Acórdão nº 289/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M….., nacional da República da Guiné (Guiné-Conacri), intentou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna / SEF, impugnando a decisão da Diretora Nacional do SEF de 02/12/2019, que considerou o seu pedido de proteção internacional infundado, pedindo se revogue tal decisão e seja admitido o seu pedido de proteção internacional.

Alega, em síntese, ter fugido do seu país para evitar a celebração de casamento com outro cidadão, imposto pelo pai, que a agrediu e ameaçou, tendo a decisão impugnada violado o princípio do inquisitório e o princípio do benefício da dúvida.

Citado, o SEF apresentou resposta, pugnando pela improcedência do pedido.

Por sentença datada de 02/04/2020, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: A. Decidiu o Tribunal a quo, quanto ao pedido de proteção internacional formulado pela Recorrente, ao abrigo quer do artigo 3.º (com referência ao n.º 2 para o caso dos autos), quer ao abrigo do artigo 7.º, para efeitos de proteção subsidiária, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que: “Desde logo, mostram-nos que não estamos perante um qualquer «casamento forçado». Estamos, sim, perante uma forte vontade do pai da Autora, e contra a vontade desta, no sentido de a mesma casar com um determinado indivíduo (recorde-se que já se consideraram não credíveis as declarações da Autora, pelo que neste momento a apreciação toma apenas como pressuposto o quadro hipotético de tais declarações serem credíveis). Ora, a única consequência resultante da eventual não aceitação da vontade do pai – segundo a própria Autora – seria a de que «não podia ficar em casa». Mais, e sempre segundo a própria: «ia rasgar a [sua] certidão de nascimento e que [deveria] encontrar outro pai». A partir do momento em que recusou casar com o indivíduo que o pai lhe «propôs» (a expressão é da Autora), o que sucedeu? O «pai começou a [tratar a Autora] de forma diferente, gritava [com a Autora]» e «depois gritava com a mãe [da Autora] também». Chegou ainda a dar-lhe uma bofetada num momento em que a Autora lhe pediu dinheiro.

É isto, portanto, o que os autos mostram, num quadro factual em que se admitiria como verdadeiras as declarações da Autora. Um quadro de natureza familiar, que nada tem a ver com o regime de concessão do direito de asilo. Assim como não preenche os requisitos do artigo 7.º/1, o qual estabelece, sob a epígrafe Proteção subsidiária, que «[é] concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave», considerando o n.º 2 ofensa grave, para esse efeito, e nomeadamente: «a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos».

Além de não ser credível, como se viu, a factualidade descrita pela Autora, a ser verdadeira, nada tem a ver, também, com os pressupostos que podem determinar a concessão da referida autorização de residência por proteção subsidiária. A ação terá, pois, de improceder” B. Contudo, não pode, a ora Recorrente, concordar jamais com o referido entendimento.

C. Desde já, pelo facto de tal decisão não se encontrar devidamente fundamentada.

D. Contrariamente ao argumentado pelo Tribunal a quo, o facto de não estarem reunidos os pressupostos necessários para a concessão do pedido de asilo nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), não quer dizer que não estejam reunidos os pressupostos elencados pelo n.º 2 desta norma.

E. No entanto, o facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos do n.º 3, não significa que a Recorrente não possa ser pessoa elegível para proteção subsidiária, uma vez que aos e às requerentes de asilo, o ordenamento jurídico português distingue três vias de proteção internacional, nomeadamente a proteção subsidiária, que é de aplicar às pessoas carecidas de proteção internacional que não são – ou não podem ser – consideradas refugiadas.

F. Disso mesmo nos dá conta o próprio artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, quando nos diz “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º (...)”.

G. Pelo que não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão na falta de credibilidade e pertinência das declarações da Recorrente, culminando na afirmação: “Além de não ser credível, como se viu, a factualidade descrita pela Autora, a ser verdadeira, nada tem a ver, também, com os pressupostos que podem determinar a concessão da referida autorização de residência por proteção subsidiária. A ação terá, pois, de improceder.” H. Ficou devidamente comprovado que a República da Guiné não consegue dar resposta útil e efetiva às sucessivas violações de direitos humanos que ocorrem no seu território.

I. Desde ao cenário de tráfico de seres humanos, com o qual este Estado se debate, à não proteção efetiva de mulheres, adultas e crianças que, em virtude de o serem, são submetidas, não só mas especialmente, no seio familiar a casamentos forçados, violações maritais – que, desde logo, não são tipificadas como conduta criminosa –, a situações de violência doméstica.

J. Passando pela inexistência de independência do sistema judicial do poder político, ao problema de corrupção endémica que aquele país enfrenta.

K. Esta situação é reconhecida mundialmente, sendo objeto de vários relatórios recentes, publicados em 2020 e que tivemos oportunidade de juntar aos presentes autos.

L. Por outro lado, a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, aqui em análise, não pressupõe uma comprovação subjetiva para o preenchimento dos seus requisitos.

M. De facto, o artigo em questão protege todos os estrangeiros “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” N. Esta proteção dá-se pelo facto de se registarem violações sistemáticas de direitos humanos, quer pelo facto de o risco de sofrer ofensas graves ser maior e evidente.

O. Quer do depoimento feito pela Recorrente, quer pelos cenários relatados pelo EASO e pela ECOI, se verifica um efetivo e sistemático abuso dos direitos humanos na República da Guiné/Guiné Conacri, bem como um risco elevado de se sofrer ofensas graves, por incapacidade e/ou ineficiência de resposta do Estado e respetivas autoridades judiciais e policiais.

P. Sobre a aplicabilidade deste instituto (artigo 7.º da Lei 27/2008. de 30 de junho) já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Sul, dizendo:“(...) a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”(...).” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-03-2015, processo n.º 11691/14, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt.

Q. Com o mesmo entendimento vide, também, o Supremo Tribunal Administrativo, que no seu Acórdão de 29 de Outubro de 2003 fixou que: “I - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias (...) depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados»(...). II - Por outro lado, só se estará perante uma «sistemática violação dos «direitos humanos», para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança. (...)- Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-10-2003, processo n.º 0151/03, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt.

R. Ora, de tudo o já...

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