Acórdão nº 296/09.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 15/05/2018, que no âmbito da ação administrativa instaurada por M.................

, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a Entidade Demandada a recalcular a pensão de aposentação do Autor, considerando o valor do subsídio de férias e de Natal na parcela P1, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante.

* Formula a aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem, “1) A Caixa Geral de Aposentações ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão proferida pelo Mmº Juiz a quo, porquanto decidiu julgar parcialmente procedente a presente ação administrativa e condenar a Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, a recalcular o valor da pensão de aposentação do Autor, considerando o valor do subsídio de férias e de natal na parcela P1, para efeitos de determinação da remuneração mensal relevante.

2) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com esta parte da sentença, a qual, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no artigo 47º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação.

3) Efetivamente, de acordo com o referido normativo, na base de cálculo da pensão, não são de considerar as importâncias percebidas nos últimos dois anos a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal, uma vez que estes abonos seguem, pela sua natureza, o regime do ordenado ou da retribuição-base de carácter mensal a que se refere a alínea a) do referido normativo, não se tratando, pois, de remunerações acessórias 4) E, de acordo com o artigo 47º, nº1, alínea a), do Estatuto da Aposentação, para determinar a remuneração mensal, atende-se ao ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia e hora.

5) Além disso, na qualidade de aposentado, o Autor, ora Recorrido, auferirá o 14º mês e o subsídio de Natal, pelo que não lhe assiste o direito de auferir duplamente o mesmo benefício, ainda que encapotado no cálculo da pensão. Com efeito, o abono do subsídio de Natal e do 14º mês é efetuado, com autonomia, a quem se encontre na situação de aposentado, pelo que a sua consideração no cálculo da pensão redundaria na atribuição aos aposentados de dois subsídios de Natal e de 14º mês, benefício duplo não consentido por lei.

6) Assim, na presente situação, salvo o devido respeito, a ora Recorrente, não pode acompanhar a interpretação defendida pela sentença recorrida que conclui que os períodos de tempo em que o Autor deu aulas a adultos não o poderão penalizar para efeitos de aposentação, pois o regime especial de aposentação dos professores em regime de monodocência visa compensar quem efetivamente exerce a função nos termos supra definidos, com exclusão dos períodos de tempo no exercício de funções que não se prendem com aquele tipo particular de atividade docente.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e parcialmente revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

* O ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais, concluiu do seguinte modo: “OS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL CONTAM (MATEMATICAMENTE) PARA DETERMINAR A REMUNERAÇÃO MENSAL PREVISTA NO ARTIGO 47.º N.º 1 DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO (N.º II DA MOTIVAÇÃO) 1.ª Da articulação dos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação e 8.º da Lei n.º 30-C/92, com os n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, decorre que devem ser consideradas para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do mesmo estatuto, todas as remunerações que constam do referido 6.º n.º 1 do mesmo estatuto (redacção do artigo 8.º da Lei 30-C/92), designadamente, o “ordenado”, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”.

  1. Pelo elemento gramatical (letra da lei) e pelo elemento sistemático, que são critérios de interpretação das leis (Código Civil, artigo 9.º), o “ordenado” (vencimento mensal”), o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” são realidades diferentes, entre si, correspondendo a 3 remunerações autónomas, como decorre do artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

  2. A tese da CGA é, liminarmente, rejeitada pelo princípio jurídico contido nos n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72 de 8 de Dezembro e pelos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, este na redacção do artigo 8.º da Lei 30-C/92.

  3. Em 18 de Dezembro de 1972, data da publicação do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, não havia subsídio de férias nem de Natal.

  4. Por isso, o artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, na redacção inicial, não poderia fazer nenhuma referência a tais subsídios.

    1. O Decreto Lei n.º 372/74 de 20 de Agosto criou, no seu artigo 7.º n.º 1, o subsídio de Natal e, no seu artigo 8.º n.º 1, o subsídio de férias.

