o qual, como é manifesto, não se chegou a completar.
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- Mas mesmo que se entendesse que seria aplicável tal prazo de 3 meses, o que não se concede, sempre deveria então o Tribunal a quo ter considerado que, conforme alegado pelo Autor, tal prazo não se chegara a completar por força do previsto no artigo 58.º, n.º 2, alíneas b) e/ou c), do CPTA.
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- Posto que em função da situação acima relatada e em virtude da conduta da Entidade Requerida não era exigível ao Autor que tivesse conhecimento que existia um acto administrativo expresso que importaria impugnar se pretendia que lhe fosse nomeado Patrono.
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- A este propósito na Sentença recorrida é, em suma, referido que, ao contrário do referido pelo Autor, a decisão em causa foi-lhe notificada e um destinatário normal extrairia da mesma em conjunção com a comunicação enviada pela anterior Patrona que foram proferida decisão de não nomeação de novo Advogado.
Uma vez que: 13.ª - Em primeiro lugar, resulta do ponto 8 do elenco de factos dados como provados precisamente que a decisão em causa não foi comunicada ao Autor. Tendo este somente recebido o ofício aí descrito onde apenas se comunica que na sequência de comunicação dirigida à Entidade Requerida o processo tinha sido arquivado.
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– Desse ofício não consta que foi proferia decisão pela Ordem dos Advogados, que o pedido de escusa fora deferido e muito menos que não lhe seria mais nomeado novo Advogado, mas tão só que o processo tinha sido arquivado.
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- Também não colhe que a comunicação da anterior Patrono do Autor seria de molde a dar entender tal. Pois que, conforme resulta do ponto 6 do elenco de factos dados como provados, nessa comunicação é referido que o objectivo do pedido de escusa era que fosse nomeado novo Patrono ao Autor.
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- E muito menos, ainda, tal conhecimento extrai-se das comunicações apresentadas posteriormente pelo Autor. Pois que das mesmas apenas se retira o que seria de esperar em função do acima referido ofício, isto é, que apesar do que a anterior Patrono, não fora nomeado um novo Patrono para a substituir, o que não era correcto.
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- Assim, é claro que ao ter enviado o ofício acima referido a Entidade Requerida não comunicou devidamente que existia uma decisão expressa e portanto criou uma situação de confusão indevida.
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- O que, nos termos do já referido artigo 58.º, n.º 2, alíneas b) e/ou c), do CPTA, leva a que o aludido prazo de 3 meses não se tivesse iniciado então mas apenas com o conhecimento de tal decisão. O que, só sucedeu aquando da junção do processo administrativo aos presentes autos.
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- No processo administrativo em questão está em causa a prossecução do direito fundamental de acesso ao direito, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual a preterição da audiência dos interessados equivale aqui à violação do próprio direito fundamental em causa.
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- E nesse medida origina a nulidade do acto administrativo causa por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental nos termos do já referido no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA, pelo que a impugnação do acto em causa nunca estaria sujeito a prazo (cfr. o artigo 58.º, n.º 1, primeira parte) e a apresentação de pedido de condenação à prática de acto devido poderia ser feito no prazo de 2 anos (cfr. o artigo 69.º, n.º 3, do CPTA).
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- De tudo o antes referido resulta que a Sentença recorrida ao ter decidido que não fora respeitado o prazo de interposição de uma eventual acção de impugnação do acto administrativo incorreu também em erro de julgamento.
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- Nos artigos 44.º a 67.º do Petição Inicial o Autor alegou de forma mais do suficiente a lesão eminente que sofre e da qual decorre a urgência numa decisão de mérito.” Requerendo, a final: “Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Sentença recorrida do Tribunal a quo ser revogada, determinando-se, assim, o prosseguimento dos autos, Assim se fazendo JUSTIÇA!” Citado para a acção e notificado para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A) Veio o Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 05.06.2020, que veio conceder provimento à verificação da proibição no disposto no do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA e em consequência absolver a R. da instância.
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Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.
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Conforme já amplamente referido, o Recorrente já não é beneficiário do apoio judiciário conferido pela Segurança Social, IP a coberto do processo ….., de 31 de maio de 2017 na medida em que esse processo foi arquivado.
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Por decisão do Conselho Regional de Lisboa, proferida em Ofício datado de 31 de julho de 2019, com a Ref.ª ….., foi comunicada essa mesma decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono oficioso.
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O que significa que desde essa data, poderia o Recorrente ter impugnado judicialmente essa decisão alegadamente lesiva dos seus interesses.
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Não o fez, e ao optar pelos presentes autos de intimação, violou o estabelecido pelo n.º 2 do artigo 38.º do CPTA.
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Conformando-se, de facto, com essa decisão, procurou por outras vias manter ativo um processo de nomeação já há muito arquivado.
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Conforme resulta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo inexistem fundamentos para arguir a falta de notificação expressa da decisão notificada.
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Assim como não existem fundamentos para arguir a nulidade da decisão em si mesma.
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O Recorrente atuou sempre em concordância com o arquivamento que lhe foi notificado.
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Deste modo, deverá manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SENDO FEITA JUSTIÇA e julgando-se improcedente o presente recurso.” O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.
Notificado do parecer que antecede, o Recorrente nada disse.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que concedeu provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando não verificada a excepção inominada indicada, e ordenou a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para que o processo prossiga os seus termos, se a tal nada mais obstar.
A Recorrida apresentou reclamação para a conferência.
Para o efeito, além de manter os fundamentos das contra-alegações apresentadas, alegou e concluiu: “A.
Vem a ora Recorrente Reclamar para a Conferência da Douta decisão sumária que decidiu conceder provimento ao recurso interposto, e em consequência, revogar a decisão recorrida, com o fundamento de que “ […) é concluir que o tribunal recorrido errou ao considerar que se verifica a excepção dilatória inominada de obter pela presente intimação o efeito que...
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