    2. O artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92 de 28/12 introduziu os subsídios de férias e de Natal no artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, aditando-os ao “ordenado” (vencimento mensal).

  5. Esta alteração legislativa não pode deixar de relevar na interpretação dos artigos 48.º, 6.º 1 e 47.º do Estatuto da Aposentação.

  6. Se o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação determina que todas as remunerações contidas no artigo 6.º n.º 1 do mesmo estatuto– “ordenado”, “subsidio de férias” e “subsídio de Natal” – é óbvio que o subsídio de férias e o subsídio de Natal têm que relevar, matematicamente, para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação.

  7. É óbvio que tais subsídios só serão considerados, para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, se tiverem relevo matemático, ou seja, se se repercutirem no resultado; caso contrário, estar-se-ia perante uma falácia, que o Direito rejeita.

  8. a exclusão do subsídio de férias e do subsídio de Natal das operações aritméticas, para determinar a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, além da violação do princípio jurídico contido nos nºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei 498/72 no sentido de que todas as remunerações sujeitas a descontos contribuem para determinar a remuneração mensal prevista no referido artigo 47.º n.º 1, e da violação dos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, conduz à aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 473.º do Código Civil, que é aplicável ao direito público.

  9. O recurso da CGA sofre de patente incorrecção metodológica e dogmática, porquanto limita-se a indicar o artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, isolando-o do sistema de Direito e sem sequer efectuar e documentar a necessária interpretação do mesmo, com mobilização dos elementos da interpretação – gramatical, sistemático, racional e histórico –.

  10. E posterga os artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, o artigo 8.º da Lei 30-C/92 e os n.ºs 3 e 5 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 498/72, que aprovou o Estatuto da Aposentação, que são incontornáveis na solução do caso concreto.

    O SUBSÍDIDIO DE FÉRIAS E O SUBSÍDIO DE NATAL SÃO CONSIDERADOS PARA DETERMINAR (MATEMÁTICAMENTE) A REMUNERAÇÃO MENSAL, MAS NÃO ENTRAM, NO MESMO, PELA ALÍNEA A) DO ARTIGO 47.º N.º 1 DO ESTATUTUTO DA APOSENTAÇÃO, PORQUE ENTRAM PELA ANÍNEA B (N.º III DA MOTIVAÇÃO).

  11. Pela letra dos artigos 48.º e 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação, estão sujeitos a descontos para a CGA, na redacção do artigo 8.º da Lei n.º 30-C/92, para formar a remuneração mensal a que alude o artigo 47.º do Estatuto da Aposentação: o “ordenado”, “o subsídio de férias” e o “subsídio de Natal.” 15.ª O artigo 6.º n.º 1 do Estatuto da Aposentação (artigo 8.º da Lei 30-C/92) trata os conceitos de “ordenado”, o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal” como remunerações diferentes que não coincidem.

  12. A alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação tem carácter taxativo e fechado, pelo que, por tal alínea a), só são consideradas as remunerações que descreve, ou seja, o “ordenado” (vencimento mensal).

  13. Da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação estão excluídos o “subsídio de férias” e o “subsídio de Natal”, porque nenhuma das remuneração que menciona assimila os referidos subsídios, sendo relevante a conjunção “OU” aí constante, que significa sucessiva exclusão /alternativa.

  14. O segmento “a média mensal das demais remunerações”, a alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º tem carácter residual, aberto, em relação à alínea a) dos mesmos número e artigo.

  15. Se o artigo 48.º do Estatuto da Aposentação determina que todas as remunerações constantes do artigo 6.º n.º 1 do mesmo estatuto – v.g. “ordenado”, “subsídio de férias” e “subsídio de Natal” - são consideradas para determinar, matematicamente, a remuneração mensal prevista no artigo 47.º n.º 1 do mesmo estatuto, é óbvio que, face ao sentido possível das palavras e à conjunção “OU”, a...

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